SóProvas


ID
612364
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução civil, pratica fraude à execução o devedor que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

            I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

            II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

            III - nos demais casos expressos em lei.

  • As letras B, C e E são consideradas ato atentatórios da justiça Art. 600. Algém sabe onde está a "C"?? 
  • Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006).
  • A respeito da letra "d", que ainda não foi fundamentada, (d) Embarga a execução sem estar garantido o juízo;),
    a assertiva está incorreta porque EMBARGAR A EXECUÇÃO SEM GARANTIR O JUÍZO NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, de acordo com o art. 736 do CPC, que assim dispõe:
    Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!
  • Eu pensava que a letra A era fraude contra credores, e que fraude a execução somente ocorria após o inicio da execução. Respondendo questões e aprendendo. 

  • artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: 
    I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 
    II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
     III) nos demais casos expressos em lei”.

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.