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Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
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As letras B, C e E são consideradas ato atentatórios da justiça Art. 600. Algém sabe onde está a "C"??
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Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006).
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A respeito da letra "d", que ainda não foi fundamentada, (d) Embarga a execução sem estar garantido o juízo;),
a assertiva está incorreta porque EMBARGAR A EXECUÇÃO SEM GARANTIR O JUÍZO NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, de acordo com o art. 736 do CPC, que assim dispõe:
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!
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Eu pensava que a letra A era fraude contra credores, e que fraude a execução somente ocorria após o inicio da execução. Respondendo questões e aprendendo.
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artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens:
I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III) nos demais casos expressos em lei”.
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Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.