Consultando o Código de Normas do Estado de Santa Catarina, com atualização até 31 de dezembro de 2012, constam os seguintes dizeres:
Capítulo XIII - Citações e Intimações
Art. 432. Na área cível, as citações serão feitas por via postal, exceto:
I - nas ações de estado;
II - quando for ré pessoa incapaz; (Alternativa A)
III - quando for ré pessoa de direito público; (Alternativa C)
IV - nos processos de execução;
V - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e
VI - quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 435. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações no cível serão feitas às partes e aos seus representantes legais pelo correio, mediante
aviso de recebimento, ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. (Alternativa B)
Art. 438. Na esfera criminal não será utilizada a via postal para as citações e intimações haja vista a vedação contida na legislação
processual penal. (alternativa D)
Não achei resposta pra a letra "E".