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ID
612652
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Eliodoro trabalhou durante 18 meses para a empresa Bota Fora Lixo Ltda. Recebia salário mínimo, anotado na CTPS, mais R$ 200,00 não contabilizados. Dispensado, recebeu as parcelas rescisórias calculadas apenas em relação ao valor anotado na CTPS. Ajuizou ação, alegando direito às diferenças. Não houve contestação quanto à alegação de pagamento extrafolha. Nesta hipótese, acerca da multa do art. 477, § 8° da CLT (aplicável pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias) e CORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • MULTA DO ART. 477 DA CLT – PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS – I - O Tribunal Regional indeferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, frisando que o reconhecimento de diferenças de verbas trabalhistas em Juízo não autoriza a condenação da empresa quanto à multa do art. 477 da CLT. II. A decisão regional deve ser mantida, pois o pagamento a menor das verbas devidas ao reclamante não autoriza o deferimento da multa do art. 477 da CLT, já que a norma em questão visou apenas ao estabelecimento de prazo para pagamento das verbas rescisórias, não distinguindo se esse pagamento devesse ser integral ou não, pois o que importa é o fato material de as verbas rescisórias terem sido pagas. III Recurso desprovido. (TST – RR 1154/2000-005-19-00.5 – 4ª Turma – Relator Ministro Barros Levenhagen, DJU 04.11.2005)
    . .
    Entendo que a alternativa correta seja a 'a'. 
  • A multa é aplicada somente nos casos de pedido incontroverso, pois pune a mora do empregador que não tem justificativa. No caso em tela, o pedido de pagamento das diferenças extrafolha não foi contestado, sendo julgados incontroverso pelo juízo.

    MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO
    . O art. 477 da CLT, ao prever, em seu § 8.º, o pagamento de multa quando não observados os prazos fixados no seu § 6.º para quitação das parcelas de cunho rescisório, não contempla a situação em que o reconhecimento do vínculo de emprego ocorreu, apenas, após pronunciamento jurisdicional. A controvérsia estabelecida acerca da natureza do vínculo que existiu entre as partes e o consequente acolhimento do pleito de pagamento de verbas rescisórias afastam o reconhecimento do atraso discutido no texto legal, merecendo reforma a decisão que determinou o pagamento da multa ali prevista. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

    Processo: ARR - 28000-23.2008.5.15.0087 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011
  • Com relação a esta questão, houve recurso de três candidatos, e a resposta da banca foi a seguinte:
     
    “A alternativa apontada como correta encontra-se em total congruência com o entendimento expresso na OJ 351 da SDI-1 do TST. Recursos rejeitados.”
     
    Assim respondendo, a banca disse que, no caso descrito na questão, como não houve controvérsia com relação à existência da obrigação, conseqüentemente é devido a multa, o que está em consonância com a OJ 351 da SDI-1 do TST, a saber:
     
    “Incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.”
     
    Então, se não houver fundada controvérsia, como no caso da questão, é cabível a multa. Até agora tudo bem, não fosse o fato de que a prova foi aplicada em 17/04/2011 e a OJ utilizada como justificativa pela banca foi anteriormente cancelada pela Resolução 163/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25/11/2009.
     
    Diante do exposto, justificativa da banca para a resposta utilizando-se de uma OJ já cancelada, e do julgado citado acima pelo colega Pedro, sou obrigado a concordar com ele de que a melhor resposta para a questão seria a alternativa A, e friso a parte final do julgado, em que é afirmado que a multa estabelecida no parágrafo 8, do art. 477, da CLT, visou apenas o estabelecimento de prazo para o pagamento das verbas rescisórias, não distinguindo se esse pagamento devesse ser integral ou não, pois o que importa é o fato material de as verbas rescisórias terem sido pagas.
  • Eu não respondi a questão com base em OJ's, mas apenas na leitura total do art. 477, CLT.  Realmente, o §8º remete ao prazo, mas o caput  desse artigo diz que: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração  que tenha percebido na mesma empresa.

    A obrigação da empresa fora cumprida apenas de forma parcial, não integral, portanto, faz bem a aplicação da multa, pois a empresa sabia a quantia exata a ser paga ao trabalhador, já que conhecia seu salário. Agiu de má-fé. Não sei se estou sendo muito civilista, mas na minha opinião o gabarito está correto por essas razões expostas ao afirmar na alternativa D que A multa é devida em valor equivalente ao anotado na CTPS, mais a importância paga extrafolha, ou seja, a maior remuneração que tenha percebido na empresa, sem qualquer controvérsia.




  • Correta a letra D. Mas Incorreto todos os comentários:

    TST cancela Orientação Jurisprudencial 351 sobre artigo 477 da CLT

    O TST resolveu através do seu Tribunal Pleno e por maioria de votos cancelar a orientação jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.



  • D
    "A multa a ser paga ao empregado pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é equivalente ao seu salário. Dessa forma, não se incluirão os adicionais de insalubridade, de periculosidade ou noturno, inclusive média de horas extras, no salário. Tais verbas, portanto, não integrarão o cálculo da multa, porque as penalidades devem ser interpretadas restritivamente. No entanto, integrarão o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador e as diárias que excedam a 50% do salário. Também farão parte do salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer ao empregado. Nesse caso, o pagamento da multa deverá incluir todas essas integrações no salário."
    Sergio Pinto Martins. 
  • Retirei do meu material de estudos

    "O entendimento majoritário no TST tem sido no sentido de que apenas seria indevida a multa do art. 477 nos casos em que o empregado tivesse dado causa ao atraso do pagamento rescisório.  Na melhor das hipóteses (para o empregador), seria indevida a multa se houvesse efetivamente fundada controvérsia quanto à parcela ou mesom à existência de relação de empregado, o que não se confundo com o mero descumprimento da legislação trablahista pelo empegador."

    MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. VERBAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Tem-se firmado, nesta Corte superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias sobre as quais não repouse dúvida. A tal penalidade não se sujeita, portanto, o empregador que tenha a sua responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Inviável a aplicação de multa pelo atraso no adimplemento de obrigação que somente se tornará exigível com o trânsito em julgado da decisão proferida em juízo. Descabe a condenação à multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT quando controvertida a natureza da relação jurídica havida entre as partes. Recurso de revista
    conhecido e provido.
    (TST - RR/859/2002-012-05-00.1 - TRT5ª R. - 1T - Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa - DJU 09/11/2007 - P. 1261).
  • DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MULTA DO § 8º DO ART. 477 - INDEVIDA  . O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 não sinaliza para aplicação indiscriminada e elástica da multa do § 8º do artigo 477 da CLT. De acordo com recentes decisões dessa Subseção, entre elas E-ED-RR-607135-66.1999.5.09. 0003, DJ 3/2/2012, a dúvida razoável em torno de pedido, que só veio a ser reconhecido em Juízo, impede a imposição da penalidade, ressalvadas aquelas situações em que sobressai liquidez do direito e/ou tentativa de obstar sua concretização pelo devedor. Na espécie, o afastamento da justa causa ocorreu em juízo, razão pela qual as verbas eram controvertidas, circunstância que afasta aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

    Como disse o colega acima, não houve dúvidas, portanto, devida é a multa do art. 477
  • GABARITO LETRA D -


    Se no acerto rescisório determinada parcela não for paga (ex. adicional insalubridade) sob a alegação de ser indevida, incidirá a multa por atraso se em ação judicial ficar constatada que a parcela era devida, isso porque a sentença é declaratória e não constitutiva. Com esse entendimento que em 2009 o TST cancelou a OJ n. 351. Ou seja, a multa de 1 salário obreiro incide inclusive sobre as parcelas controvertidas.

    MAURÍCIO GODINHO.
  • Data de publicação: 16/10/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART477 , § 8º , DA CLT . DEFERIMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO

    O TRT registou a existência de pagamento a menor das parcelas rescisórias, concluindo que o reconhecimento de diferenças salariais em juízo enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art477 , § 8º , da CLT . 

    No entanto, a jurisprudência desta Casa (TST) está forte no sentido de que o fato gerador da multa prevista no § 8º do citado artigo é tão somente a inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo diploma, exceção feita às hipóteses em que o empregado der causa à mora. Por essa razão, o reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias, quando todos os valores incontroversos foram quitados tempestivamente, não autoriza a aplicação da penalidade. Sendo esta a hipótese dos autos, a decisão regional não merece prosperar. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.