Nos contratos de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil, altera essencialmente a característica contratual da:
A) bilateralidade;
B) comutatividade.
Estabelece o artigo 478 do Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
E para Álvaro Villaça
Azevedo:
"Salvo melhor
juízo, o entendimento Justiniano de não permitir
a onerosidade excessiva
de reprimir cláusulas abusivas, leoninas, que quebram o princípio da comutatividade
dos contratos no momento de sua formação, pois a consideração quanto ao
desequilíbrio após a contratação está prevista no art. 478 do Código Civil Brasileiro”.
Assim, diante do que aqui foi exposto, e tendo em vista que contrato comutativo é aquele que as partes, de antemão, conhecem as prestações que deverão cumprir, afirma-se que nos contratos de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil, altera essencialmente a característica contratual da comutatividade.
C) unilaterabilidade;
D) onerosidade;
E) gratuidade.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
AZEVEDO,
Álvaro Villaça. Contratos: disposições gerais, princípios e extinção.