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ID
612829
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui prazo decadencial:

Alternativas
Comentários
  • Data vênia, o colega acima não comentou sequer 1% da questão.

    Lógico que após a resolução, todos sabem que a questão E se trata de decadência, e as demais são prescrição.

    O que se quer saber é o "porquê" da resposta.

    Com efeito, o Código Civil leciona em seu Art. 189 que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.

    As hipóteses de prescrição estão previstas no art. 205 e 206 do Código Civil.

    No caso da decadência, o prazo começa a correr não a partir de um direito violado, como na prescrição, mas de um fato que, por si só, originou aquele direito. Ou seja, antes daquele fato, não existia direito nenhum. Em suma, a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

    Com base nessas premissas, resolvamos a questão:


    Constitui prazo decadencial:

    a) O prazo de um ano para ação de pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    Prescrição.
    Direito violado: inadimplemento no pagamento de emolumentos, custas e honorários (é isso que se cobrará na ação).
    Fundamentação Legal: Art. 206, §3º, III do Código Civil.

    b) o prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o empregado ingressar com ação trabalhista contra seu ex-empregador;
    Prescrição.
    Direito violado: crédito ou direito trabalhista.
    Fundamentação Legal: Art. 7º, XXIX da Constituição Federal.

    c) o prazo de um ano para ajuizamento de ação envolvendo pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele;
    Prescrição.
    Direito violado: indenização de seguradora em favor do segurado, ou inadimplemento deste último em relação ao primeiro.
    Fundamentação Legal: Art. 206, §1º, II do Código Civil.

    d) o prazo de três anos para ajuizamento de ação versando sobre a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    Prescrição.
    Direito violado: descumprimento de um contrato de aluguel.
    Fundamentação Legal: Art. 206, §3º, I do Código Civil.

    e) o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória.
    Decadência.
    Direito violado: nenhum. A ação rescisória é proposta contra sentença válida e eficaz, onde durante a instrução processual tenha ocorrido um dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no CPC em seu art.485 . Não se exigirá o cumprimento de nenhum direito violado. Como dito, não há violação de direito. Pelo contrário. A Ação Rescisória é o próprio direito, que surge a partir de um fato (trânsito em julgado da sentença).
    Pergunta-se: antes do trânsito em julgado da sentença existia direito a ser violado? Não. Então o prazo é decadencial.
    Fundamentação Legal: Art. 495 do Código de Processo Civil



    Acrescento que, apesar da diferença entre os dois institutos, em alguns momentos elas não são bem claras, sendo recomendável, para fixação, a leitura dos artigos 178, 197 a 199, do Código Civil, dentre outros.
  • Acrescentando os colegas, também é possível resolver a questão adotando como premissa que prescrição diz respeito a ações condenatórias, nas quais se pede a condenação a uma obrigação de dar, fazer ou não-fazer (quatro primeiras alternativas) e decadência diz respeito a ações constitutivas ou desconstitutivas (alternativa E)
  • Perfeito Estela.

    E adicionando que as ações declaratórias são imprescritíveis.