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ID
612841
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

André moveu contra Maria Alice ação de reconhecimento de domínio (reivindicatória) em face de um imóvel situado no centro de Cuiabá, a qual se encontra na fase de instrução processual. No entanto, acreditando que o imóvel, na verdade, lhe pertence, por ter o registro anterior aos demais, João Antonio pretende intervir na lide na condição de terceiro interessado, reivindicando para si o direito de propriedade que recai sobre o referido imóvel. Neste caso, deverá fazê-lo através do instituto da:

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva B, tratando-se de forma de intervenção denominada Oposição, nos termos do artigo 56 do CPC:

            Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Se o terceiro quiser adentrar na relação processual antes da fase de instrução, os autos são apensados na ação principal para que o juiz julgue de uma só vez a ação principal e a oposição.Caso ocorra após a fase d instrução, o juiz suspende a ação aprincipal até que se julgue a oposição , para que não corra o risco de haver julgados diferentes.
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

            Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    O pedido mediado (ou bem da vida) deduzido por meio de OPOSIÇÃO tem de ser obrigatoriamente a coisa ou o direito discutido pelas partes; se não for, há carência da ação por falta de interesse de agir. Com a oposição, o opoente visa a destruir a pretensão tanto do autor como do réu, no que concerne à coisa ou ao direito, como se daria, por exemplo, na hipótese de alguém (o opoente) deduzir pedido possessório contra o autor e réu de uma possessória, tendo por objeto o mesmo imóvel, ou um pedido reivindicatório, incidentemente numa demanda reivindicatória, um pedido de adjudicação compulsória, alegando o opoente ser o real titular do direito ou, ainda, um pedido de reconhecimento de crédito em consignação de pagamento por dúvida. 

    OPOSIÇÃO é uma ação incidental proposta por alguém que está fora do processo em face das duas partes, assumindo estas, então, a condição de litisconsortes no polo passivo. Deduzida a oposição, nasce um segundo processo, ou seja, uma outra relação processual - envolvendo o opoente, de um lado, e os opostos, do outro - e, também, um procedimento autônomo, já que a atuação é separada (em apenso aos autos principais).
  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO

     
    A oposição é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheiro pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o dirito sobre o qual discutem autor e réu.

    A oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus.

    Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito.

    É a oposição uma figura que se classifica como de intervenção voluntária principal, porque o opoente exerce o direito de ação própria. Na verdade, a oposição poderia ser proposta como ação autônoma, apesar de conexa à ação original. Existe, no entanto, a figura, em virtude da economia processual e do interesse de que não existam sentenças contraditórias, fenômeno que poderia ocorrer se não existisse a possibilidade da oposição e as duas ações fossem propostas separadamente.
  • Dica mencionada em outra questão por um colega:

    Basta gravarmos as frases que os terceiros irão proferir ao ingressar no feito.
    Denunciação à lide - "Se eu perder você me paga"
    Chamamento ao Processo - É o dedo duro ""Foi ele também"
    Oposição - "Não é seu nem dele, é meu"".
    Assistência - "Eu venho ajudar"
    Nomeação à autoria - "não é meu, é dele"