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ID
612844
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leandro, pintor, empregado de uma empresa de construção civil, foi designado por esta para realizar a pintura da fachada da loja Armarinhos São Benedito. Ocorre que, como o material fornecido pela empregadora foi de má qualidade, a pintura acabou provocando prejuízos à loja contratante. Inconformada, esta ingressou com ação de indenização contra Leandro. Admitindo-se esta hipótese, poderá o réu:

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva A, tratando-se de caso de necessária nomeação à autoria, nos termos do artigo 63 do CPC:

    Da Nomeação à Autoria

            Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Da Nomeação à Autoria (AJUSTE DO POVO PASSIVO-MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO)

     
            Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
     
            Art63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização,intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    A nomeação à autoria (autoria no sentido de responsabilidade) é uma modalidade de resposta do réu que tem por escopo corrigir o polo passivo da ação mediante a saída do processo da parte ilegítima (nomeante) e o ingresso daquele que verdadeiramente detém legitimidade (nomeado). Trata-se de um meio único e excepcional de correção da legitimação passiva ad causam, porquanto a normal solução para a hipótese de ilegitimidade é a extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267, VI). 

    O artigo 63 tem por fundamento a existência de contrato de mandato, lembrando que este tanto pode ser expresso como tácito, verbal ou escrito.
    Cabe a nomeação se o réu de ação indenizatória alegar que foi na qualidade de mandatário que praticou o ato causador de prejuízos. Assim, como é claro, além de alegar tal circunstância, deve o mandatário nomear a autoria o mandante. 
  • A nomeação à autoria é o procedimento pelo qual se corrige a postulação de uma das partes no processo – especificamente o réu. (CORREÇÃO DE POSTULAÇÃO)
  • Cabimento

    A nomeação à autoria constitui-se em dever do réu, sendo duas as hipóteses de seu cabimento.

    Conforme o art. 62 do CPC, o réu que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Trata-se do exemplo clássico e originário do instituto, destinado a facilitar os casos em que o autor ajuizava erroneamente a demanda contra o mero detentor da coisa.

    Com a nomeação do sujeito legitimado a responder a ação, superava-se a provável extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva do demandado.

    A segunda hipótese da nomeação, prevista no art. 63 do CPC, relaciona-se com os casos em que o réu, tendo praticado o ato em virtude de uma ordem ou cumprimento de instruções, indica o terceiro responsável pela obrigação. Cita-se, como exemplo, a hipótese do empregado que age em cumprimento de ordem do patrão e comete ato de que resulte em prejuízo.

    A nomeação à autoria tem lugar tanto nas causas de cunho real (possessórias e reivindicatórias) como nas de natureza pessoal (comodato e locação, por exemplo). [2]

    O instituto é vedado tanto no procedimento sumário (art. 280, I do CPC), como nas causas submetidas aos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).

  • A única forma de acertar a questão é atentando para o local em que ela está inserida, no caso, na parte de PROCESSO CIVIL.
    Explico:
    Tanto a assertiva "A" quanto a "C" estão corretas.
    A alternativa "A" segue exatamente a literalidade do CPC
    A alternativa "C" é a correta segundo o CC.

    Lamentável
    Ahh, explico melhor: A responsabilidade entre empregado e empregador é solidária  (lembram?). Portanto, caberia chamamento ao processo.


     

  • Discordo da colocação do colega Bruno.

    Dica de questão anterior:

    Basta gravarmos as frases que os terceiros irão proferir ao ingressar no feito.
    Denunciação à lide - "Se eu perder você me paga"
    Chamamento ao Processo - É o dedo duro ""Foi ele também"
    Oposição - "Não é seu nem dele, é meu"".
    Assistência - "Eu venho ajudar"
    Nomeação à autoria - "não é meu, é dele" "a ordem de pintar com esta tita foi dele e não minha"
  • GABARITO : A (Questão desatualizada – Exclusão da figura da nomeação à autoria no CPC/2015)

    CPC/1973. Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    O CPC/2015 excluiu a nomeação à autoria como figura de intervenção de terceiros, mas preservou a função a que atendia, de correção do polo passivo, nos arts. 338 e 339:

    CPC/2015. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    CPC/2015. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1.º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2.º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.