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ID
612859
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Kleber adquiriu de Epifânio, por intermédio de um contrato particular de compra e venda, um bem móvel que sabia ser objeto de litígio judicial entre o alienante e José Antonio. Requereu, então, seu ingresso na lide em substituição a Epifânio, o que este, depois de ouvido, recusou-se. Neste caso:

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva C, podendo Kleber intervir no processo da condição de assistente do alienante, nos termos do artigo 50 do CPC:

            Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

  • Correta com fulcro no § 2º do Art. 42 do CPC:
    " O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente." 
  •      COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO  

     Art42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial (art.54), uma vez que o direito em jogo é o seu próprio.

            Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    O interesse que legitima a intervenção do assistente não é interesse moral nem econômico, mas somente o jurídico, decorrente da potencialidade da sentença a ser proferida em repercutir sobre a sua esfera jurídica, afetando, assim, uma relação material que não foi deduzida em juízo, a do terceiro, pela modificação ou extinção dos direitos dela resultantes. Se, da relação posta em juízo, o assistente também é titular, exclusivamente ou não, dá-se a assistência qualificada (Art. 54).

    (ASSISTÊNCIA QUALIFICADA) (ASSISTENTE=LITISCONSORTE)
            Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
            Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

    O dispositivo institui a assistência litisconsorcial, também chamada de qualificada. Considera-se o assistente como litisconcosrte porque a sentença define a relação jurídica que envolve o assistente e o adversário do assistido. Da relação discutida no processo o assistente também é titular, daí a sua condição de litisconsorte, aplicando-se-lhe o art. 48. 
    O assistente litisconsorcial tem poderes mais amplos do que o simples: pode recorrer, mesmo que oa ssistido tenha renunciado ou desistido do recurso; pode prosseguir no comando do processo caso o assistido tenha desistido da ação.