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"Correta"
A LODF menciona, no artigo 41, § 6°, que a licença-prêmio não gozada conta em dobro para fins de aposentadoria. Devemos alertar para um possível recurso neste item, pois a Emenda Constitucional n° 20/98 não considera legítima tal contagem, salvo para quem já tinha adquirido o referido direito.
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Na realidade essa questão esta errada porque a emenda constitucional 41/2003 torna inaplicaveis as regras desse parecer.Ins. 10 CF in verbis:"A lei nãp poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Acredito que aqui caberia recurso.
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Item certo, como expressa o Art. 41, § 6° da LODF:
Art. 41. O servidor será apossentado:
§ 6° é assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeitos de aposentadoria.
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ITEM CORRETO
ATENTAR PARA O ENUNCIADO QUE SE REFERE A LODF.
Realmente há a emenda constitucional 41/2003, porém, o texto faz referência ao que consta na LODF, sendo assim:
Art. 41., § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
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Convém ressaltar que a lei dos servidores do DF (Lei Complementar nº 840/2011) não traz nada a respeito.
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Pessoal, preste atenção, essa redação foi mudada, não mais é contado em dobro para fins de aposentadoria, essa é mudaça recente:
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 41 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar.
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
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Questão desatualizada !
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DESATUALIZADA
segue mudança
Art. 41. Ao servidor público efetivo
1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar.
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
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A Lei 840/11 é mais clara quanto ao assunto:
Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
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Correto - Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
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O Artigo foi revogado pela NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 41 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14. Ou seja, o perído em dobro não é mais computado para licença-prêmio não gozada...
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questao desatualizada na epoca era certo
depois da emenda 80/2014 o item passou a ser errado
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar.
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
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Na Lei Orgânica extraída do site da CLDF não consta esta alteração...difícil saber....
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questao desatualizada na epoca era certo depois da emenda 80/2014 o item passou a ser errado
NOVA RE DAÇÃO DADA AO ART . 41 PELA EMENDA À LE I ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
Art. 41. Ao servidor públ ico efetivo, nos termos da Constituição Federal , é assegurado regime próprio de previdência social .
§ 1º O regime próprio de previdê ncia social , observados os critérios que preservem o equil íbrio financeiro e atuarial , é i nstiuí do por lei complementar .
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadori a especial é computado da mesma forma, quando o servi dor ocupar outro cargo de regi me idê ntico, ou pelo critério da proporcional idade , quando se tratar de regime s diversos, na forma da lei .
fonte : http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
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C U I D A D O !!!!!!!!!
Está havendo um equívoco aqui. A questão nao está desatualizada, de fato a LODF traz esse dispositivo mesmo sendo inconstitucional, o que ocorre é que a questao pediu a literalidade da Lei, sendo assim, certa a questão.
Tal dispositivo nao foi revogado com a ELODF 80, como alguns colegas disseram!! Essa confusão está acontecendo porque alguns sites, mesmo oficiais, estao trazendo a LODF errada. Sim, acredite. O que vocês têm que fazer é baixar a LODF diretamente do site da CLDF. Esqueçam a LODF do site da Secretaria da Fazenda, que foi um dos que pecaram na redação do artigo 41 que trata desse assunto.
Também fiquei muito tempo matutando em cima dessa questão até que vi um vídeo do Professor Rodrigo Francelino (Grancursos) que a esclareceu (inclusive alertando acerca de MUITOS professores que tratam erroneamente desse assunto) e percebi que na Lei Orgânica que eu estava utilizando nao constava tal inciso.
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Desatualizada por quê? O §6º do art. 41 continua lá, firme e forte.
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
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O Art. 41 §6º ainda está em vigor na LODF, porém é inconstituicional por violar o Art. 40 §10 da CF, onde diz que "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Portanto, o artigo da LODF é inconstitucional, mas não foi alvo, até o momento, ADI por parte do TJDFT. De toda forma, também errei a questão por responder à luz da CF e não da LODF! Fiquemos mais atentos!
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Desatualizada
A questão(de 2011) foi considerada correta, pois antes da ELO 80/2014 tal contagem em dobro era assegurada pelo art. 41, § 6º, LODF:
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
Entretando, após a ELO 80/2014, que compatibilizou a LODF à CF e retirou a garantia, o art. 41 passou a conter a seguinte redação:
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro [...]
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou [...]
Conclusão:
1. Atualmente, a contagem em dobro é proibida! (art. 40, §10, CF e art. 40, II da LC 769/08)
2. Deve-se seguir a LODF disponibilizada pelo site da fazenda pública do DF e não a do site da CLDF, do contrário a CLDF não teria realizado a ELO 80/14.
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Questão desatualizada que deveria esta marcada como tal, pois quem responde como certo e é corrigido como tal obterá a ilusão que acertou, mas na realidade errou, conforme NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 41 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. Assim, a resposta correta seria ERRADO ou marcada com DESATUALIZADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! CUIDADO!
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A colega @Nathália Guimarães Jacundá está certa. Obrigado pelo toque!
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Assisti hoje uma vídeo aula em que o prof. falava que é computado em dobro... afff e o
lha que já é pra prova da SEDEST de domingo...