-
"Errada"
O endosso não gera obrigação para o endossante, somente transfere a titularidade do título.
-
A primeira parte está certa.
"É possível a transferência de certificado de depósito bancário mediante endosso nominativo."
Mas na segunda oração da questão ele erra ao afirmar que é responsabilidade do endossante a existência do crédito e seu pagamento. Embora tramite no Congresso Projeto de lei que obriga o endossante a honrar título de crédito, não existe HOJE, garantias que o obriguem a isso.
Resposta: ERRADA
-
O RDB é um recibo, isso quer dizer que sua titularidade é única e intransferível. O recibo é inegociável até seu vencimento.
-
Lei nº 4728 - ART 30
§ 4º O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito mas não pelo seu pagamento
-
Boa noite!
Preciso de ajuda! Alguém pode explicar essa afirmação "o endossante responde pela existência do crédito, mas não pelo pagamento" , não consegui entender.
Obrigada,
-
Amanda:
"o endossante responde pela existência do crédito" ele só pode endossar um CDB que ele realmente possua, ou seja, que existe.
"mas não pelo pagamento" o responsável pelo pagamento continua sendo o banco.
Bons estudos!
-
Até o primeiro ponto final a questão está correta. O erro está em atribuir ao endossante responsabilidade da existência do crédito e do pagamento, já que o mesmo responde apenas pela existência e não pelo pagamento.
-
CDB pode ser transferido mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular ou por mandatário especial
-
pegadinha para os desatentos.
-
O não pagamento do CDB é o risco de credito da instituição, não do endossante do título, hoje o FGC garante o pagamento do CDB em até 250 mil por instituição/cpf ou cnpj
-
O CDB é transferível por endosso nominativo(endosso em preto) desde que respeitados os prazos mínimos, já o RDB não é transferível.
-
Qual a responsabilidade do endossador do CDB?
O endossador só responde pela legitimidade do titulo e existência do depósito na data do endosso, cabendo à instituição financeira emissora a responsabilidade pelo pagamento.
-
Endossante responderá somente pela existência do crédito,,
mas não pelo seu pagamento. Quem responderá pelo pagamento do titulo
será o endossatário ( Pessoa para quem foi transferido o direito de
crédito)
O
Endossatário responde pelo pagamento, já que foi transferido o direito
de crédito a ele, ou seja, ele receberá o pagamento do titulo.
Endossante
transferiu o titulo , logo transferiu também o direito de crédito,
passando a responder apenas pela existência ( Origem ) do
Titulo, não tendo direito de receber o pagamento.
§ 4º O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.
-
SOMENTE PARA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
-
O Art. 30 da Lei 4.728 de 1965 estabelece procedimentos a serem adotados em relação aos chamados certificados de depósito
bancário, e entre estas observações consta, em seu parágrafo 4º que:
§ 4º O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do
crédito, mas não pelo seu pagamento.
Ou seja, o próprio endossatário, e não o endossante, responde pelo pagamento, já que foi transferido o direito
de crédito a ele, ou seja, ele receberá o pagamento do titulo.
GABARITO: Errado
-
O endossante (quem transfere o CDB) responde apenas pela existência do crédito (em outras palavras, a origem), mas não tem mais o direito a receber o pagamento. A responsabilidade pelo pagamento passa a ser do endossatário (para quem foi transferido o CDB).
Resposta: Errado
-
O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito,e não pelo seu pagamento.