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ID
613837
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença de mérito, transitada em julgado, NÃO poderá ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • Vejam o que fala Fredie Didier sobre erro de fato:

    Mas, Fredie, o que é erro de fato? O conceito de erro de fato está no parágrafo primeiro, do art. 485. É o conceito mais óbvio possível de erro de fato. Olha o que diz o conceito:
     
                § 1º- Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
     
                Quer dizer, o erro de fato é o erro óbvio: ou o juiz diz que um fato existiu sendo que ele não existiu, ou ele diz que o fato não existiu só que o fato existiu. Errar de fato é reputar existente um fato que não aconteceu ou reputar inexistente um fato que aconteceu. Se isso acontece, cabe rescisória.
     
                Agora, para que caiba rescisória por erro de fato, é preciso que se trate de um fato incontroverso. Um fato sobre o qual não tenha havido controverso. Ninguém controverteu aquilo e o juiz, porque ninguém controverteu aquilo, foi na onda e errou. Ninguém suscitou o problema, ninguém controverteu aquele fato. O juiz, empolgado com aquilo, foi na onda e errou. Porque se o fato era controverso, se o fato foi controvertido no processo original, não é possível rescisória por erro de fato. Se se discutiu adoidado se o fato aconteceu ou não aconteceu, não cabe rescisória por erro de fato. Parágrafo 2º, do art. 485:
     
                § 2º- É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    (extraído na íntegra de aula do Intensivo II - LFG)
  • Também não cabe Ação Rescisória em relação a alternativa B.
    A desistência produz sentença terminativa, sem resolução do mérito, portanto não poderá ser objeto de Ação Rescisória.
    O inciso VIII do art. 485 fala em decadência, quando deveria se referir à renúncia. Assim, o correto seria: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - houver fundamento para invalidar confissão, renúncia ou transação.
  • Muito bem colocado pela colega Ana Paula.
    Também tive o mesmo raciocínio, o que me levou a errar a questão, embora a alternativa A esteja correta.
  • Caros colegas, não entendi qual a fundamentação do erro da questão 'e', alguem poderia me explicar?

    Grata!
  • Ana Paula e Wolmar, alguns autores de processo civil criticam muito esse artigo por erros crassos. No inciso VIII contêm dois, no lugar da confissão deveria estar "reconhecimento do pedido" e da desistência a "renúncia", pelo motivos expostos por vocês. Outro erro é a palavra "atos" no inciso IX, que deveria ser "autos".


    Emanuele, a letra E) é a literalidade do inciso VIII.
  • Concordo em relação "b". Banca desgraçada!!! mas tá na lei, fazer o que...


  •  a) fundada em erro de fato, que foi objeto de controvérsia entre as partes litigantes, resultante de documentos da causa. No caso desta assertiva, o que a torna incompatível com a ação rescisória é a controvérsia resultante do fato. Se não fosse a informação contida entre vírgulas o caso seria sujeito a ação rescisória.

     b) houver fundamento para invalidar desistência em que se baseou a sentença. Art. 485, VIII

     c) se fundar em prova, cuja falsidade seja provada na própria ação rescisória. Art. 485, VI

     d) resultar de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Art. 485, III

     e) houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença. Art. 485, VIII
  • conforme o art.485, §2o do CPC: É INDISPENSÁVEL QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA,NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O CASO, caso contrário, não será possível a impetração da ação rescisória...
  •   IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • A letra "b" também poderia ser considerada correta, porque A PREVISÃO DA DESISTÊNCIA COMO FUNDAMENTO É UM EQUÍVOCO, VEZ QUE TAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO APRECIA O MÉRITO.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.