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ID
615037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A interrupção da prescrição operada em razão da citação válida é o efeito material dessa espécie de comunicação dos atos processuais, o qual

Alternativas
Comentários
  • Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

            § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

  • Observação:
    O art. 202, I do Novo Código Civil trouxe como marco interruptivo da prescrição o despacho "cite-se", tornando o art.173 do CPC anacrônico


    CC
                        Art. 202.
    A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;.
     

                                                    CPC

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    No entanto, como se vê, continua como gabarito para a CESPE, por tratar-se da "letra da lei". 
  • Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, 
    induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda 
    quando ordenada por juiz incompetente, constitui 
    em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    § 1° - A interrupção da prescrição retroagirá à 
    data da propositura da ação.
  • Importante quanto a alternativa D.
    A prescrição pode se dar como não interrompida se não for efetuada a citação, e não se o réu não contestar a ação!

    artigo 219 [...]
    § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 

    § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
    § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

  • Conforme pude observar o §1º, artigo 219, CPC sofreu alterações em 94, sendo o projeto do CC/02 da década de 70.
    Alguns autores alegam que no momento da aprovação do CC/02 não se levou em conta tal alteração e que, com intuito de preservar o credor diligente prevalece o disposto no CPC, ou seja, a prescrição é interrompida à data da propositura da ação, caso a citação seja válida.
    Alguns autores como Freddie Diddier não entendem dessa forma. Contudo, Carlos Roberto Gonçalves, inclusive, traz o apontamento mencionado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2011).
    Se alguém tiver algum a jurisprudência que trate sobre o assunto e quiser postar pra ajudar....
  • De acordo com o § 1º do art. 219 do CPC, a alternativa correta é a letra C.
    "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."


     

  • novo cpc

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.