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Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
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Observação:
O art. 202, I do Novo Código Civil trouxe como marco interruptivo da prescrição o despacho "cite-se", tornando o art.173 do CPC anacrônico
CC
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;.
CPC
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
No entanto, como se vê, continua como gabarito para a CESPE, por tratar-se da "letra da lei".
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Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui
em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1° - A interrupção da prescrição retroagirá à
data da propositura da ação.
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Importante quanto a alternativa D.
A prescrição pode se dar como não interrompida se não for efetuada a citação, e não se o réu não contestar a ação!
artigo 219 [...]
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
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Conforme pude observar o §1º, artigo 219, CPC sofreu alterações em 94, sendo o projeto do CC/02 da década de 70.
Alguns autores alegam que no momento da aprovação do CC/02 não se levou em conta tal alteração e que, com intuito de preservar o credor diligente prevalece o disposto no CPC, ou seja, a prescrição é interrompida à data da propositura da ação, caso a citação seja válida.
Alguns autores como Freddie Diddier não entendem dessa forma. Contudo, Carlos Roberto Gonçalves, inclusive, traz o apontamento mencionado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2011).
Se alguém tiver algum a jurisprudência que trate sobre o assunto e quiser postar pra ajudar....
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De acordo com o § 1º do art. 219 do CPC, a alternativa correta é a letra C.
"A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."
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novo cpc
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.