infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Não confundir ( como eu confundi ) com as hipóteses de internação previstos no art 122 do ECA: Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
Il - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
lII - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.