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ID
615325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ciência da interpretação normativa tem por objetivo descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas. Nesse contexto, a interpretação autêntica da lei é realizada

Alternativas
Comentários
  • Letra C.
    "Quando a interpretação é efetivada pela doutrina, recebe o nome de interpretação doutrinária, realizada cientificamente em obras e pareceres. A interpretação concretizada por meio de prolação de uma decisão judicial é aquela que resulta de decisões proferidas por órgãos do Poder Judiciário. Exemplificando: um juiz, ao sentenciar, realiza interpretação judicial sobre uma determinada matéria, formando, assim, a sua convcção. No conceito de interpretação judicial está a interpretação jurisprudencial.
    Assim, por exclusão, o candidato estaria apto a afirmar que a interpretação autêntica é aquela concretizada pelo próprio legislador. Em outras palavras, que emana do próprio poder que elaborou o ato normativo., processando-se por intermédio de elaboração de leis interpretativas cuja finalidade precípua é determinar o sentido de uma determinada norma jurídica." in http://www.lfg.com.br/artigo/20080915143321520_oab-sp_n-136-1-fase-conceito-de-interpretacao-autentica.html
  • Questão correta: letra C.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a interpretação autêntica ou legislativa é feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção. Vale observar que se trata de fato não muito comum. Nesse caso, a lei interepretativa é considerada como a própria lei.

  • Concordo que possa ser considerada autêntica a interpretação do legislador por ser realizada pelo próprio órgão que produziu a norma.
    Entretanto, também é possível pensar que a interpretação autêntica é a produzida pelo juiz no caso concreto, pois o juiz é o intérprete final na norma. Os comandos do legislador são gerais e abstratos. O juiz que irá interpretar a norma para aplicá-la ao caso concreto. Assim, parece-me correto também dizer que o juiz é o intérprete autêntico, pois a ele é confiada a função "oficial" de interpretar a lei para aplicá-la ao caso concreto.
    Além disso, a prática demonstra que a interpretação que prevalecerá é a dada pelo Poder Judiciário, esta interpretação que será, ao final, a considerada "autêntica". Para verificar isso basta acompanhar as decisões do STF.

    Pesquisei rapidamente na internet sobre isso, para fundamentar esse raciocinio e encontrei algumas coisas, vou colar uma parte de um artigo, baseado na Teoria Kelsiana.

    "Apenas a interpretação feita pelo órgão que aplica o direito é autêntica, pois cria direito. Só se fala em interpretação autêntica quando esta interpretação assuma forma de lei ou tratado e tem caráter geral, quer dizer, cria direito não para um caso, mas para todos os casos iguais (autêntica no sentido usual). Também é autêntica, criadora de direito, a interpretação feita através de órgão aplicador do direito ainda quando cria direito apenas para um caso concreto (norma individual ou execute sanção). Pela via da interpretação autêntica, interpretação da norma pelo órgão aplicador, não só se realiza uma das possibilidades reveladas pela interpretação cognoscitiva da mesma norma, como também se pode produzir uma nova norma individual, direito novo, que se situe fora da moldura que a norma a aplicar representa, principalmente em interpretações feitas por tribunais de última instância. Registre-se que se faz necessário o trânsito em julgado do ato – dado que o ato não mais pode ser anulado.

    http://www.jurisciencia.com/artigos/hans-kelsen-teoria-pura-do-direito-capitulo-viii-%E2%80%93-a-interpretacao-resumo/490/

  • Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em:

    1.Interpretação Autêntica: é a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção. Nese caso a lei interpretativa é considerada como a própria lei interpretada.

    2. Interpretação Jurisprudencial: é a fixada pelos tribunais. Influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores. Sem contar nas Súmulas Vinculantes não só influenciam julgados como possuem força vinculante.

    3. Interpretação doutrinária: é a feita pelos estudiosos e comentaristas do direito.

    Bons estudos à todos!
  • Quanto à origem, om métodos de interpretação classificam-se em autêntico, jurisprudencial e doutrinário. A interpretação autêntica é feita pelo próprio legislador, por outro ato. Ou seja, o legislador edita uma nova lei esclarecendo uma norma anterior. A interpretação jurisprudencial é fixada pelos Tribunais Superiores, e não tem efeito vinculante, mas orienta as instâncias inferiores. Já a interpretação doutrinária é feita pelos estudiosos do direito.
  • NÃO SEGUNDO KELSEN *CONTÉM IRONIA*

  • A interpretação é realizada pelo próprio autor da lei, que é o legislador.

  • Questão tranquila.

  • Segundo a interpretação autêntica ou legislativa, ninguém sabe melhor a lei do que quem a elaborou: o poder legislativo. A interpretação autêntica, desta forma, é a primeira interpretação da lei, dada pelo poder legislativo que a editou.