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ID
615361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem;

           Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Para acrescentar:
    “(Perempção) É a perda do direito de ação por ter o autor dado causa a anteriores extinções do processo por três vezes, com base no abandono (CPC, art. 267, III). É uma pena imposta ao autor desidioso, através da vedação da análise do mérito em eventual quarta ação idêntica por ele ajuizada. Isto, entretanto, não o impede de alegar seu direito material em defesa de eventual na qual seja réu.”

    Fonte: Teoria Geral do Processe e Processo de Conhecimento
    Autor: Carlos Eduardo Ferraz de Matos Barroso
  • Extinção SEM resolução de mérito - Sentença TERMINATIVA - Coisa julgada FORMAL
    Extinção COM resolução de mérito - Sentença DEFINITIVA - Coisa julgada MATERIAL
  • NCPC - Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    I –  indeferir a petição inicial;

    II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII – homologar a desistência da ação;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X – nos demais casos prescritos neste Código.