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ID
615493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à rescisão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  •  Letra - A - correta - art. 483, § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
    Letra C - incorreta - art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
  • LETRA B – INCORRETA: Súmula 314 do TST “INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984”.
     
    LETRA D –
    INCORRETA: Artigo 477, § 1º “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
  • RESPOSTA CORRETA - LETRA  A 

    " Morte do Empregador Individual Pessoa Física

    A morte do empregador pessoa física, por si só, não acarreta a automática extrinção do contrato de trabalho.  Esta somente ocorrerá se, com o falecimento do empregador, o negócio não for continuado por outros titualres ( conjugê, sucesores etc.).

    Ocorrendo o falecimento do empregador pessoa física e havendo proseguimento na atividade, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho, pois terá o empregado a opção de continuar a trabalhar ou poderá dar o contrato por rescindido, tendo, contudo, um justo motivo para assim agir.

    Vale repisar, havendo continuação da atividade, o que levará à rescisão, se for o caso, é a morte do empregador, porquanto a atividade empresarial não foi interrompida.

    Portanto, com a morte do empregador pessoa física, devemos observar se houve ou não continuação da atividade empresarial. 

    Prosseguindo a atividade, o contrato de trabalho não será prejudicado.  Porém, poderá o empregado, se assim desejar, considrá-lo rescindido, sem necessidade de concessão de aviso prévio, hipótese em que terá direito ao levantamento (saque) do FGTS ( Lei Nº 8036/90, ART. 20, II).  Se o empregado optar pela rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias será regido pelas regras aplicáveis ao pedido de demissão, exceto quanto ao saque do FGTS e à desnecessidade de aviso prévio.


    Diversamente, cessando a atividade empresarial com o falecimento, ocorrerá a extinção do contrato de trabalho, devendo as verbas rescisórias ser pagas com as reparações devidas na hipótese normal de extinção da empresa, explicitadas no item seguinte.


    Extinção do Contrato pela Extinção da Empresa

    Ocorrendo a extinção da empresa, ou de um dos seus estabelecimentos, o empregado fará jus a todos os direitos previstos na legislação para a dispensa sem justa causa, pois não foi ele quem deu causa à extinção do contrato de trabalho.  Essa regra aplica-se, inclusive, à extinção de empresa individual decorrente do falecimeno de seu titular, quando a atividade não é continuada por terceiros.

    O EMPREGADO FARÁ JUS:
    a) à indenização de 40% do FGTS;
    b) ao saque do FGTS;
    c) ao aviso prévio;
    d) ao 13º salário proporcional;
    e)às férias vencidas; e
    f) às férias proporcionais.

    A extinção da empresa, o fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou a supressão de atividade, sem a ocorrência de força maior, dá direito ao empregado estável despedido de receber a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado em dobro ( CLT, art 497)."


    FONTE: Livro : Resumo do Direito do Trabalho - Autores: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Editora Impetus
  • A questão em tela versa sobre a extinção da relação laboral, que produz diferentes efeitos de acordo com a sua modalidade de ocorrência.

    a) A alternativa “a” transcreve o disposto no artigo 483, §2º da CLT, razão pela qual correta

    b) A alternativa “b” ofende a Súmula 314 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” afronta o disposto no artigo 467, parágrafo único da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" afronta o disposto no artigo 477, §1º da CLT, razão pela qual incorreta.


    A alternativa correta é a letra  (A).

  • A meu ver, salvo melhor juízo, a questão está desatualizada.

     

    A redação do art. 467 da CLT foi alterada pela Lei n. 10.272 de 2001, que parece ter revogado ESTRANHAMENTE o parágrafo único do referido artigo. Se era desejo do legislador, deveria ter revogado expressamente.

     

    Redação antiga:

    Art. 467. Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória n. 2.180-35, de 2001)

     

    Redação atual:

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei n. 10.272, de 5.9.2001)

     

    Ou seja, nesta data, NÃO mais persiste a ressalva quanto aos entes federativos e suas autarquias e fundações públicas, de modo que a alternativa C também está correta.