A questão em tela versa sobre a extinção da relação
laboral, que produz diferentes efeitos de acordo com a sua modalidade de
ocorrência.
a) A alternativa “a” transcreve o disposto no artigo
483, §2º da CLT, razão pela qual correta
b) A alternativa “b” ofende a Súmula 314 do TST, razão
pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” afronta o disposto no artigo 467,
parágrafo único da CLT, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" afronta o disposto no artigo
477, §1º da CLT, razão pela qual incorreta.
A alternativa correta é a letra (A).
A meu ver, salvo melhor juízo, a questão está desatualizada.
A redação do art. 467 da CLT foi alterada pela Lei n. 10.272 de 2001, que parece ter revogado ESTRANHAMENTE o parágrafo único do referido artigo. Se era desejo do legislador, deveria ter revogado expressamente.
Redação antiga:
Art. 467. Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória n. 2.180-35, de 2001)
Redação atual:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei n. 10.272, de 5.9.2001)
Ou seja, nesta data, NÃO mais persiste a ressalva quanto aos entes federativos e suas autarquias e fundações públicas, de modo que a alternativa C também está correta.