a) O CTN somente admite a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a fazenda pública.
ERRADO, de acordo com o art. 170 e § único do CTN, é admitida também a COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS VINCENDOS.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
b) Em conformidade com entendimento jurisprudencial já pacificado, ao Poder Judiciário é admitido deferir a compensação de créditos tributários em antecipação de tutela de mérito.
ERRADO - mais não encontrei nenhuma jurisprudencia para justificar a resposta.
c) O direito do contribuinte à compensação de créditos tributários não é auto-aplicável, dependendo de lei.
CORRETO - o art. 170 diz expressamente que a copensação de creditos tributários depende de LEI.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
d) É lícita a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
ERRADO - o art. 170-A do CTN diz expressamente que é VEDADA a compensação de créditos tributários OBJETO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
A) Art. 170, CTN: Os créditos tributários devem ser líquidos, certos e vencidos OU vincendos.
B) Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória
C) Art. 170, CTN: A compensação depende de lei autorizando.
D) Art. 170-A, CTN: É vedada a concessão de compensação ANTES do trânsito em julgado da decisão judicial que a conceder.