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ID
615517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à compensação do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O CTN somente admite a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a fazenda pública.
     
    ERRADO, de acordo com o art. 170 e § único do CTN, é admitida também a COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS VINCENDOS.

     Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     b) Em conformidade com entendimento jurisprudencial já pacificado, ao Poder Judiciário é admitido deferir a compensação de créditos tributários em antecipação de tutela de mérito.

    ERRADO - mais não encontrei nenhuma jurisprudencia para justificar a resposta.

     c) O direito do contribuinte à compensação de créditos tributários não é auto-aplicável, dependendo de lei.

    CORRETO - o art. 170 diz expressamente que a copensação de creditos tributários depende de LEI.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     d) É lícita a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    ERRADO - o art. 170-A do CTN diz expressamente que é VEDADA a compensação de créditos tributários OBJETO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL.

      Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • O fundamento da letra B está na súmula 212 do STJ:

    Súmula 212, STJ:  A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

  • Os comentários anteriores estão perfeitos e pertinentes, apenas deixo uma "dica": a compensação é processo administrativo, enquanto a transação é processo judicial. Com essa informação pude eliminar as alternativas b e d que falam em Poder Judiciário e processo judicial. É uma informação simples que ajuda a eliminar alternativas em provas longas.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Luana, gostei do seu comentário e acredito funcionar para inúmeras questões, mas somente como critério supletivo, veja porque:

    " Existe discussão sobre a natureza do litígio que poderia ser terminado por meio da transação: os judiciais e administrativos ou somente os judiciais. Não existe definição clara sobre a matéria e apesar de parecer sedutor o entendimento segundo o qual somente a supervisão jurisdicional sena compatível com os fins do instituto. Registre-se, contudo, que o CTN não fez tal restrição". (Ricardo Alexandre)

    Sorte a todos!
  • LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
  • B) Em conformidade com entendimento jurisprudencial já pacificado, ao Poder Judiciário é admitido deferir a compensação de créditos tributários em antecipação de tutela de mérito. ERRADA.
    A lei do Mandado de Segurança (12.016/09) disciplina essa questão nos §2º e 5º do art. 7º: 
    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
    § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada...
    Bons estudos. :)
  • Sobre a Letra B: ERRADA- Súmula 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
  • A) Art. 170, CTN: Os créditos tributários devem ser líquidos, certos e vencidos OU vincendos.

    B) Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    C) Art. 170, CTN: A compensação depende de lei autorizando.

    D) Art. 170-A, CTN: É vedada a concessão de compensação ANTES do trânsito em julgado da decisão judicial que a conceder.

  • COMPENSAÇÃO = PROCESSO ADMINISTRATIVO

    TRANSAÇÃO = PROCESSO JUDICIAL