-
CAPÍTULO VI
Das Eleições e dos Mandatos
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
-
Apenas complementando a fundamentação
Alternativa B:
Art. 134 do RGOAB. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. § 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.
Alternativa C:
Art. 131 do RGOAB.
§ 7º Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições.
-
No mínimo 5 anos no exercício da advocacia.
-
No
que diz respeito às eleições na OAB e tendo por base o capítulo VI da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) – o qual trata das eleições e dos
mandatos – é possível dizer que o Advogado inscrito na OAB e com três anos de
exercício de advocacia não pode integrar chapa para concorrer a cargo eletivo
no Conselho Seccional. Conforme o artigo 63 do Estatuto, temos:
Art.
63 – “A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e
votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§
1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no
Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados
inscritos na OAB.
§
2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo
exonerável ad nutum, não ter sido
condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos”.
(Destaque do professor).
Conforme
o §2º do artigo 63, o candidato deve exercer efetivamente a profissão há mais
de 5 anos, o que impossibilita o advogado com 3 anos de exercício se enquadre
como apto.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “d”.
-
"D"
Advogado inscrito na OAB e com três anos de exercício de advocacia não pode integrar chapa para concorrer a cargo eletivo no Conselho SeccionaL
(Estatuto da Advocacia e da OAB) Art. 63 § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
-
Alternativa correta : D
A ) É obrigatório o comparecimento de todos os advogados inscritos e licenciados da OAB às eleições dos conselhos seccionais.
Art. 134 do RGOAB. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. § 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.
Não há que se falar em advogados licenciados para a obrigatoriedade.
-
questão desatualizada. hoje o tempo mínimo é de três anos de ADV initerrupta.