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Questões de Das Eleições e dos Mandatos na OAB


ID
513043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere às eleições na OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) Correta

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

  • a) Os advogados que compõem a comissão eleitoral poderão integrar as chapas concorrentes, estando apenas o presidente da comissão impedido de integrá-las.
    ERRADA
    RGOAB,  Art. 129 - A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.

    b) Para integrar uma chapa, o advogado deverá exercer efetivamente advocacia há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário.
    CORRETA
    EOAB, ART. 63, § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
    RGOAB, Art.131, §2º, f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;


    c) São permitidas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
    ERRADA
    EOAB, Art. 131 - São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

    d) Estagiários inscritos na OAB poderão integrar chapas que tenham em seus programas a Comissão OAB Jovem.
    ERRADA
    RGOAB, Art.131, § - Somente integra chapa o candidato que cumulativamente: 
    a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;
    b) esteja em dia com as anuidades;
    c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no artigo 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no artigo 83 da mesma lei;
    d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
    e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
    f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
    g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.

  • A alternativa correta é a letra “b”. No que se refere às eleições na OAB é correto afirmar que, para integrar uma chapa, o advogado deverá exercer efetivamente advocacia há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário. Essa é a norma que se extrai da interpretação combinada do art. 63, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do art. 131, §5º, ‘f’ do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

    Art. 63. “A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos”.

    Art. 131, § 5º “Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente: f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação”.



ID
590821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca da CNA, assinale a opção correta à luz do Regulamento Geral e do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • a) Os advogados inscritos na CNA, são considerados seus membros efetivos, com direito a voto.

    Art. 146. São membros das Conferências:

    I - efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;

    Regimento Geral EAOAB
  • NOVIDADE DE 2012 - SOBRE O CNA -- LEIA -
    Resolução 01 de 18/04/2012 - "Aos conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Soceidades de Advogados -  CNSA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas"

    Bom estudo .. e doravante amigos!

  • A) Os advogados inscritos na CNA, são considerados seus membros efetivos, com direito a voto. Errada. Conforme o artigo 146, inc. II, somente os convidados, que são as pessoas a quem a Comissão Organizadora concede tal qualidade não tem direito a voto, salvo se estas forem advogadas.     Art. 146. São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
     
    B) A CNA é órgão consultivo máximo do Conselho Federal da OAB, tendo por objetivo a eleição do presidente e da diretoria desse Conselho. Correta, conforme aduz o artigo 145, caput, do Regulamento Geral da OAB: A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.

    C) A comissão organizadora da CNA é designada pelo secretário-geral da OAB e integrada por professores renomados no cenário jurídico nacional.Errada. É designada pelo Presidente do Conselho e é integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados. Art. 147: A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados.

    D) As conclusões da CNA são compiladas em atos normativos de cumprimento obrigatório pelos conselhos seccionais da OAB. Errada. Tem caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes. Art.145, §3º: As conclusões das Conferências têm caráter de68 recomendação aos Conselhos correspondentes.
  • A resposta é a letra A, pelas razões explicitadas pelo colega do primeiro comentário.

    A letra B está errada porque a CNA, apesar de ser o órgão consultivo máximo do Conselho Federal da OAB, não tem competência para realizar a eleição do presidente e da diretoria desse Conselho, serve apenas como órgão de estudo e debate sobre as questões que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados. 
  • Apenas complementando as fundamentações

    Alternativa B: Art. 145 do RGOAB. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho 
    Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o 
    debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento 
    dos advogados. 

    Alternativa C: Art. 147 do RGOAB. A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente 
    do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados.

    Alternativa D: Arrt. 145 do RGOAB. § 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos 
    correspondentes. 

    Gabarito Final> Letra A
     
  • A Conferência Nacional dos Advogados (CNA) possui como membros efetivos os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto (art. 146, I, do Regulamento Geral). De acordo com o art. 145 do Regulamento Geral, a CNA tem como objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados (Alternativa B incorreta). Segundo o art. 147, a comissão organizadora da CNA é designada pelo Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados (Alternativa C incorreta). Conforme o art. 145. § 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes (Alternativa D incorreta).  Alternativa correta A.
  • As colocações do colega Felipe Cintra estão equivocadas em nas questões A e B. Abraços...

  • Gabarito: (A)

    A) Art. 146. São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;

    B) Art. 145. "A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados."

    C)Art. 147. "A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados." 

    D) Art. 145, §3º " As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes. "

    https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf

  • Conferência Nacional de Advogados (CNA)

    É órgão máximo do Conselho Federal;

    Quando se reúnem: trienalmente no 2ª ano do mandato;

    Finalidade: debater sobre finalidades da OAB, e entendimentos dos advogados;

    Quem dirige:

    • Comissão Organizadora: Composta por
    1. Presidente do Conselho; (preside a conferência)
    2. Membros da diretoria;
    3. Convidados;

    Membros efetivos:

    • Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB;
    • Advogados;
    • Estagiários inscritos na conferência;

    Decisões da Conferência: tem caráter meramente recomendatório.


ID
615559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que diz respeito às eleições na OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI

    Das Eleições e dos Mandatos

            Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

            § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

            § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

  • Apenas complementando a fundamentação

    Alternativa B: 

    Art. 134 do RGOAB. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa  equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito,  a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.  § 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao  Conselho onde tenha inscrição principal. 

    Alternativa C:

    Art. 131 do RGOAB. 
    § 7º Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles  permanecer se concorrerem às eleições.     
  • No mínimo 5 anos no exercício da advocacia.

  • No que diz respeito às eleições na OAB e tendo por base o capítulo VI da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) – o qual trata das eleições e dos mandatos – é possível dizer que o Advogado inscrito na OAB e com três anos de exercício de advocacia não pode integrar chapa para concorrer a cargo eletivo no Conselho Seccional. Conforme o artigo 63 do Estatuto, temos:

    Art. 63 – “A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos”. (Destaque do professor).

    Conforme o §2º do artigo 63, o candidato deve exercer efetivamente a profissão há mais de 5 anos, o que impossibilita o advogado com 3 anos de exercício se enquadre como apto.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “d”.


  • "D"

    Advogado inscrito na OAB e com três anos de exercício de advocacia não pode integrar chapa para concorrer a cargo eletivo no Conselho SeccionaL

     (Estatuto da Advocacia e da OAB) Art. 63 § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

  • Alternativa correta : D

    A ) É obrigatório o comparecimento de todos os advogados inscritos e licenciados da OAB às eleições dos conselhos seccionais.

    Art. 134 do RGOAB. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa  equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito,  a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.  § 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao  Conselho onde tenha inscrição principal.

    Não há que se falar em advogados licenciados  para a obrigatoriedade.

  • questão desatualizada. hoje o tempo mínimo é de três anos de ADV initerrupta.

ID
623830
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    A questão traz o artigo 29 do Código de ética:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.


     

  • Só uma correção o referido artigo é do Estatuto e não do Código de Ética..
  • a) ERRADA: art. 9º, Parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
    b) ERRADA: Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
    c) Não encontrei a fundamentação.
    d) CORRETA: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
  • Complementando o item C 

    Os integrantes da advocacia pública, possuem as  mesmas prerrogativas dos demais integrantes da classe de advogados,  podendo inclusive, como o colega mencionou, ocupar os  órgãos da OAB. Assim, NÃO há nenhuma vedação para candidatar-se às vagas do quinto constitucional, que está previsto no art. 94 da CF:
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
  • Tendo por base o art. 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pode-se dizer que os Procuradores Gerais e demais dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública estão temporariamente incompatibilizados com o exercício da advocacia, podendo, entretanto, fazê-lo, desde que no âmbito de suas atribuições institucionais, durante o período de investidura. A resposta correta, nesse sentido, está na alternativa “d". Assim prediz o artigo 9º:

    Art. 9º - “Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB" (Destaque do professor).



  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Correta "D"    - Os Procuradores Gerais e demais dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública estão temporariamente incompatibilizados com o exercício da advocacia, podendo, entretanto, fazê-lo, desde que no âmbito de suas atribuições institucionais, durante o período de investidura


ID
638710
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correspondente ao órgão que é escolhido mediante eleição indireta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

    .

    § 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179 , de 2005)

  • Dentre os listados, o órgão que é escolhido mediante eleição indireta é a Diretoria do Conselho Federal.

    A alternativa correta é a letra “c” e tem como fundamento o artigo 53 caput e §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 53 – “O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

    § 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

    § 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da

    unidade que represente.

    § 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios”. (Destaque do professor).


  • resposta "C"- Diretoria do Conselho Federal.

    Regulamento Geral - Art. 137-A. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais.

     § 1º Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais eleitos no ano anterior, nas respectivas Seccionais.

     § 2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos membros como Secretário.

    § 3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas.

     § 4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais eleitos, será feita a distribuição da cédula de votação a todos os eleitores, incluído o Presidente.

     § 5º As cédulas serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e distribuídas entre todos os membros presentes.

     § 6º O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho Federal, especificamente designados pela Diretoria

  • LETRA C

    Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

    .

    § 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179 , de 2005)

  • O órgão que é escolhido mediante eleição indireta é a Diretoria do Conselho Federal.

    § 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios”

  • Não tem erro. É a incorreta!!

  • Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos “ao conselho” e “à sua diretoria” e, ainda, “à delegação ao Conselho Federal” e “à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados” para eleição conjunta.

    § 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos “à diretoria”, e “de seu conselho quando houver”.

    Art. 67, V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)


ID
898648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere à eleição e ao mandato dos membros da OAB, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela foi anulada pois não possuía opção incorreta.

    Todas as alternativas estão corretas, nos termos do estatuto:

    A) EOAB - Art. 63, §1°.

    B) EOAB - Art. 63, §2. 

    C) EOAB - Art. 65 e § Unico. 

    D) EOAB - Art. 66, Inc. III. 
  • De acordo com a alteração do Estatuto da Advocacia ocorrido em 2019, a resposta incorreta seria a letra B.

    Haja vista, que devem ser regularmente inscritos, exercendo a profissão há mais de 5 anos na OAB para se eleger para cargos do Conselho Federal e nos demais cargos serão 3 anos de exercício da profissão (artigo 63, parágrafo 2, do EAOAB), in verbis:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    [...]

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)


ID
1365013
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Messias é advogado com mais de trinta anos de atuação profissional e deseja colaborar para o aperfeiçoamento da advocacia. O Presidente da Seccional onde possui inscrição principal sugere que ele participe da política associativa e lance sua candidatura a Conselheiro Federal.

Observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 67, inciso V e § único do Estatuto da OAB.

  • Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

      I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

      II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

      III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

     IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
     V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.

     IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)

      V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)

      Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleito

  • Alternativa A

    Errada. As eleições na OAB são diretas e secretas, como reza do artigo 63 do Estatuto da Advocacia e a OAB.

    Alternativa B

    Correta. O artigo 131 do Regulamento Geral determina que as chapas devem ser completas, indicando inclusive os conselheiros federais.

    Alternativa C

    Errada. A alternativa é contrária ao artigo 131 do Regulamento Geral citado acima.

    Alternativa D

    Errada. Os Conselheiros Federais devem constar nas chapas e não são indicados livremente.

    Comentário:

    A questão é difícil, pois exigia conhecimento acerca das eleições na OAB e previsões no Estatuto da EAOAB e  Regulamento Geral do Estatuto, porém as alternativas são claras e não deixam margem para dúvida.

    Dispositivos no Estatuto da EAOAB:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

    §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à diretoria  da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

    Dispositivo do Regulamento Geral do Estatuto:

    Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

  • A alternativa correta é a letra “b”. O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes para as eleições seccionais. Conforme o artigo 67, contido no capítulo VI (que regulamenta as eleições e mandatos) do Estatuto da OAB, em especial o inciso V e o parágrafo único, temos que: V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Ver Lei n. 11.179/2005) Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.


  • Resposta Correta B:

    Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

  • Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. 

    ;

     

    Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

    I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

    II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

    III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

    IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;

    IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;          (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)

    V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.

    V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.          (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)

    Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

  • Gabarito  "B"

    a)A eleição de Conselheiro Federal da OAB é indireta e secreta.

     Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    b)  O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes para as eleições seccionais. 

    Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras: V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005) Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleito.( GABARITO).

    c) A indicação para o Conselho Federal é realizada pelo Colégio de Presidentes da OAB. Regulamento geral, Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

    d) O Conselheiro Federal é indicado livremente pelas Seccionais da OAB.

     Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à diretoria  da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

     

     

     

  • Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

  • GAB: B

    Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

  • Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

    Depois da escuridão, luz.

  • Só eu que acho esse tema dificil? Nossa..

  • Tendi foi nada !

    muito difícil !

    GAB - B

  • kkkkkkkkkk perguntas que vão me fazer um belo advogado na vida prática pelo visto

  • Art. 51, I, EAOAB.

    O Conselho Federal compõe-se dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa (seccional).

    Art. 64, §1º, EAOAB.

    A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal....

  • ALTERNATIVA B

    O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes para as eleições seccionais.

  • Resposta correta B. A assertiva está em consonância com o art. 64, §1º do EAOAB. Vejamos: Art. 64. (...) §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre o tema Eleições e Mandatos, previstos no art. 63, §1º, no Capítulo VI do EAOAB.


ID
1879342
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os jovens Rodrigo, 30 anos, e Bibiana, 35 anos, devidamente inscritos em certa seccional da OAB, desejam candidatar-se, pela primeira vez, a cargos de diretoria do Conselho Seccional respectivo. Rodrigo está regularmente inscrito na referida seccional da OAB há seis anos, sendo dois anos como estagiário. Bibiana, por sua vez, exerceu regularmente a profissão por três anos, após a conclusão do curso de Direito. Contudo, afastou-se por dois anos e retornou à advocacia há um ano. Ambos não exercem funções incompatíveis com a advocacia, ou cargos exoneráveis ad nutum. Tampouco integram listas para provimento de cargos em tribunais ou ostentam condenação por infração disciplinar. Bibiana e Rodrigo estão em dia com suas anuidades.

Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resp. se encontra no Art. 63, §2° da eaob:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

  • Tendo por parâmetro as regras da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e analisando o caso hipotético em tela, é correto afirmar que nenhum dos dois advogados preenche as condições de elegibilidade para os cargos.

    A assertiva correta é a contida na alternativa de letra “d”, com base no artigo 63, §2º do Estatuto, por não exercerem efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Nesse sentido:

    Art. 63 -“A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos (Destaque do professor)”.


  • GABARITO D

    O Regulamento da OAB diz que: Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. Mas, o § 3º do art. 131- A diz que: O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente. Veja que nenhum dos dois possui 5 anos contínuos em efetivo exercício. 

  • foi os 2 anos como estagiário que fez com que o Rodrigo perdece .

  •  § 3º do art. 131- A diz que: O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente. Veja que nenhum dos dois possui 5 anos contínuos em efetivo exercício. 

  • Necessário 5 anos de atividades advocatícias constantes para se candidatar a cargos na Ordem.

  • Estava em duvida sobre a assertividade desta questão, uma vez que em nenhum momento, dentre os artigos supra citados foi mencionado sobre a questão da exclusão do período de estágio. Para que pudesse sanar minha dúvida investiguei sobre o assunto e encontrei no artigo 131§ 5º a resposta que sanou minha dúvida e gostaria de compartilha la. Art. 131. § 5º  f):  exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação; Dito isto, fico mais tranquila com a assertiva.

  • Tem idade mínima ?

  • PARA CONCORRE UM CARGO DEVE EXERÇE EFETIVAMENTE A PROFISÃO , HÁ MAIS DE 5 ANOS, NÃO PODENDO CONTAR O TEMPO DE ESTAGIOS E O TEMPO QUE FICOU AFASTADO POR EXCERÇE OUTRAS ATIVIDADES, TAMBÉM TEM QUE ESTA EM DIAS COM AS ANUIDADES DA ADVOCACIA, E NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES.  BONS ESTUDOS

     

  • Obrigada pelas respostas, mas estar em dia com a língua portuguesa acredito que seja fundamental para a carreira jurídica! #ficaadica

  • Adriana, "perdesse". :)

  • GABARITO: LETRA "D"

     

    EXPLICAÇÃO: AS ELEIÇÕES SERÃO REALIZADAS A CADA TRÊS ANOS NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DE NOVEMBRO E O ADVOGADO DEVE TER CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PARA SE CANDIDATAR. O INÍCIO DO MANDATO SERÁ NO DIA PRIMEIRO DE JANEIRO COM A EXCEÇÃO DO CONSELHO FEDERAL ONDE A POSSE SERÁ DE PRIMEIRO DE FERVEREIRO. VALE LEBRAR QUE O VOTO É OBRGATÓRIO E, AQUELE ADVOGADO QUE NÃO REALIZA-LO DE FORMA INJUSTIFICADA, PAGARÁ MULTA NO VAOR CORRESPONDENTE A 20% DA ANUIDADE.

    OBSERVE QUE NENHUM DOS DOIS TEM ANOS DE EFETIVOS SERVIÇO DA ADVOCACIA E, VALE LEMBRAR, QUE ESSE “EFETIVO SERVIÇO” POR QUESTÕES ÓBVIAS NÃO ABRANGE A ATUAÇÃO COMO ESTAGIÁRIO

     

    IMPORTANTE--> O VOTO OBRIGATÓRIO NÃO ABRANGE OS ADVOGADOS LICENCIADOS.

     

    MAIS DÚVIDAS? QUER DICAS? SIGA: @prof.brunovascon e... VÁ ESTUDAR!!

  • Art. 131-A, do Regulamento Geral: São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. 

    GAB.: D

  • Tendo por parâmetro as regras da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e analisando o caso hipotético em tela, é correto afirmar que nenhum dos dois advogados preenche as condições de elegibilidade para os cargos.

    A assertiva correta é a contida na alternativa de letra “d”, com base no artigo 63, §2º do Estatuto, por não exercerem efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Nesse sentido:

    Art. 63 -“A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

  • EOAB

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

    Tendo em vista que Rodrigo e Bibiana não possuem, respectivamente, 05 anos de efetivo exercício na advocacia, ambos não estão aptos a concorrer ao cargo pretendido.

    Portanto, letra D

  • Requisitos de elegibilidade para os cargos da OAB, conforme art. 63, §2°, Estatuto da Advocacia:

    1° Situação regular na OAB;

    2° Não ocupar cargo em comissão;

    3° Não ter sido condenado por infração disciplinar;

    4° Exercer efetivamente profissão há mais de 5 anos;

  • questão desatualizada

    Estatuto da OAB art. 63 parágrafo 2º com alteração da lei nº 13.875, de 2019

  • Alternativa correta letra B conforme nova regulamentação.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O § 2º do art. 63 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 20 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. 

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

  • ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 20 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. 

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

  • A lei altera o Estatuto da Advocacia e da OAB e reduz de cinco para três anos o tempo de exercício profissional necessário para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da OAB.

    O texto altera o parágrafo 2º do artigo 63 da  e também diminui, para três anos, o tempo de exercício profissional necessário para os candidatos aos conselhos das subseções.

  • Boa noite meus caros amigos. A resposta dessa questão é a ledra D.

    Fundamentação Jurídica: ART. 63 Parág. 2 - EAOAB.

    OBS 1:

    Rodrigo está regulamente inscrito na seccional da oab há 06 anos, sendo os 02 últimos anos ele estava trabalhando como estagiário, o fato de que o Rodrigo estava fazendo seu estágio jurídico, não quer dizer que fazendo estágio ele tem algum bônus para que ele possa se candidatar ao cargo de diretoria do C.S. respectivo, o que leva a entendermos que o estágio jurídico, serve para aprendizagem na prática do curso de Direito.

    OBS 2:

    Por outro lado Bibiana, mesmo estando regulamente na profissão, ela ao concluir o seu curso, ficou um tempo parada. E para concorrer a referida vaga, é necessário ter mais de 05 anos trabalhando na ativa como advogados (as), como diz o artigo 63 parág. 2º do EAOAB.

    (§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável  ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   

    Que Deus sempre nos proteja dos inimigos, continuem a caminhada vocês também, nossa hora vai chegar, e vamos poder escrever na nossa prova da oab (hashtag - #capacidadepostulatoria).

    Bons estudos colegas. Abraços.

  • ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houvere há mais de 5 (cinco) anosnas eleições para os demais cargos.” (NR)

  • ALTERAÇÃO LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019:

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houvere há mais de 5 (cinco) anosnas eleições para os demais cargos.” (NR)

    Os jovens Rodrigo, 30 anos, e Bibiana, 35 anos, devidamente inscritos em certa seccional da OAB, desejam candidatar-se, pela primeira vez, a cargos de diretoria do Conselho Seccional respectivo, sendo que a alteração fala para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver e há mais de 5 (cinco) anosnas eleições para os demais cargos.” (NR)

    Gabarito é LETRA D

  • Questão, aparentemente, desatualizada.

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.  

  • Questão desatualizada.

    nova redação do artigo 63 EOAB

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   

  • Questão desatualizada.

    nova redação do artigo 63 EOAB

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   

  • Vejam-se que § 2º do art. 63 sofreu alteração em 2019, o que, todavia, não modifica a resposta. Não obstante, vejo respostas bastante curtidas reproduzindo o dispositivo desatualizado. EAOAB: Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º  O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.  (Redação dada pela Lei n° 13.875, de 2019) Como o cargo pleiteado por eles é de direção, e não de conselheiro(a), então o tempo mínimo de efetivo exercício é de 5 anos. Mister registrar, outrossim, que o art. 131 do mesmo diploma legal dispõe que o tempo de estágio não deve ser computado como tempo de efetivo exercício de advocacia. Em tempo, o tempo mínimo de efetivo exercício em espeque deve ser CONTÍNUO (art. 131-A, § 3º). ME SIGAM NO INSTAGRAM: @antoniopedrosa1 E CURTAM O COMENTÁRIO, SE GOSTARAM!
  • Atualização no §2o do Art 63o Exercer efetivamente a profissão Há mais de 3 anos.

  • As alterações que estão sendo mencionadas nos comentários se referem ao cargo de conselheiro e não de DIRETORIA.

    O cargo que desejam se candidatar é cargo de DIRETORIA, sendo assim, é necessário 5 anos de exercício CONTINUO. (Vide Art. 131-A 3°)

    Lembrando também que o Estágio não entra nessa contagem.

    Resposta Letra D.

  • A alterações que vocês estão referindo, além de igual os colegas disseram que é somente para conselheiro. Outro detalhe: Bibiana exercia IGUAL A 3 ANOS e no artigo 63, §2º do EOAB fala em MAIS DE 3 ANOS.

  • resposta letra D

    art.131, paragrafo 5*, alinea f (REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO)


ID
1995652
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Fabiano é conselheiro eleito de certo Conselho Seccional da OAB. No curso do mandato, Fabiano pratica infração disciplinar e sofre condenação, em definitivo, à pena de censura.


Considerando a situação descrita e o disposto no Estatuto da OAB, o mandato de Fabiano no Conselho Seccional 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Capítulo VI – Das Eleições e dos Mandatos

    Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

    II - o titular sofrer condenação disciplinar; [qualquer condenação, portanto]

  • Não sei quais as intenções do "Raphael PST", mas se for apenas a de receber créditos no site, sem qualquer pretensão de obter vantagens duvidosas, deveríamos tê-lo de exemplo e sermos tão 'completos' quanto ele. Até aqui, ele tem me ajudado bastante, por isso cliquei em 'curtir' para o seu comentário. Espero realmente Raphael, que você esteja nos ajudando pelo único propósito de ser ajudado nos seus objetivos de prestar concurso, crescer como membro do site e etc. Se for nesse sentido, tem os meus parabéns! (Eu errei a questão)

  • Obrigado Thainá. É exatamente isso, estudar ajudando. É uma ótima combinação para mim. Bons estudos pessoal!

  • Raphael PST meu querido, adoro seus comentários. Tem ajudado muito. Obrigado.

  • Essas questões de regulamento, código de ética e estatuto são letra de lei seca. É aquela hora de testar se você "engoliu" e decorou os artigos direitinho (alías, a maioria da prova da OAB)! =/

  • A regulamentação acerca das consequências de uma condenação disciplinar durante um mandato está na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial no artigo 66, inciso II. Assim, considerando a situação descrita e o disposto no Estatuto da OAB, o mandato de Fabiano no Conselho Seccional será extinto, independentemente da natureza da sanção disciplinar aplicada. Nesse sentido:

    Art. 66 – “Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: [...] II – o titular sofrer condenação disciplinar”.

    A alternativa correta é a letra “c”.
  • Onde está essa resposta no Novo Código de Ética? Alguem pode me ajudar

  • Fiquei curioso pra saber que tipo de vantagem duvidosa pode advir do serviço prestado pelo colega Raphael.

  • Art. 66, inciso II do EOAB:

    Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término quando:

    (...) II - O titular sofrer condenação disciplinar.

    Respota: Letra c

  • O comentário da Thainá e totalmente desconexo. O Raphael sempre trás respostas completas e isso é louvável, já que auxilia várias pessoas da página. Quem duvidar se suas atribuiçoes, faça o mesmo, colocando respostas completas.

  • Art. 66, II do EAOAB.: Extingue-se o mandado automaticamente, antes do término, quando:

    II- o titular sofrer condenação disciplinar.

    GAB.: C

  • Art. 66, II do EAOAB.: Extingue-se o mandato automaticamente, antes do término, quando:

    II- o titular sofrer condenação disciplinar.

    GAB.: C

  • Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial no artigo 66, inciso II. Assim, considerando a situação descrita e o disposto no Estatuto da OAB, o mandato de Fabiano no Conselho Seccional será extinto, independentemente da natureza da sanção disciplinar aplicada. Nesse sentido:

    Art. 66 – “Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: [...]

    II – o titular sofrer condenação disciplinar”.

  • Dada a importância do cargo/função exercido, qualquer infração disciplinar implica extinção do mandato.

  • que bonito o reconhecimento da Thainá Dinz ao colega Raphael P.S.T..

    tb acompanho os comentarios dele. sempre objetivos e bem elaborados!

  • LETRA C

    Lei nº 8.906

    Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

    II - o titular sofrer condenação disciplinar;

    Em resumo, o mandato será extinto quando:

    1) Ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

    2) O titular sofrer condenação disciplinar; (Qualquer condenação disciplinar!)

    3) O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. 

  • A conduta do Conselheiro, enquanto exercer o mandato, deve ser ilibada. É tão verdade que o próprio Estatuto o sanciona com a mera condenação disciplinar (art. 66, II. 8906/94).

  • Raphael P.S.T. OBRIGADA por suas contribuiçoes aqui no QC!

  • QUALQUER condenação disciplinar extingue o mandato!!!

  • ALTERNATIVA C

    será extinto, independentemente da natureza da sanção disciplinar aplicada

  • Letra c. 

    a) Errada. Se a sanção disciplinar aplicada fosse de exclusão, o advogado teria sua inscrição cancelada (art. 11, inciso II, do Regulamento Geral da OAB) e, de qualquer forma, seu mandato seria extinto antecipadamente. Ou seja, independentemente da natureza da sanção disciplinar, o mandato seria extinto. 

    b) Errada. Independentemente da natureza da sanção disciplinar, o mandato seria extinto antecipadamente, nos termos do artigo 66 do Estatuto da OAB. 

    c) Correta. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal, uma vez que os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, em conformidade com o artigo 65 do Estatuto da OAB. O mandato dos membros que compõem os órgãos da OAB será extinto automaticamente, antes do seu término, quando (art. 66 do Estatuto da OAB): I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II – o titular sofrer condenação disciplinar; III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Dessa forma, independentemente da natureza da sanção disciplinar aplicada, o mandato de Fabiano como conselheiro do Conselho Seccional da OAB será extinto. 

    d) Errada. Independentemente da natureza da sanção disciplinar, o mandato seria extinto antecipadamente, nos termos do artigo 66 do Estatuto da OAB.


ID
3122833
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Beatriz, advogada regularmente inscrita na OAB, deseja organizar uma chapa para concorrer à diretoria de Subseção. Ao estudar os pressupostos para a formação da chapa, a realização das eleições e o futuro exercício do cargo, Beatriz concluiu corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    Segundo o Estatuto da OAB:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

  • A - Incorreta:

    Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.

    B - Correta:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    C - Incorreta:

    Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. 

    D - Incorreta:

    Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

    III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. 

  • Gabarito "B"

    Segundo o Estatuto da OAB:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    ___________________________

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  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina legal, contida no Estatuto da OAB, acerca das Eleições e Mandatos dos membros da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que estabelece a lei acerca do assunto, é correto afirmar que a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. Nesse sentido, conforme a Lei 8.906/94:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    Gabarito do professor: letra b.


  •  A letra B, é correta, pois está de acordo com art. 63 do EOAB quando prevê o momento da realização das eleições na Subseção e, também, que o comparecimento para o voto é obrigatório para todos advogados.

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

  • Gabarito "B"

    Estatuto da OAB:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

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  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

    EAOAB

    Art 63- A eleição dos menbros de todos os orgãos da OAB será realizada na SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DE NOVEMBRO, DO ULTIMO ANO DO MANDATO, mediante cedula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1°- A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO para todos os advogados inscritos na OAB.

  • a) a chapa deverá ser integrada por advogados em situação regular junto à OAB, que exerçam cargos em comissão, desde que atuem, efetivamente, na profissão há mais de cinco anos.

    INCORRETA. Art. 63, § 2º EAOAB. [...] não ocupar cargo exonerável ad nutum [...]

    b) a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    CORRETA. É o teor do art. 63 do EAOAB.

    c) o mandato é de três anos, iniciando-se em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

    INCORRETA. O mandato inicia-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal, cujo mandato inicia-se em primeiro de fevereiro, conforme art. 65 EAOAB.

    d) o mandato extingue-se automaticamente, antes do seu término, sempre que o titular faltar, sem motivo justificado, a mais de três reuniões ordinárias.

    INCORRETA. Não são 'mais de três' reuniões ordinárias, mas sim 'a três reuniões ordinárias consecutivas', conforme art. 66, III, EAOAB.

  • Alternativa correta letra B

  • Só para esclarecimentos o tempo para candidatar-se a Conselheiros de Seccionais e subseções sofreu alterações em relação ao tempo.

    Agora é de 3 anos e não mais de 5.

    Para as demais funções o tempo permanece o mesmo.

    LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

    Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 63...

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

  • a) Conforme art. 63, §2º do Estatuto da OAB, o candidato não poderá ocupar cargo exonerável ad nutum.

    b) GABARITO. a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    A base legal está no art. 63 do Estatuto da OAB.

    c) O mandato da subseção inicia em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, conforme art. 65 do Estatuto da OAB.

    d) O mandato será extinto se o titular faltar a três reuniões consecutivas, conforme art. 66, inciso III do Estatuto da OAB.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • A) Errada. A chapa deverá ser integrada por advogados em situação regular junto à OAB, que exerçam cargos em comissão, desde que atuem, efetivamente, na profissão há mais de cinco anos.

    Resposta: Artigo 63, parágrafo 2°, do Estatuto: O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 anos, nas eleições para os demais cargos.

    B) Correta. A eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    Resposta: Artigo 63 do Estatuto: A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    C) Errada. O mandato é de três anos, iniciando-se em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

    Resposta: Artigo 65 do Estatuto: O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

    D) Errada. O mandato extingue-se automaticamente, antes do seu término, sempre que o titular faltar, sem motivo justificado, a mais de três reuniões ordinárias.

    Resposta: Artigo 66 do Estatuto: Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

    III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

  • a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

  • Você termina o curso de direito e ainda tem que passar por 2 concursos. O da 1 fase e outro da 2 fase. É uma piada essa OAB. O nível de questão, observa-se que tem como finalidade reprovar o candidato para cobrar nos meses seguintes 260 reais. No curso, pro exemplo, não ensinam um monte de matérias, as quais são cobradas pela FGB, a mando da OAB. Absurdo esse exame. Não que seja difícil, afinal, quem estuda consegue qualquer coisa. Mas é uma sacanagem com os bacharéis em Direito. Temos prova de suficiência dos contadores, mas longe desse nível da OAB.

  • A assertiva correta seria letra B,, conforme letra de lei do art. 63 do Estatuto.

    No que se refere a OPÇÃO A, esta está INCORRETA, com base no paragrafo 2°, do art. 63 do estatuto, uma vez que exercer cargo em comissão é exemplo de "ocupar cargo exonerável ad nutum"

    Já a OPÇÃO C, esta incorreta com base no art 65 do Estatuto, em que o mandato inicia-se dia 1° de janeiro; para o dia 1° de fevereiro se insere o conselho federal.

    E por ultimo a letra D esta INCORRETA com base no art. 66 do Estatuto, em que são "tres reuniões ordinárias CONSECUTIVAS"

  • A) Errada, pois há vedação para aqueles que exerçam cargos em comissão.

    B) Correta, pois está de acordo com art. 63 do EOAB quando prevê o momento da realização das eleições na Subseção e, também, que o comparecimento para o voto é obrigatório para todos os advogados.

    C) Errada, pois em fevereiro inicia-se o mandato no Conselho Federal.

    D) Errada, pois são mais de três reuniões ordinárias consecutivas.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Questão passível de anulação. A alternativa certa está incompleta, visto que não são todos os advogados inscritos na oab e sim os regulamente inscritos e os inadimplentes não podem votar.
  • A princípio, achei que esta questão seria passível de anulação, como pontua a colega Alexsandra Cândida.

    Porém, tanto o EOAB quanto o Regulamento Geral são muito claros no sentido de que o voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB:

    Regulamento Geral, Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

    EOAB, Art. 63, § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    Melhor engolir e aceitar.

  • Resposta: B

    a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    INCORRETAS:

    A) a chapa deverá ser integrada por advogados em situação regular junto à OAB, que exerçam cargos em comissão, desde que atuem, efetivamente, na profissão há mais de cinco anos. (não podem exercer cargos em comissão)

    C) o mandato é de três anos, iniciando-se em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. (1º de Fevereiro será para o CONSELHO FEDERAL).

    D) o mandato extingue-se automaticamente, antes do seu término, sempre que o titular faltar, sem motivo justificado, a mais de três reuniões ordinárias. (são 3x consecutivas)

  • Art. 65 do EOAB. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

    Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

  • Beatriz, advogada regularmente inscrita na OAB, deseja organizar uma chapa para concorrer à diretoria de Subseção. Ao estudar os pressupostos para a formação da chapa, a realização das eleições e o futuro exercício do cargo, Beatriz concluiu corretamente que

    A A chapa deverá ser integrada por advogados em situação regular junto à OAB, que exerçam cargos em comissão, desde que atuem, efetivamente, na profissão há mais de cinco anos.

    A resposta consta do art. 131, §5° do Regulamento Geral da OAB, que traz os requisitos para que o candidato possa integrar a chapa. São eles: (i) inscrição regular na respectiva Seccional da OAB; (ii) estar em dia com as anuidades; (iii) não ocupar cargo ou função incompatível com a advocacia; (iv) não ocupar cargos ou funções exoneráveis ad nutum (livre exoneração), ainda que compatíveis com a advocacia; (v) não ter sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitado, e não ter representação disciplinar em curso já julgada procedente pelo Conselho Federal; (vi) exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos; (vii) não estar em débito com a prestação de contas perante o Conselho Federal ou Caixa de Assistência dos Advogados e não ter prestação de contas rejeitadas pelo Conselho Federal; (viii) com contas rejeitadas, ter ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal; e (ix) não integrar listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.

    B a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    Corretíssima! A resposta pode ser encontrada no artigo 63, caput e parágrafo único do EOAB. Dá-lhe lei seca!

    C o mandato é de três anos, iniciando-se em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

    O mandato efetivamente é de três anos, contudo o examinador quis confundir o candidato quanto ao termo inicial do mandato. Misturou o início do mandato em qualquer órgão da OAB, que se dá em primeiro de janeiro seguinte ao ano da eleição (art. 65, caput, EOAB), com a exceção prevista no final do mesmo artigo e em seu parágrafo único, relativa aos mandatos junto ao Conselho Federal, os quais se iniciam em primeiro de fevereiro ano seguinte ao da eleição.

    REGRA --> MANDATOS EM GERAL INICIAM EM 1° DE JANEIRO

    EXCEÇÃO --> MANDATOS NO CONSELHO FEDERAL INICIAM EM 1° DE FEVEREIRO

    D o mandato extingue-se automaticamente, antes do seu término, sempre que o titular faltar, sem motivo justificado, a mais de três reuniões ordinárias.

    Conforme previsto no art. 66 do EOAB, o mandato extingue-se automaticamente antes do seu termo quando (i) ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; (ii) o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias CONSECUTIVAS de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência.

  • GABARITO B -

    As eleições ocorrerão na segunda quinzena de novembro, todas as seccionais da OAB passarão pelo processo eleitoral para eleição das diretorias seccionais, conselheiros seccionais e federais além das subseções e dos diretores da CAASP. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB.

    As normas eleitorais constam no Estatuto da OAB, no Regulamento Geral da Ordem e no provimento 146/11. Confira as principais regras para as eleições.

    Elegibilidade:

    São condições de elegibilidade:

    Ser advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;

    Estar em dia com as anuidades;

    Não ocupar cargos ou funções incompatíveis com a advocacia;

    Não ocupar cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;

    Não ter sido condenado por nenhuma infração disciplinar, salvo se reabilitado pela OAB;

    Exercer a profissão, há mais de 5 anos, excluído o período de estagiário;

    Não estar em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional;

    Não integrar listas, com processo em trâmite, para provimento de cargos nos tribunais administrativos ou judiciais.

    Chapas:

    São admitidas apenas registro de chapas completas (devem atender ao mínimo de 30% e ao máximo de 70% para candidaturas de cada sexo). O prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, é até trinta dias antes da votação.

    Os seguintes cargos deverão ser contemplados nas chapas: diretoria (presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-geral adjunto e tesoureiro), conselheiros seccionais, conselheiros federais e diretorias da CAASP.

    Propagandas:

    A propaganda eleitoral, que só poderia ter início após o pedido de registro da chapa, tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia.

    Os atos de propaganda proibidos são: propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio; outdoors; carros de som; propaganda na imprensa, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tabloide, não podendo exceder, ainda, a 10 edições.

    No dia da eleição:

    Para os eleitores, é necessário lembrar que:

    O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB. A ausência injustificada gera multa no valor de 20% da anuidade.

    O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.

    A votação será realizada por meio da urna eletrônica ou célula única, caso não seja adotada a votação eletrônica.

    A posse dos eleitos ocorre em janeiro do primeiro ano do mandato.

  • PARA COMPLEMENTAR:

    ATENÇÃO, houve alteração em Abril de 2021:

    SÃO ADMITIDAS A REGISTRO APENAS CHAPAS COMPLETAS, QUE ATENDAM AO PERCENTUAL DE 50% PARA A CANDIDATURA DE CADA GÊNERO E, AO MÍNIMO DE 30% DE ADVOGADOS(AS) NEGROS.

    DOS REQUISITOS:

    ESTAR EM SITUAÇÃO REGULAR;

    NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL;

    NÃO CONDENAÇÃO DISCIPLINAR, SALVO REABILITAÇÃO;

    NÃO CARGO EXONERÁVEL "AD NUTUM";

    EXERCÍCIO EFETIVO DA ADVOCACIA HÁ MAIS DE 3 ANOS PARA CONSELHEIROS SECCIONAIS E DAS SUBSEÇÕES, DEMAIS CARGOS CONTINUAM SENDO DE 5 ANOS.

    BONS ESTUDOS!

  • A opção correta é a Letra "B" (art. 63 caput e § 1º do EAOAB)

  • #Quando é realizada ? Segunda quinzena de novembro do último ano do mandato (2021 terá eleição).

    #Comparecimento é obrigatório

    #Para ser CANDIDATO deve preencher os seguintes requisitos:

    • Situação regular
    • Não ocupar cargo exonerável ad nutum (cargos de confiança)
    • Não ter sido condenado em infração ética, salvo reabilitação
    • Exercer a profissão há mais de 3 anos (se for p conselheiro Seccional e Subseções) ou 5 anos (nos demais cargos, o qual inclui Conselheiro Federal, criatura).

    #Mandato: 3 anos, iniciando:

    • 1º Janeiro: Conselheiros Seccionais, Subseções ...
    • 1º Fevereiro => Somente para Conselheiros Federais

    #Extinção automática do mandato:

    • Cancelamento de inscrição ou de licenciamento profissional
    • Sofrer condenação disciplinar (independente da pena)
    • Faltar, sem motivo justificado, a 3 reuniões ordinárias consecutivas (tem que ser consecutivas)

    Extinto o mandato, nessas hipóteses, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

    Quanto à eleição da Diretoria do Conselho Federal, convém alertá-los:

    Prestem atenção! Todos os integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos, salvo o candidato a presidente (isso mesmo. O candidato a presidente do Conselho Federal é o único q não precisa ser conselheiro federal).

    Outra coisa, o Presidente do Conselho Federal não é indicado nas chapas. Neste caso, a votação é INDIRETA. São os conselheiros federais que votam para Presidente. Os conselheiros federais elegem a diretoria do CFOAB.

  • Bem que podia cair uma dessas amanhã!

  • Gabarito: B

    Cuidado com esse art. 63 §2º

    Art. 63, §2º do Estatuto da OAB

    Requisitos objetivos:

    a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)

    b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação

    c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)

    Cargos:

    a) Conselheiro seccional: 3 (três) anos

    b) Demais cargos: 5 (cinco) anos

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2020 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXI - Primeira Fase

    Os advogados Diego, Willian e Pablo, todos em situação regular perante a OAB, desejam candidatar-se ao cargo de conselheiro de um Conselho Seccional da OAB.

    Diego é advogado há dois anos e um dia, sendo sócio de uma sociedade simples de prestação de serviços de advocacia e nunca foi condenado por infração disciplinar.

    Willian, por sua vez, exerce a advocacia há exatos quatro anos e constituiu sociedade unipessoal de advocacia, por meio da qual advoga atualmente. Willian já foi condenado pela prática de infração disciplinar, tendo obtido reabilitação um ano e três meses após o cumprimento da sanção imposta. 

    Já Pablo é advogado há cinco anos e um dia e nunca respondeu por prática de qualquer infração disciplinar. Atualmente, Pablo exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, cumprindo atividades exclusivas da advocacia.

    Considerando as informações acima e o disposto na Lei no 8.906/94, assinale a afirmativa correta.

    A) Apenas Diego e Willian cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido. 

    B) Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido. 

    C) Apenas Diego e Pablo cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido. 

    D) Apenas Pablo cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!

  • LETRA B

    Estatuto da OAB- Lei 8.906/94.

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

     § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    ATENÇÃO ! VALE LEMBRAR:

    Art. 63, §2º do Estatuto da OAB

    O Candidato deve comprovar:

    a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)

    b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação

    c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)

  • Gabarito B

    Estatuto da OAB- Lei 8.906/94.

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

     § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    Art. 63, §2º do Estatuto da OAB

    O Candidato deve comprovar:

    a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)

    b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação

    c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)

  • O Regulamento Geral da OAB esta desatualizado. Mais precisamente no Art. 131.

  • CORRETA B

    A questão tratou sobre as datas e exigências das Eleições e Mandatos dos membros da OAB, de acordo com o Estatuto da Ordem.

    Assim, conforme dispõem os dizeres legais:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. 

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

  • que absurdo obrigar as pessoas a votar

  • B)a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    CORRETA

    A questão tratou sobre as datas e exigências das Eleições e Mandatos dos membros da OAB, de acordo com o Estatuto da Ordem.

    Assim, conforme dispõem os dizeres legais:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. 

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

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ID
3394663
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados Diego, Willian e Pablo, todos em situação regular perante a OAB, desejam candidatar-se ao cargo de conselheiro de um Conselho Seccional da OAB.


Diego é advogado há dois anos e um dia, sendo sócio de uma sociedade simples de prestação de serviços de advocacia e nunca foi condenado por infração disciplinar.


Willian, por sua vez, exerce a advocacia há exatos quatro anos e constituiu sociedade unipessoal de advocacia, por meio da qual advoga atualmente. Willian já foi condenado pela prática de infração disciplinar, tendo obtido reabilitação um ano e três meses após o cumprimento da sanção imposta.


Já Pablo é advogado há cinco anos e um dia e nunca respondeu por prática de qualquer infração disciplinar. Atualmente, Pablo exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, cumprindo atividades exclusivas da advocacia.


Considerando as informações acima e o disposto na Lei no 8.906/94, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)

  • Lei 13.875 de 2019 

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos, nas eleições para os demais cargos.  .  

  • Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 1o A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

    § 2o O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

    (Revogado)

    § 2o O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei no 13.875, de 2019)

  • A) Apenas Diego e Willian cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.

    B) Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.

    COMENTÁRIO: Segundo a nova redação do § 2o do art. 63 do Estatuto da Advocacia e OAB, o candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. 

    > Diego não pode concorrer, porque não exerce advocacia há mais de 3 anos.

    > Pablo não pode concorrer, porque exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum.

    C) Apenas Diego e Pablo cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.

    D) Apenas Pablo cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.

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  • Nos termos do §2o, art. 63, do Estatuto, são requisitos cumulativos para os advogados desejosos em se candidatar a conselheiro de um Conselho Seccional da OAB:

    1) Possuir situação de regularidade perante a OAB;

    2) Não ser ocupante de cargo ad nutum, de livre nomeação e exoneração;

    3) Não possuir condenação disciplinar contra si, salvo se estiver reabilitado, e;

    4) Possuir mais de três anos de exercício efetivo da profissão.

  • A atualização jurídica é primordial,errei a questão por ainda está confiante na redação antiga com previsão de 5 anos de atividade da advocacia.Diego,possui apenas 2 anos de atividade,Pablo exercente a mais de 5 anos,no entanto exerce cargo ad nutum (passível de exoneração), já William possui tempo mais que necessário,4 anos,embora tenha sofrido condenação disciplinar,obteve a reabilitação.Poderia portanto exercer o cargo tanto no Conselho Seccional como nas Subseções da OAB.

  • gostei

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina legal relacionada às Eleições e dos Mandatos dos membros da OAB. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que estabelece Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), temos que:


    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º  O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)


    Análise da situação dos advogados:


    Diego: Não preenche os requisitos para o cargo de Conselheiro Seccional, eis que não exerce efetivamente a profissão há mais de 3 anos (“a" e “c" não podem estar corretas).


    William: preenche os requisitos e, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, está apto a se candidatar, eis que se reabilitou (“c" e “d" não podem estar corretas).


    Pablo: não preenche os requisitos, por exercer certo cargo em comissão, exonerável ad nutum (“c" e “d" não podem estar corretas).

    Portanto, apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.  

    Gabarito do professor: letra b.

  • A única conclusão possível, acerca do posicionamento da banca, neste caso, é que Willian NÃO tenha sido SUSPENSO... já que o enunciado nada diz a esse respeito, do contrário, não seria possível aferir se Willian tem EFETIVAMENTE 3 anos de exercício profissional como exige o art. 63 da Lei 8.906/94

  • (Desabafo/alerta) Estudei pelo semi intensivo de uma determinada empresa muito bem conceituada, o curso era respectivo ao exame XXXI, em tese, deveria estar atualizado. No material o professor passou a informação que um dos requisitos era: estar atuando por pelo menos 5 anos, ou seja, desatualizado. Cuidado jovens, mesmo comprando curso "atualizado", alguns professores são preguiçosos e desatentos, acabamos errando por ter fé que quem está ensinando sabe do que está falando.

  • Artigo 63 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 (§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019))...

  • O William possui 4 anos de efetivo exercício. Só que a questão diz que ele foi condenado. Porém, foi REABILITADO. E de acordo com o artigo 63 da Lei 8.960/94 diz: exercer a profissão a mais de três anos e não ser condenado, a não ser que seja REABILITADO.

  • alguém me explica o pq do Pablo??

  • art. 63, 2º do Código de Ética da OAB: § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. 

    DIEGO, NÃO possui o tempo necessário para o exercício de cargo de conselheiro, eis que é exigível 03 anos de exercício ,da advocacia.

    PABLO, possui os anos necessários do exercício da advocacia, todavia, exerce cargo exonerável ad nutum.

    WILLIAM, possui os anos necessários do exercício da advocacia e EMBORA TENHA PRATICADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ENCONTRA-SE REABILITADO, portanto sendo apto ao exercício do cargo de conselheiro.

  • Hey..

    art. 63, 2º do Código de Ética da OAB: § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. 

    DIEGONÃO possui o tempo necessário para o exercício de cargo de conselheiro, eis que é exigível 03 anos de exercício ,da advocacia.

    PABLO, possui os anos necessários do exercício da advocacia, todavia, exerce cargo exonerável ad nutum.

    WILLIAM, possui os anos necessários do exercício da advocacia e EMBORA TENHA PRATICADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ENCONTRA-SE REABILITADO, portanto sendo apto ao exercício do cargo de conselheiro.

  • LETRA B

    ESTATUDO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI N 8.906/94)

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

    DIEGO- Não possui 03 anos de exercício da advocacia.

    PABLO- Exerce cargo exonerável ad nutum.

    WILLIAM- Embora tenha praticado infração disciplinar, ENCONTRA-SE REABILITADO.

  • Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.  (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)

  • Artigo 63, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB

    O que o candidato precisa comprovar:

    1. Não ocupar cargo exonerável ad nuntum
    2. Não ter sido condenado por infração disciplinar >> SALVO reabilitação

    Cargos:

    • CONSELHEIRO Seccional e das Subseções >> mais de 03 anos exercendo a profissão
    • Demais cargos >> mais de 05 anos exercendo a profissão

    A questão fala sobre a possibilidade dos advogados serem candidatos ao cargo de CONSELHEIRO DE SECCIONAL.

    • Diego não pode, pois é advogado há dois anos e um dia. Para ser candidato ele precisa exercer a profissão há mais de 03 anos. 
    • Willian pode, pois exerce a advocacia há 04 anos (são necessários 03 anos). Apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, Willian obteve reabilitação.
    • Pablo não pode, pois apesar de ser advogado há 05 anos e nunca ter respondido por infração disciplinar, ele exercer cargo em comissão, exonerável ad nutum.
  • RESPOSTA: B

    Apenas Wilian possui os requisitos.

    Diego: exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, , nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.  

    Wilian: não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação;

    Pablo: não ocupar cargo exonerável ad nutum;

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos , nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.  

  • Conforme art. 63, parágrafo 2° da lei 8.906/94. Ressaltando o referido parágrafo ter sido modificada em 2019.

  • Comentários: Nova redação do artigo 63 EOAB: § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

  • Correta Letra B.

    Requisitos art. 63:

    1. Situação regular perante OAB;
    2. Não ocupar cargo exonerável Ad Nutum;
    3. Não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo se for reabilitado;
    4. 3 anos de advocacia se for para cargos de Conselheiro Seccional/Subseccoes;
    5. 5 anos de advocacia para demais cargos.

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   

  • Gabarito: B

    Fundamento legal:

    Lei 8.906/94, art. 63, § 2º - O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

    Comentários:

    Em 2019, foi incluído o requisito de “exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver”. Antes, todos os cargos exigiam 5 anos de exercício.

    Desse modo, são requisitos para a candidatura:

    • Situação regular perante OAB;
    • Não ocupar cargo exonerável ad nutum;
    • Não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação;
    • 3 anos de exercício efetivo da advocacia para cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções;
    • 5 anos de efetivo exercício da advocacia para demais cargos.

    Assim, a candidatura ao cargo de Conselheiro de Seccional, tratada na questão:

    • Não pode ser efetuada por Diego, que é advogado há dois anos e um dia, então, não atende ao requisito de exercício efetivo da profissão há mais de 3 anos;
    • Pode ser efetuada por Willian, que exerce a advocacia há 4 anos, superando o requisito dos 3 anos, e, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, já obteve reabilitação;
    • Não pode ser efetuada por Pablo, que exerce cargo em comissão, exonerável ad nutum. Além disso, é preciso 3 anos de efetivo exercício da profissão, e a questão afirma apenas que ele é advogado.

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    Espero ajudar você a alcançar a aprovação!

  • Atentar para:

    Estatuto (8.906/94) 3 anos.

    Regulamento 5 anos.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B.

    Art.63 EAOAB. § 2º - O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   

  • Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.  (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)

    Análise da situação dos advogados:

    Diego: Não preenche os requisitos para o cargo de Conselheiro Seccional, eis que não exerce efetivamente a profissão há mais de 3 anos (“a" e “c" não podem estar corretas).

    William: preenche os requisitos e, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, está apto a se candidatar, eis que se reabilitou (“c" e “d" não podem estar corretas).

    Pablo: não preenche os requisitos, por exercer certo cargo em comissão, exonerável ad nutum (“c" e “d" não podem estar corretas).

    Portanto, apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.  

    Gabarito do professor: letra b.

  • GABARITO: B

    William: preenche os requisitos e, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, está apto a se candidatar, eis que se reabilitou

  • A) Apenas Diego e Willian cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.

    Comentário: “D” está errada. Diego não preenche os requisitos para o cargo de Conselho Seccional, que deverá ser exercido efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.  

    B) Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.

    Comentário: “B” está correto. Mesmo Willian tendo sido condenado por infração disciplinar, preenche os requisitos ao cargo: é advogado há 4 (quatro) anos; obteve a reabilitação.

    C) Apenas Diego e Pablo cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.

    Comentário. A questão “A” e “D” excluir a questão “C”.

    D) Apenas Pablo cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.

    Comentário: “D” está errado. Pablo exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, portando não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro Seccional.

    Lei 13.875/2019

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)

  • requisitos para ser candidato a cargos eletivos na OAB (art. 63, §2, EOAB e art. 131,§5, regulamento geral):

    a) inscrição regular no conselho seccional respectivo, com inscrição principal ou suplementar

    b) situação regular na OAB, ou seja, estar em dia com as anuidades na data do protocolo do pedido de registro de candidatura

    c) não ocupar cargo exonerável ad nutum (revogável pela vontade de apenas uma das partes)

    d) não ter condenação por infração disciplinar, salvo se reabilitado, nem ter representação disciplinar julgada procedente no órgão do Conselho Federal

    e) exercer efetivamente a profissão há mais de três anos (eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver) ou há mais de cinco anos (eleições para os demais cargos) - prazos contados até o dia da posse

    f) não exercer atividade incompatível com a advocacia, em caráter permanente ou temporário

    g) não integrar listas para provimento de cargos em tribunais judiciários ou administrativos

    h)ter ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal caso tenha tido suas contas rejeitadas segundo o disposto na alínea a do inciso II do art. 7 do provimento n. 101/2003

    Aplicando-se a teoria à questão, tem-se que:

    1) Diego não cumpre o requisito temporal de 3 anos (letra e);

    2) Willian preenche os requisitos;

    3) Pablo exerce cargo em comissão exonerável ad nutum, o que o impossibilita de se candidatar ao cargo eletivo.

  • EAOAB Ar. 63 § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável  ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. 

    Diego não cumpre o requisitos de mais de 3 (três) anos de exercício de profissão;

    Pablo exerce função de cargo exonerável ad nutum;

    SOMENTE (Wiliam) candidatar a cargo de CONSELHEIRO DA SECCIONAL tem os 5 anos de profissão, teve infração disciplinar, entretanto houve a reabilitação;

  • estou estudando mas quero contrapô-los e debater

    levem em conta a legislação de 2019 e desconsiderem o artigo q JÁ foi reformado por esta.

    A sanção impede o tempo de correr! Não há 5 anos limpos, a graça está em que baixou pra 3!

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão

    +

    a Lei 13.875/2019

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitaçãoe exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)

  • Requisitos para ser candidato (art. 63, §2 EOAB)

    1. situação regular perante a OAB
    2. não ocupar cargo exonerável ad nutum
    3. não ter sido condenado por infração disciplinar (salvo se reabilitado)
    4. exercer a profissão há mais de 3 anos (conselheiro seccional e das subseções) ou há mais de 5 anos (demais cargos)

    Assim, na presente questão, Diego não cumpre o requisito 4, pois exerce a profissão apenas há 2 anos, e Pablo não cumpre o requisito 2, pois ocupa cargo exonerável ad nutum. Apenas Willian preenche todos os requisitos, pois, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, já obteve reabilitação, e exerce a advocacia há quatro anos, sendo elegível para o cargo de conselheiro seccional.

  •  O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

  • Que prova foi essa do XXXII exame. Uma sacanagem. Durante a pandemia com todos de máscara, algo tremendamente inconveniente e aplicam uma prova com grau de dificuldade para juiz ou promotor de justiça. Deu raiva.

  • Gabarito: B

    Art. 63, §2º do Estatuto da OAB

    Requisitos objetivos:

    a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)

    b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação

    c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)

    Cargos:

    a) Conselheiro seccional: 3 (três) anos

    b) Demais cargos: 5 (cinco) anos

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!

  • Requisitos objetivos:

    a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)

    b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação

    c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)

    Cargos:

    a) Conselheiro seccional e de subseção: + 3 anos de advocacia

    b) Demais cargos: + 5 anos de advocacia

  • William por exercer advocacia por 4 anos e ter tido a reabilitação referente a infração disciplinar, cumpre com os requisitos do Art. 63, §2º - EOAB para concorrer as eleições de Conselheiro Seccional

  • Gente, esse há + de 3 anos e há + de 5 anos.

    Se tiver exatamente 3 ou 5 anos na questão, não se encaixa, certo?!

    Só pra ver se meu pensamento está certo kkkk

  • A lei 13.875/19 altera o Estatuto da Advocacia e da OAB e reduz de cinco para três anos o tempo de exercício profissional para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da OAB.

  • A) Apenas Diego e Willian cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.

    Comentário: “D” está errada. Diego não preenche os requisitos para o cargo de Conselho Seccional, que deverá ser exercido efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.  

    B) Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.

    Comentário: “B” está correto. Mesmo Willian tendo sido condenado por infração disciplinar, preenche os requisitos ao cargo: é advogado há 4 (quatro) anos; obteve a reabilitação.

    C) Apenas Diego e Pablo cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.

    Comentário. A questão “A” e “D” excluir a questão “C”.

    D) Apenas Pablo cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.

    Comentário: “D” está errado. Pablo exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, portando não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro Seccional.

    Lei 13.875/2019

     O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitaçãoe exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)

  • Requisitos objetivos:

    a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)

    b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação

    c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)

    Cargos:

    a) Conselheiro seccional e de subseção: + 3 anos de advocacia

    b) Demais cargos: + 5 anos de advocacia

  • Se cometeu infração e se reabilitou pode se candidatar a conselheiro, para ser conselheiro tem que ser efetivo no exercício advocacia por mais de três anos e se for ser conselheiro para subseção terá que tem mais de 05 anos de atividade.
  • Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. No entanto, como:

    Diego é advogado há dois anos e um dia, já não esta dentro dos requisitos do artigo 63, que são mais de 3 anos.

    Willian, por sua vez, exerce a advocacia há exatos quatro anos e constituiu sociedade unipessoal [..] foi condenado pela prática de infração disciplinar, tendo obtido reabilitação, então esta dentro dos requisitos

    Pablo é advogado há cinco anos, mas exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, cumprindo atividades exclusivas da advocacia, no entanto não podendo entrar nos requisitos.

    GABARITO: B

  • SIGNIFICADO DE "AD NUTUM" "...exoneração de servidor comissionado “ad nutum”, ou seja, sem a necessidade de explicação dos motivos que ensejaram o ato, tratando-se de cargo de livre nomeação e exoneração." Fonte: ambitojurico.com.br Link: https://www.google.com/amp/s/ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/limites-da-discricionariedade-administrativa-exoneracao-de-cargo-comissionado-e-a-teoria-dos-motivos-determinantes/
  • CORRETA B

    Atenção, conforme recente modificação:

    Lei 8.906/94. Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

    Assim, apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.

  • Questão baseada na Lei 8.906/94.

    1. Cargo pretendido: conselheiro de um Conselho Seccional da OAB.

    Os requisitos estão no art. 63, § 2º da Lei 8.906/94:

    Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

    § 2º. O candidato deve:

    1. comprovar situação regular perante a OAB
    2. não ocupar cargo exonerável ad nutum,
    3. não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e
    4. exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

    Sendo assim:

    Diego - não preenche os requisitos, pois só possui dois anos de exercício da advocacia (é necessário mais de 3 anos)

    Willian - apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, já se reabilitou, portanto, é o único que preenche os requisitos para candidatar-se ao cargo.

    Pablo - não preenche os requisitos, pois ocupa cargo exonerável ad nutum (não pode).

    A. INCORRETA.

    B. CORRETA.

    C. INCORRETA.

    D. INCORRETA.

  • 63 E OAB=3 NR.= CANDIDAT-se ao cargo de conselheiro

    3 ANO ATIVA, NÃO EM CARGOS COMISSIONADO(ad nutum."TIRA E BOTA)REABILITADO.

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