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Teoria relativa ou preventiva da pena
Para essa teoria, a pena visa prevenir a prática do fato delituoso. Explica Capez (2010):
A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinqüem porque têm medo de receber a punição) (CAPEZ, 2010, p. 385, grifo do autor).
Acrescenta Mirabete (2010), que a prevenção especial da pena visa impedir que o delinquente pratique novos crimes, intimidando-o e corrigindo-o. Já a prevenção geral da pena visa intimidar todos os componentes da sociedade para não praticarem crimes.
A teoria preventiva geral da pena fundamenta-se em duas idéias básicas: intimidação e ponderação da racionalidade do homem. Sendo que destacam-se entre os seus defensores: Bentham, Beccaria, Filangieri, Schopenhauer e Feuerbach, conforme explica Bitencourt (2010).
Ainda, segundo o mesmo autor, para essa teoria, a ameaça da pena produz no indivíduo uma espécie de motivação para não cometer delitos. Porém, não leva em conta a confiança do delinquente em não ser descoberto. Assim sendo, o pretendido temor que deveria ter da ameaça de imposição da pena não é suficiente para impedi-lo de realizar o ato delitivo.
A teoria da prevenção especial também procura evitar a prática do delito, porém dirige-se exclusivamente ao delinquente em particular, objetivando que este não volte a delinquir,
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O interesse jurídico-penal já não está em restaurar a ordem jurídica ou a intimidação geral dos membros do corpo social. A pena, segundo esta nova concepção, deveria caracterizar-se em outro sentido: o da defesa da nova ordem, a defesa da sociedade. O delito não é apenas a violação à ordem jurídica, mas antes de tudo, um dano social, e o delinquente é um perigo social (um anormal) que põe em risco a nova ordem (BITENCOURT, 2010, p. 111, grifo do autor)
Explica o mesmo autor que, a partir de então, o controle social passa a ter por base fundamental a idéia de que há homens bons, normais e não perigosos, e homens maus, anormais e perigosos. Surgem as medidas ressocializadoras.
Portanto, ao mesmo tempo em que se busca, com a execução da pena, a prevenção geral; através da intimidação, busca-se, com a pena privativa de liberdade, a ressocialização do delinquente.
Tanto para as teorias absolutas quanto para as teorias relativas, a pena é um mal necessário, no entanto, para as teorias relativas, essa necessidade da pena se baseia na função de inibir a prática de novos delitos. Porém, nenhuma delas consegue demonstrar quais são os comportamentos diante dos quais o Estado tem legitimidade para intimidar, explica Bitencourt (2010).
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Galera, apenas para complementar o brilhante comentário do colega, acredito que o erro da assertiva está no aspecto de que a inocuização não tem função de ressocialização do agente, senão vejamos:
A Teoria da Prevenção Especial visa apenas o delinqüente, objetivando que este não volte a praticar novos delitos. Essa teoria não busca retribuir o fato passado e também não se dirige a coletividade. Ou seja, o fato se dirige a uma pessoa determinada que é o sujeito delinqüente. Deste modo, a pretensão dessa teoria é evitar a reincidência. E, para isso, utiliza-se da pena de prisão. No entanto, os seus partidários falam em medidas e não em pena, uma vez que, segundo eles, a pena implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de uma conceito geral de igualdade e a medida supõe que o delinqüente é um sujeito perigoso e, por isso, deve ser tratado de acordo com a sua periculosidade.[5]
Tais teorias, também chamadas de relativas, são marcadamente finalistas por verem a pena não como um fim em si mesma, mas como um meio a serviço de determinados fins. Ferrajoli diz que “o utilitarismo jurídico enfrenta uma ambivalência, pois objetiva uma máxima segurança e uma mínima aflição”.
Von Liszt foi o grande expoente dessa teoria, dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinqüente, para evitar-se novos delitos.[6] Separava os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização, para os delinqüentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de correção.[7]
FONTE:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013
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Elaborei este QUADRO-RESUMO para resolução da questão.
A Teoria da Prevenção Especial dirige a sua atenção ao delinquente individualmente, esperando que a pena tenha um efeito ressocializador, intimidatório ou inocuizante.
Teoria da Prevenção Especial Positiva: ressocialização e intimidação.
Teoria da Prevenção Especial Negativa: inocuização.
ALTERNATIVA
e) A teoria preventiva especial positiva atribui à pena a função declarada de ressocializar o agente, o que o faz por meio da inocuização. (ERRADA).
A inocuização refere-se à Teoria da Prevenção Especial Negativa.
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A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas.
Resposta: E
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O que é inocuização: Termo jurídico que mantém o mesmo significado de prender um réu, enclausurar.
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a) CERTO - são teorias que buscam explicar a criminalidade a partir do criminoso (tendências biopssicofísicas).
b) CERTO - são teorias que buscam explicar a criminalidade a partir da compreensão da organização sócio-cultural e a influência desta perante àquela.
c) CERTO - A prevenção geral negativa trabalha com a noção de coação psicológica (FEUERBACH). Visa, com a aplicação da pena, desestimular os demais membros da sociedade, para fazer com que não pratiquem delitos.
d) CERTO - A teoria da prevenção geral positiva limitadora (HASSEMER) concebe o direito penal como um instrumento a mais de controle social, o chamado controle social formal, que visa, além de estabelecer uma forma de controle sob os membros da coletividade, também visa a limitação do poder punitivo estatal. A outra vertente da prevenção geral positiva, chamada de fundamentadora (JAKOBS), entende a pena como um instituto que reafirma a vigência do direito, uma vez que o crime é uma negação ao direito (a pena seria uma espécie de negação da negação. Esta teoria se aproxima muito da teoria da pena de HEGEL).
e) ERRADO - realmente, para a teoria da PE positiva, a função declarada da pena é a ressocialização do delinquente. Porém, a inocuização (neutralização) não é o mecanismo de ressocialização, mas sim de afastamento da periculosidade do agente. A pena ressocializaria o agente, para esta teoria, com o trabalho no interior do cárcere, com o estudo, com a realização de cursos profissionalizantes etc. (muito embora esteja atualmente comprovado estatisticamente que a pena não ressocializa ninguém. O indivíduo que sai da prisão ressocializado é quase que um objeto de um milagre divino. A reincidência é quase uma certeza).
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Comentário do professor do QC
A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas.
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INOCUIZAÇÃO: PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: EVITAR A REINCIDÊNCIA
A prevenção negativa busca a segregação do delinqüente, com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva.
INOCUIZAÇÃO = NEUTRALIZAÇÃO
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GABARITO E
1. Pena (em sentido amplo, pode ser compreendida como consequência jurídica pela prática de um crime ou contravenção):
a. Teoria ABSOLUTA da Pena (marca – retribuição)
i. Pena é entendida como mera retribuição:
1. Kant: retribuição moral;
2. Hegel: retribuição jurídica;
3. Stahl e Bekker: retribuição divina.
b. Teorias RELATIVAS (preventivas – marca utilidade/prevenção)
i. Prevenção Geral (Incide sobre a generalidade das pessoas):
1. Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror);
2. Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo).
ii. Prevenção Especial (Incide sobre o indivíduo):
1. Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;
2. Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente).
iii. Críticas dirigida às teorias relativas:
1. INSTRUMENTALIZAÇÃO DO INDIVÍDUO;
2. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA.
c. Teorias UNITÁRIAS/MISTA/ECLÉTICA:
i. Retributiva: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.
ii. Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Joaquim Feliciano, ótima explicação.
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Assertiva E
A teoria preventiva especial positiva atribui à pena a função declarada de ressocializar o agente, o que o faz por meio da inocuização.
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GABARITO: E)
PREVENÇÃO GERAL: a pena se dirige à sociedade, intimidando os propensos a delinquir.
PREVENÇÃO ESPECIAL: atenta para o fato de que o delito é instado por fatores endógenos e exógenos, de modo que busca alcançar a reeducação do indivíduo e sua recuperação. Por esse motivo, sua individualização se trata de preceito constitucional.
PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA (prevenção por intimidação): a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA (ou integradora): direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.
PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: existe uma espécie de neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do fato do convívio social impede que ele cometa novos delitos, pelo menos no ambiente social do qual foi privado.
PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico.
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a) CERTO - são teorias que buscam explicar a criminalidade a partir do criminoso (tendências biopssicofísicas).
b) CERTO - são teorias que buscam explicar a criminalidade a partir da compreensão da organização sócio-cultural e a influência desta perante àquela.
c) CERTO - A prevenção geral negativa trabalha com a noção de coação psicológica (FEUERBACH). Visa, com a aplicação da pena, desestimular os demais membros da sociedade, para fazer com que não pratiquem delitos.
d) CERTO - A teoria da prevenção geral positiva limitadora (HASSEMER) concebe o direito penal como um instrumento a mais de controle social, o chamado controle social formal, que visa, além de estabelecer uma forma de controle sob os membros da coletividade, também visa a limitação do poder punitivo estatal. A outra vertente da prevenção geral positiva, chamada de fundamentadora (JAKOBS), entende a pena como um instituto que reafirma a vigência do direito, uma vez que o crime é uma negação ao direito (a pena seria uma espécie de negação da negação. Esta teoria se aproxima muito da teoria da pena de HEGEL).
e) ERRADO - realmente, para a teoria da PE positiva, a função declarada da pena é a ressocialização do delinquente. Porém, a inocuização (neutralização) não é o mecanismo de ressocialização, mas sim de afastamento da periculosidade do agente. A pena ressocializaria o agente, para esta teoria, com o trabalho no interior do cárcere, com o estudo, com a realização de cursos profissionalizantes etc. (muito embora esteja atualmente comprovado estatisticamente que a pena não ressocializa ninguém. O indivíduo que sai da prisão ressocializado é quase que um objeto de um milagre divino. A reincidência é quase uma certeza).
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E) O erro encontra-se em inocuização. A Teoria da Prevenção Especial Positiva defende a reintegração do criminoso na sociedade por meio da educação e não mera punição.