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ID
615922
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito da infância e da juventude, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Bons Estudos!



     

  • RECURSO ESPECIAL Nº 662.499 - SC (2004⁄0095086-9)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. ART. 179 DO ECA. PRESCINDIBILIDADE.
    Não se afigura indispensável a realização da oitiva informal do adolescente se o representante do Ministério Público entende estarem reunidos elementos de convicção suficientes para amparar a representação (Precedente).
    Recurso provido.
  • A) Não entendi pq está incorreta, se alguém souber, por favor explique.

    B ) CORRETA.
    EMENTA: 
    A
    PELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - OITIVA INFORMAL DO MENOR. 1. EXISTINDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DA OITIVA INFORMAL DO MENOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. (APL 20040130006216 DF, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Criminal, Publicação: DJU 11/04/2007 Pág. : 121)

    C) INCORRETA. Vara da infância e juventude é para apuração de ato infracional praticado POR adolescente e não CONTRA ele.

    D) INCORRETA. ECA, 
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    E) INCORRETA. ECA, 
    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

  • O erro da A está em falar que a internação-sanção é por prazo indeterminado. A internação-sanção é:
      Caso o adolescente descumpra mais de uma vez e sem motivo justificado uma medida sócio-educativa, pode ser aplicada a chamada internação-sanção, que tem prazo máximo de 3 meses (artigo 122, § 1° do ECA). Para a sua aplicação, é preciso que seja ouvida a justificativa do adolescente para o descumprimento. Além disso, a internação-sanção não pode ser convertida em medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado.
  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Essa é a internação cautelar, pois irá se dar antes da sentença. A internação de 3 meses previstas no artigo 122 (por descumprimento reinterado e injustificável de medida anteriormente imposta) é a internação sanção!!

  • Erro da "A": Diferencia-se a internação DEFINITIVA (alguns chamam também de internação-PENA) da internação-SANCÃO.

    A internação definitiva está prevista nos dois primeiros incisos do art. 122 (ato infracional cometido com violência ou grave ameaça ou reiteração no cometimento de outras infrações graves). Esta internação não comporta prazo determinado.

    Por sua vez, a internação “sanção” está prevista no inciso III que dispõe acerca da internação no caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Esta internação tem prazo determinado de no máximo 3 meses.

  • ECA:

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

  • Não entendi o pq da B está correta, já que a súmula 342 do STJ dispõe: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

  • Sobre o gabarito, vale salientar que a oitiva informal é o procedimento de natureza administrava pelo qual o adolescente é apresentado ao Promotor de Justiça para contar sua versão sobre o ato infracional de que é suspeito de ter praticado (art. 179, Estatuto da Criança e do Adolescente). Nela, o Ministério Público obtém informações de natureza pessoal e social, para subsidiar sua decisão. A par delas, segundo o art. 180 do ECA, ele decide pelo arquivamento, pela remissão ou pela acusação. Assim, resta claro que a escuta possui dois objetivos específicos: complementar a investigação e dar suporte para concessão da remissão extrajudicial.

    Como o ECA só fala do procedimento em caso de apreensão em flagrante, sustenta-se que ele não é obrigatório em caso de a autoria decorrer de investigação. A desnecessidade da oitiva ganha força na jurisprudência, que reconhece que "não se afigura indispensável a realização da oitiva informal do adolescente se o representante do Ministério Público entende estarem reunidos elementos de convicção suficientes para amparar a representação" (STJ, REsp 662.499/SC).

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2016-1/oitiva-informal-e-o-sentido-da-jurisprudencia-do-stj-juiz-marcio-da-silva-alexandre#:~:text=A%20desnecessidade%20da%20oitiva%20ganha,para%20amparar%20a%20representa%C3%A7%C3%A3o%22(REsp