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ID
615934
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de crimes de quadrilha, furto, roubo e receptação, supostamente praticados por indivíduos que agiam em cidades satélites do Distrito Federal e cidades próximas no estado de Goiás. O inquérito foi distribuído à Primeira Vara Criminal de Taguatinga/DF, Juízo esse que decidiu acerca dos requerimentos ministeriais pela busca e apreensão e interceptação telefônica. Encerradas as investigações, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia imputando a três pessoas a prática, em concurso de agentes, de um delito de roubo praticado na cidade de Luziânia/GO e de um crime de furto praticado no Gama/DF, promovendo o arquivamento quanto às infrações ocorridas em Taguatinga/DF, em razão da falta de justa causa para a ação penal. Diante da situação hipotética, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • A questao poderia ser resolvida com  uso do bom senso e da logica. Não teria sentido o juizo onde houve o arquivamento do IP, ser o competente para julgar os crimes cometidos em outra comarca, ainda mais quando mais graves, pois a produção da prova seria mais dificultosa.
    Bons estudos.
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de23.2.1948) a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
  • questão ao meu ver bem complicadinha, se a pessoa não souber os dispositivos do Art. 78 se torna bem dificil.

    Me confundi ao lembra do Principio da Indentidade física do Juiz Art. 399 § 2 CPP
    "
    O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

    Mas ja entendi a questão. 
    Obs: a altertiva "B" e "A" se anulam, logo se a "B" está correta a "A" está incorreta.

    Bons estudos.!
  • Sobre a alternativa D


    Se na data de diplomação havia inquérito ou ação penal em curso, imediatamente tudo deve ser encaminhado ao TJDF. Em se tratando de infração anterior à diplomação terá andamento normal no TJDF e não existe a possibilidade de suspensão do processo. Todos os atos praticados pelo juízo de origem são válidos (tempus regit actum) (STF, HC 70.587-1-DF, DJU de 12.08.93, p. 15.612).

     

    Havendo concurso de pessoas, por força da continência (CPP, art. 77, I), todos devem ser julgados, em princípio, pelo próprio TJDF. Os dois principais efeitos da conexão ou continência são: (a) processo único (simultaneus processus); (b) julgamento único.


     

    Antes da EC n. 35/01 quando era negada licença para processar o parlamentar, determinava-se o desmembramento do processo em relação aos co-réus: "Competência penal originária por prerrogativa de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra co-réus que, entretanto, não é absoluta, admitindo-se a separação, dentre outras razões, se necessária para obviar o risco de extinção da punibilidade pela prescrição, cujo curso só se suspende em relação ao titular da imunidade parlamentar, desde a data do pedido de licença prévia: jurisprudência do Supremo Tribunal" (STF, Inq. 1.720-5-QO, Sepúlveda Pertence, DJU de 14.12.01, p. 28).
     

    Eliminada a necessidade de licença prévia, todos os co-autores (e partícipes) serão processados perante o TJDF. Mas no caso de suspensão do processo em relação ao parlamentar, penso que volta a ter pertinência o disposto no art. 80 do CPP.

     

    Conseqüência: desmembra-se o processo quanto aos co-réus, que serão julgados em primeiro grau normalmente, sempre que não disponham de nenhuma prerrogativa ratione muneris. Tudo isso porque após a sustação da ação não corre prescrição em relação ao parlamentar. Cuidando-se de causa suspensiva personalíssima, essa mesma determinação não existe em relação aos co-réus.

  • Tudo bem que a letra está errada, mas porque a letra C está correta? A exceção de incompetência não possui suas próprias regra? Porque se utilizar das regras do arquivamento indireto do IP? O que o PGJ tem com isto? Declínio de "atribuição" é outra coisa; será que a questão disse "competência", que é própria do Judiciário, quando queria dizer "atribuição", que é própria do MP? Alguém pode me ajudar com isto?

  • Francisco Bahia, também não fiquei totalmente convencido da assertiva "C". O que me parece (me corrijam, se eu estiver errado) é que seria um caso de arquivamento indireto do inquérito policial, que ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia porque entende ser o juízo incompetente para conhecer do feito e requer a remessa dos autos ao juízo competente. Neste caso, o magistrado pode invocar o art. 28 do CPP, por analogia.

    Exemplo: Promotor de Justiça que oficia perante a Vara Criminal do Júri e recebe inquérito policial contendo a narração fática de um crime de latrocínio. Neste caso, o  Parquet não oferece a peça acusatória e requer a remessa dos autos ao juízo criminal comum.

  • Certo Guilherme, vc tem razão. O MP ainda não ofereceu denúncia, ou seja, ainda está na fase pré-processual.


    O que me bagunçou foi a expressão "declínio de competência", porque trata-se de um conflito de atribuição, e além do mais falta algumas informações. 


    Caso se dê o conflito entre MPs estaduais, do mesmo Estado, o juiz remete ao PGJ, analogamente ao artigo 28.

    Caso se dê entre MPs de Estados diferentes, a remessa é feita ao STF, o que também ocorre quando o conflito se dá entre MP Estadual e MP Federal. 

    Já o conflito entre MPs Federais diferentes, do mesmo Estado ou não, a remessa é feita à Câmara de Coordenação e Revisão.


    Portanto, esta questão, pra mim, deveria ser invalidada, salvo melhor juízo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Em recentes decisões, o STF restringiu o foro privilegiado para infrações cometidas no exercício das funções e que tenham relação com o cargo.

    Assim, a letra D também estaria incorreta.