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ID
615970
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, quando promove a ação penal pública, age como parte formal na relação jurídica processual, ao mesmo tempo em que mantém o dever de fiscalizar a correta aplicação da lei. No que tange à objetividade da intervenção do Ministério Público no processo penal, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • no CPP nao está autorizado...

      Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

          

    Diante dos termos da lei, discute-se se o Ministério Público possui legitimação ativa em benefício do acusado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes.
    Grande parte da doutrina entende não estar o Ministério Público legitimado à ação de revisão. Nesse sentido, Aury Lopes Júnior (2011, pp. 621-622) argumenta:
    (...) pensamos ser uma patologia processual. (...) Não vislumbramos como possa uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (...), ter legitimidade para a ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação (levada a cabo pelo mesmo Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica.

    Todavia, há posições mais abertas, a exemplo de Tourinho Filho, no sentido de que o posicionamento do Ministério Público no processo penal brasileiro, como parte parcial que é, mas também como órgão da justiça e fiscal da lei, investido frequentemente de poderes defensivos, também o torna legítimo à revisão criminal em favor do réu.
    Segundo Ada Pellegrini Grinover et al (2009, p. 243):
    O problema seria também de interesse processual do parquet à ação de revisão em favor do réu, mas, como já se admite seu interesse no recurso para beneficiar a defesa e no habeas corpus, não há porque negar o mesmo interesse em obter uma sentença justa pela via revisional.

    O Supremo Tribunal Federal, no RO em HC 80.796-8-SP, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10/08/2001, RT 795/524, assim se manifestou:
    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República”
     Em suma, o que prevalece é que o Ministério Público não é parte legítima para requerer a revisão criminal. Poderá impetrar habeas corpus. Revisão, não. Isso porque, não se deve “sacrificar o sistema acusatório e a própria estrutura dialética do processo, legitimando que o acusador o defenda...” (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 622).
  • certas
    a -  Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
    Ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária (artigo 565 do CPP). Esse princípio só se aplica à nulidade relativa, pois a absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa.
    Ninguém pode argüir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa. Como exceção o Ministério Público pode argüir nulidades que interessem somente à defesa. 
    Também podemos constatar o referido princípio no art. 572, III, do CPP: as nulidades previstas no art. 564, inciso III, alíneas d, e, segunda parte, g e h, e inciso IV, do CPP considerar-se-ão sanadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

           Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

     


  • Colega. Na Ação Penal Privada vigora o Princípio da INDIVISIBILIDADE. Significa que, embora o ofendido não esteja obrigado a intentar a ação penal (Princípio da oportunidade), se o fizer, deverá ajuizá-la contra todas as pessoas que concorram para a prática do crime imputado, nos termos do art. 48 do CPP, de onde se conclui que a renúncia, expressa ou tácita, em ajuizar o processo criminal contra qualquer dos envolvidos a todos se estende. OBS, Isto, contudo, não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos os delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada, com efeito, respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados.

    Quanto a veladura do referido princípio, o próprio art. 48 do CPP já citado, deixa claro este entendimento, vale transcrever:

    "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade." grifei.

    Talvez tenha confundido com o princípio da DISPONIBILIDADE da ação penal privada, que decorre da oportunidade. Uma vez ajuizada a ação penal, sendo o particular o seu titular exclusivo, pode DESISTIR de seu prosseguimento, quer mediante perdão (ar. 51, CPP, arts. 105 e 107, V do CP) quer por meio da omissão na prática de atos que revelam desinteresse no prosseguimento da demanda- perempção, art. 60, III do CPP.
     
    Bons estudos, fiquem com Deus.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA PIERO CALAMANDREI observa ser o ofício do acusador público o mais árduo, pois, "Como sustentador da acusação, deveria ser tão parcial quanto um advogado e, como guardião da lei, tão imparcial quanto um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade: este é o absurdo psicológico em que o representante do Ministério Público, se não tiver um senso de equilíbrio especial, correrá o risco de perder a cada instante, por amor à serenidade, a generosa combatividade do defensor ou, por amor à polêmica, a desapaixonada objetividade do magistrado” (Eles, os juízes, vistos por um advogado, trad. Eduardo Brandão, São Paulo, Martins Fontes, 1995, p. 58).
    Tanto é assim que não se aplica ao Ministério Público o princípio do interesse – segundo o qual uma parte não pode argüir nulidade de ato praticado sem observância de formalidade que somente interessa à parte contrária – conforme interpretação que a doutrina tem emprestado ao art. 565 do Código de Processo Penal brasileiro. É, pois, legitimado para recorrer, “visando à declaração da nulidade do processo no juízo de primeiro grau, que tenha culminado com sentença condenatória, bem como a absolvição do acusado, haja ou não propugnado por ela, precedentemente ao proferimento do ato decisório de mérito recorrível” (ROGERIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGERIO CRUZ E TUCCI, Devido processo legal e tutela jurisdicional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 48.) Em similar direção alinham-se GRINOVER, SCARANCE, MAGALHÃES, As nulidades no processo penal, 6ª ed., São Paulo, RT, 1999, p. 31, quando asseveram que “não estando convencido tratar-se de nulidade relativa, sanada pela falta de alegação do interessado, pode e deve o promotor postular o reconhecimento de eventuais irregularidades que impliquem ofensa ao direito de defesa”.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 623 do CPP: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    Portanto, do texto legal infere-se não estar o Ministério Público legitimado. No entanto, diferente é a posição jurisprudencial. Nesse sentido: Ementa - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - O Ministério Público é parte legítima para propor revisão criminal, posto que, conforme a Constituição da República, deve funcionar como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - O Juiz pode proferir sentença condenatória, mesmo quando o representante ministerial opina pela absolvição.- Encontrado o agente na posse de drogas, não havendo provas seguras do tráfico, e sendo ele tido como seu contumaz usuário, impõe-se a desclassificação para o delito de porte para uso de substâncias entorpecentes proibidas (Revisão Criminal n. 1.0000.05.430638-6/000 – TJMG).
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 138 do CPC: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 257 do CPP: Ao Ministério Público cabe: II - fiscalizar a execução da lei.
    Artigo 48 do CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 387 do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    Este artigo combinado com o artigo 257, II, acima transcrito faz concluir pela existência da legitimidade do Ministério Público para requerer a fixação do valor mínimo dos danos.
  • A alternativa C, considerada correta (portanto, não deve ser assinalada, uma vez que o examinador solicitou o item incorreto), justifica-se, prima facie, pela redação do CPP,art.258:


    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
     

    Todavia, acho temerário dizer que aplicam-se ao Membro do Ministério Público as mesmas causas de suspeição e de impedimento dos Juízes, sem nenhuma ressalva, tendo em vista que o preceito legal acima transcrito faz a ressalva "no que lhes for aplicável". 

    Desse modo, com a devida vênia a quem discorde, entendo que é incorreto dizer que nesse caso se aplicam as "mesmas causas", quando a lei faz ressalvas. 

    A questão deveria ser anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos!


  • LETRA B INCORRETA 

     Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.