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ID
615997
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao Direito Sucessório, leia as proposições seguintes:

I- É lícito o testamento conjuntivo recíproco entre marido e mulher, no mesmo instrumento, quando o regime de bens do casamento for da comunhão universal porquanto, neste caso, há uma massa patrimonial única.
II- Colação é o ato pelo qual os herdeiros, descendentes ou ascendentes, que concorrem à sucessão, declaram, no inventário, as doações que receberam do falecido, para que sejam igualadas as quotas hereditárias.
III- São requisitos para a configuração da substituição fideicomissária: a dupla vocação hereditária; a ordem sucessiva; a instituição em favor de pessoas não concebidas a tempo da morte do testador e a obrigação de conservar para depois restituir.
IV- Os atos de aceitação e de renúncia podem ser objeto de retratação até a apresentação das últimas declarações no bojo da ação de inventário.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I-              É lícito o testamento conjuntivo recíproco entre marido e mulher, no mesmo instrumento, quando o regime de bens do casamento for da comunhão universal porquanto, neste caso, há uma massa patrimonial única. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
     
    II-              Colação é o ato pelo qual os herdeiros, descendentes ou ascendentes, que concorrem à sucessão, declaram, no inventário, as doações que receberam do falecido, para que sejam igualadas as quotas hereditárias. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
     
    III-            São requisitos para a configuração da substituição fideicomissária: a dupla vocação hereditária; a ordem sucessiva; a instituição em favor de pessoas não concebidas a tempo da morte do testador e a obrigação de conservar para depois restituir. (correta)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: previsão legal: CC, artigos  1951 a 1960
    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=559
    “Requisitos da substituição fideicomissária:
    • Dupla vocação, onde o testador (fideicomitente) institui o fiduciário que receberá a herança com o encardo de repassá-la ao fideicomissário;
    • Eventualidade da vocação do fideicomissário, tendo em vista ter o direito do fideicomissário um caráter eventual;
    • Sucessividade, pois os bens irão em primeiro lugar para o fiduciário, depois para o fideicomissário;
    • Capacidade testamentária passiva do fiduciário, verificada quando da abertura da sucessão, e do fideicomissário quando da substituição;
    • Obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicomissada para depois restituí-la ao fideicomossário.”
     
    IV-           Os atos de aceitação e de renúncia podem ser objeto de retratação até a apresentação das últimas declarações no bojo da ação de inventário. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO:  CC, Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
  • 1. Regime legal das colações

    As disposições legais sobre colação encontram-se em capítulo próprio, no Livro V do Código Civil – Direito das Sucessões -, Título IV ? Do inventário e da partilha ?, nos seus arts. 2.002 a 2.012.

    Destaque para a regra constante do art. 2.002, que bem define o que seja colação, com o sentido de conferência de bens havidos por doação, quais os seus efeitos e o modo de cálculo:

    Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível.

    O dever de colacionar os bens admite exceções, nos termos do art. 2.005 do mesmo Código (além de outras hipóteses de dispensa legal):

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Os dispositivos legais sobre colação decorrem de outras normas do Código Civil, referentes ao direito obrigacional, especialmente os arts. 544 e 545, que estabelecem limites às doações:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança.

    Art. 549. Nula é também a doação quando à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Sobre o procedimento da colação de bens, verifiquem-se as normas constantes dos arts. 1.014 a 1.016 do Código de Processo Civil.

  • Então o erro do item II está em incluir "ascendentes" na colação?

    "II- Colação é o ato pelo qual os herdeiros, descendentes ou ascendentes, que concorrem à sucessão, declaram, no inventário, as doações que receberam do falecido, para que sejam igualadas as quotas hereditárias. "
  • Maria Helena Diniz elenca os seguintes requisitos para a configuração da substituição fideicomissária:

    1) DUPLA VOCAÇÃO: Há duas disposições do mesmo bem em favor de pessoas distintas, que receberão herança ou legado, uma após a outra, visto haver a presença de três pessoas: o testador ou fideicomitente, que institui o fiduciário, que receberá a liberalidade com o encargo de transmitir o bem ao fideicomissário, que por não estar concebido terá titularidade de direito eventual.
     2) EVENTUALIDADE DA VOCAÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO: Até que se dê a substituição o fiduciário será proprietário sob condição suspensiva. Não há nenhuma transmissão de bens do fiduciário para o fideicomissário, porque este recebe indiretamente. Enquanto perdurar o direito do fiduciário, não se verificando a substituição, o fideicomissário tem um direito meramente eventual sobre o bem fideicometido
     3) SUCESSIVIDADE SUBJETIVA NOS BENS HERDADOS OU LEGADOS: O fideicomissário sucede ao fiduciário, recebendo com a morte deste. Somente após a abertura do fideicomisso assistir-lhe-á o direito de reinvindicar os bens alienados pelo fiduciário, pois, enquanto não receber a herança ou legado, não correra contra ele qualquer prazo prescricional. Ressalta-se que a transmissão ao fideicomissário não depende necessariamente da morte do fiduciário. 
    4) CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA DO FIDUCIÁRIO E DO FIDEICOMISSÁRIO: É apurada no momento da abertura da sucessão, e do fideicomissário, por ocasião da substituição. Não há necessidade de que o fideicomissário exista no momento da morte do fideicomitente, mas sua existência é imprescindível ao abrir-se a substituição fideicomissária para que esta se converta em usufruto. 
    5) OBRIGAÇÃO DO FIDUCIÁRIO DE CONSERVAR A COISA FIDEICOMETIDA PARA DEPOIS RESTITUÍ-LA AO FIDEICOMISSÁRIO: O fideicomitente deposita sua confiança no fiduciário, entregando-lhe bens com o encargo de conservá-los para depois restituí-los, de maneira que, se o testador permitir, expressamente, a alienação da coisa fideicometida por parte do fiduciário, não se terá fideicomisso. Embora o fiduciário tenha de conservar o bem, isto não significa inalienabilidade absoluta, eis que a a lei autoriza a sua alienação pelo fiduciário. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o fideicomissário o exigir.

  • Iiiiih, não sei não ein...

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Os ascendentes também precisam estar na colação.

    Abraços.

  • III- São requisitos para a configuração da substituição fideicomissária: a dupla vocação hereditária; a ordem sucessiva; a instituição em favor de pessoas não concebidas a tempo da morte do testador e a obrigação de conservar para depois restituir. IV