1. Regime legal das colações
As disposições legais sobre colação encontram-se em capítulo próprio, no Livro V do Código Civil – Direito das Sucessões -, Título IV ? Do inventário e da partilha ?, nos seus arts. 2.002 a 2.012.
Destaque para a regra constante do art. 2.002, que bem define o que seja colação, com o sentido de conferência de bens havidos por doação, quais os seus efeitos e o modo de cálculo:
Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível.
O dever de colacionar os bens admite exceções, nos termos do art. 2.005 do mesmo Código (além de outras hipóteses de dispensa legal):
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Os dispositivos legais sobre colação decorrem de outras normas do Código Civil, referentes ao direito obrigacional, especialmente os arts. 544 e 545, que estabelecem limites às doações:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança.
Art. 549. Nula é também a doação quando à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Sobre o procedimento da colação de bens, verifiquem-se as normas constantes dos arts. 1.014 a 1.016 do Código de Processo Civil.
Maria Helena Diniz elenca os seguintes requisitos para a configuração da substituição fideicomissária:
1) DUPLA VOCAÇÃO: Há duas disposições do mesmo bem em
favor de pessoas distintas, que receberão herança ou legado, uma após
a outra, visto haver a presença de três pessoas: o testador ou
fideicomitente, que institui o fiduciário, que receberá a liberalidade com o
encargo de transmitir o bem ao fideicomissário, que por não estar
concebido terá titularidade de direito eventual.
2) EVENTUALIDADE DA VOCAÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO: Até que
se dê a substituição o fiduciário será proprietário sob condição
suspensiva. Não há nenhuma transmissão de bens do fiduciário para o
fideicomissário, porque este recebe indiretamente. Enquanto perdurar o
direito do fiduciário, não se verificando a substituição, o fideicomissário
tem um direito meramente eventual sobre o bem fideicometido
3) SUCESSIVIDADE SUBJETIVA NOS BENS HERDADOS OU LEGADOS: O fideicomissário sucede ao fiduciário, recebendo com a
morte deste. Somente após a abertura do fideicomisso assistir-lhe-á o
direito de reinvindicar os bens alienados pelo fiduciário, pois, enquanto
não receber a herança ou legado, não correra contra ele qualquer prazo
prescricional. Ressalta-se que a transmissão ao fideicomissário não
depende necessariamente da morte do fiduciário.
4) CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA DO FIDUCIÁRIO E DO
FIDEICOMISSÁRIO: É apurada no momento da abertura da sucessão, e
do fideicomissário, por ocasião da substituição. Não há necessidade de que o fideicomissário exista no momento da morte do fideicomitente,
mas sua existência é imprescindível ao abrir-se a substituição
fideicomissária para que esta se converta em usufruto.
5) OBRIGAÇÃO DO FIDUCIÁRIO DE CONSERVAR A COISA
FIDEICOMETIDA PARA DEPOIS RESTITUÍ-LA AO FIDEICOMISSÁRIO: O fideicomitente deposita sua confiança no
fiduciário, entregando-lhe bens com o encargo de conservá-los para
depois restituí-los, de maneira que, se o testador permitir,
expressamente, a alienação da coisa fideicometida por parte do
fiduciário, não se terá fideicomisso. Embora o fiduciário tenha de
conservar o bem, isto não significa inalienabilidade absoluta, eis que a a
lei autoriza a sua alienação pelo fiduciário. O fiduciário é obrigado a
proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de
restituí-los se o fideicomissário o exigir.