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ID
616003
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil contratual e extracontratual, leia as proposições abaixo:

I- Pode o transportador eximir-se da obrigação de indenizar o passageiro em decorrência de acidente de transporte, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, causador do dano, bem como ocorrência de evento fortuito.
II- Em virtude do princípio da imutabilidade da cláusula penal, o valor da penalidade não poderá ser alterado pelo juiz, por importar em pré-avaliação das perdas e danos.
III- Tem responsabilidade objetiva o pai em relação ao ato ilícito praticado pelo filho menor que tiver sob sua autoridade e em sua companhia, sendo desnecessária a comprovação de culpa in vigilando.
IV- O ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito não são considerados atos ilícitos, liberando quem o praticou de reparar o prejuízo causado.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • IV - apenas a legítima defesa real exclui o dever de indenizar o agressor, tendo o indivíduo que agiu em legítima defesa direito de impetrar ação regressiva contra o infrator caso atinja terceira pessoa ou bem de outrem.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17980/a-legitima-defesa-putativa-como-fato-gerador-do-dever-de-indenizar-a-luz-da-legislacao-brasileira/2#ixzz2FzeTa1GM
  • Art. 413, CC - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • I- Pode o transportador eximir-se da obrigação de indenizar o passageiro em decorrência de acidente de transporte, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, causador do dano, bem como ocorrência de evento fortuito. [ERRADO]

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    II- Em virtude do princípio da imutabilidade da cláusula penal, o valor da penalidade não poderá ser alterado pelo juiz, por importar em pré-avaliação das perdas e danos. [ERRADO]
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • III- Tem responsabilidade objetiva o pai em relação ao ato ilícito praticado pelo filho menor que tiver sob sua autoridade e em sua companhia, sendo desnecessária a comprovação de culpa in vigilando.[CORRETO]

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
               Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    IV- O ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito não são considerados atos ilícitos, liberando quem o praticou de reparar o prejuízo causado.[ERRADO]

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    abs. e vamo que vamo!

     

  • Pessoal,
    embora respeitável os comentários acima, não tenho por satisfeita a justificativa para o erro da assertiva IV (“o ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito não são considerados atos ilícitos, liberando quem o praticou de reparar o prejuízo causado.)”, para tanto, venho fazê-la.
    O art.188 do Código Civil traz o rol de situações em que não será considerada ilícita a conduta entre elas as elencadas no enunciado da questão:
    “Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.”
     
    Repare que o inciso II do referido artigo consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude no momento em que enuncia “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. Portanto, torna certa a primeira parte do enunciado da questão: o ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito não são considerados atos ilícitos.
    Em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO.
    Dessa feita, embora o ato necessitado seja LÍCITO, não se pode dizer que o estado de necessidade consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, ou seja, o Código não libera quem o praticou de reparar o prejuízo causado (segunda parte do enunciado da questão) no caso de estado de necessidade.
     
    Bons estudos!
  • A questão deveria ser anulada, pois a IV está correta. A regra é que haverá a liberação de indenizar e o enunciado, pela forma que está redigido, não suscita a exceção.

  • Em regra a responsabilidade decorre de atos ilicitos.

    Todavia, ser o ato lícito, por si só, não retira a possibilidade de reparar o Dano.