O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro, referentes ao direito das Obrigações. Senão vejamos:
Tratando-se de Direito das Obrigações, assinale abaixo a única opção correta:
A) Na solidariedade ativa, a remissão da dívida concedida por um dos credores não exonera o devedor da obrigação, ficando este responsável quanto às quotas dos outros credores.
Aduz o Código Civil:
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Assertiva incorreta.
B) “A" deve a “B", sendo “C" o seu fiador. Mediante coação, desconhecida por “B" e “C", “A" força “D" a assumir o débito. “B" aceita a cessão do débito feita a “D", liberando “A" da obrigação. Tendo, posteriormente, “D" obtido a anulação da assunção da dívida em razão do vício, restaura-se a primitiva relação obrigacional entre “A" e “B", com a garantia fiduciária prestada por “C".
Extrai-se do CC/02:
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Assertiva incorreta.
C) A quitação dada pelo credor, em dação em pagamento, produz seus efeitos jurídicos ainda que ocorra evicção, ficando ressalvado ao credor, no entanto, o direito à indenização por perdas e danos.
Dispõe o artigo 359:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Assertiva incorreta.
D) São insuscetíveis de novação as obrigações nulas anuláveis ou peremptas porquanto não geram efeito jurídico.
Assevera o artigo 367:
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Assertiva incorreta.
E) A previsão de arras penitenciais, em contrato que se estipula expressamente o direito de arrependimento, exclui a indenização suplementar.
Aduz o artigo 420 do Código Civilista:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Vejamos o que diz a doutrina:
"Arras penitenciais: Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização prefixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve em dobro.
Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação, uma vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização prefixada.
Se o contrato não se concretizar por caso fortuito ou força maior, não incidirá o disposto neste artigo. Quem deu as arras, as receberá de volta, acrescidas apenas da atualização monetária pertinente." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
Código Civil:
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)