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ID
616006
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de Direito das Obrigações, assinale abaixo a única opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Arras penitenciais e exclusão da indenização suplementar


    Ter-se-ão arras penitenciais quando os contraentes, na entrega do sinal, estipulam expressamente, o direito de arrependimento, tornando resolúvel o contrato, atenuando-lhe a força obrigatória, mas à custa da perda do sinal dado em benefício da outra parte ou de sua restituição mais o equivalente. As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.[44] 

    Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar (NCC, artigo 420).
  • Letra A: ERRADO. Fundamento legal: CC/02. Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Fundamento doutrinário: O credor que tiver remitido (perdoado) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272 do CC). Percebe-se que a obrigação solidária, ativa não é fracionável em relação ao devedor, (relação externa), mas fracionável em relação aos sujeitos ativos da relação (Flávio Tartuce).
     
    Letra B: ERRADO. Fundamento legal: CC/02. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Fundamento doutrinário: De acordo com o art. 301 do CC, se anulada a assunção de divida, restaura-se o débito com relação ao devedor primitivo, com todas as suas garantias, salvo aquelas prestadas por terceiros, exceto se o terceiro conhecia o vício da obrigação (art. 301 do CC). Vejamos um exemplo para explicar tão complicada norma: A cede o débito a B. que é garantido por uma fiança prestada por C, O credor é D. A cessão é anulada por ação judicial, pela presença de dolo de A. Em regra, a dívida original é restabelecida, estando exonerado o fiador. Porém, se o fiador tiver conhecimento do vício, continuará responsável. O Código Civil, portanto, responsabiliza aquele que age de má-fé, em sintonia com a eticidade (Flávio Tartuce).
  • Letra C: ERRADO. Fundamento legal: CC/02. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
     
    Letra D: ERRADO. Fundamento legal: CC/02. Art. 367. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
     
    Letra E: CERTO. Fundamento legal: CC/02. Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • Resposta correta : Letra E. 

    Existem dois tipos de arras : Penitenciais ( que existe uma cláusula de arrependimento ou retratabilidade ) 

                                               Compensatórias ou confirmatórias ( não existe cláusula de arrependimento, acarretando além das consequências das arras dependendo de quem quebrar o contrato, como também uma indenização suplementar ( perdas e danos )  )

         Se for o devedor : O credor ficará com o valor das arras + indenização suplementar. 

         Se for o credor : Pagará o valor dobrado das arras + indenização suplementar.  

  • Era um concurseiro que virou juiz, explica bem o tema de arras: https://www.youtube.com/watch?v=tbnXSnvWwGw 

  • Eita.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro, referentes ao direito das Obrigações. Senão vejamos:

    Tratando-se de Direito das Obrigações, assinale abaixo a única opção correta: 

    A) Na solidariedade ativa, a remissão da dívida concedida por um dos credores não exonera o devedor da obrigação, ficando este responsável quanto às quotas dos outros credores. 

    Aduz o Código Civil:

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Assertiva incorreta.

    B) “A" deve a “B", sendo “C" o seu fiador. Mediante coação, desconhecida por “B" e “C", “A" força “D" a assumir o débito. “B" aceita a cessão do débito feita a “D", liberando “A" da obrigação. Tendo, posteriormente, “D" obtido a anulação da assunção da dívida em razão do vício, restaura-se a primitiva relação obrigacional entre “A" e “B", com a garantia fiduciária prestada por “C". 

    Extrai-se do CC/02:

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Assertiva incorreta.

    C) A quitação dada pelo credor, em dação em pagamento, produz seus efeitos jurídicos ainda que ocorra evicção, ficando ressalvado ao credor, no entanto, o direito à indenização por perdas e danos. 

    Dispõe o artigo 359:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Assertiva incorreta.

    D) São insuscetíveis de novação as obrigações nulas anuláveis ou peremptas porquanto não geram efeito jurídico. 

    Assevera o artigo 367:

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Assertiva incorreta.

    E) A previsão de arras penitenciais, em contrato que se estipula expressamente o direito de arrependimento, exclui a indenização suplementar. 

    Aduz o artigo 420 do Código Civilista:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 

    Vejamos o que diz a doutrina: 

    "Arras penitenciais: Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização prefixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve em dobro.

    Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação, uma vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização prefixada.

    Se o contrato não se concretizar por caso fortuito ou força maior, não incidirá o disposto neste artigo. Quem deu as arras, as receberá de volta, acrescidas apenas da atualização monetária pertinente." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: E 

    Bibliografia: 

  • Código Civil:

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  • A: Essa é exatamente a diferença entre a obrigação solidária e a indivisível.

    Na solidária, a remissão é total. Na obrigação indivisível ( enunciado da alternativa) o devedor se exonera quanto a um credor, mas continua devendo aos outros.

  • A renúncia ao crédito equivale ao perdão, exonerando-se da obrigação o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida. Já na renuncia à solidariedade, o devedor beneficiado não é exonerado, continua responsável por uma parcela da dívida.

    A renúncia à solidariedade pode ser total ou parcial. Será total se em relação a todos os devedores, transformando a obrigação em divisível, pois cada um será responsável por apenas uma parcela do debito. A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co-devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito. Ex: São cinco devedores de R$ 1.000,00 e o credor renuncia a solidariedade em relação a dois deles. Esses dois passarão a responder por apenas R$ 200,00 cada um, ao passo que os outros três continuarão solidários em relação ao débito de R$ 600,00.

    FONTE https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/152835/qual-a-diferenca-entre-renuncia-a-solidariedade-e-renuncia-ao-credito-ciara-bertocco-zaqueo

  • Assunção de Débito (COM GARANTIA) Anulada

    • o garante NÃO SABIA do vício que maculava a assunção = Não restaura a garantia dele. Fica liberado
    • O garante SABIA do vício que maculava a assunção = Restaura a garantia. Volta a ser garante.

    Art301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros,

    exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.