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ID
616012
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de Contratos, indique apenas a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • O erro da alternativa "D" está relacionado ao seguinte dispositivo do Código Civil:
    "Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro."
  • ERRO DA ALTERNATIVA A) Nos contratos de comodato, caso haja a perda da coisa por fortuito ou força maior, aplica-se o art.399 do CC, qual seja:

    "Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada"

    O erro da alternativa A, portanto, consiste no fato desta afirmar que o comodatário assume os riscos pela perda da coisa decorrentes de caso fortuito ou força maior, sem fazer qualquer ressalva, uma vez que, de acordo com o art. 399, CC, o comodatário poderá não assumir os riscos pela perda ainda que em casos de força maior ou caso fortuito se estiver dentro da hipótese ressalvada pelo referido artigo.
  • a) Ante o princípio res perit domino, o comodatário assume os riscos pela perda da coisa emprestada em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO. Atenção! É o comodANTE(o dono, quem empresta) quem assume os riscos pela perda da coisa em caso de fortuito (art. 238, CC).  O comodatário (quem recebe a coisa) responde ser tiver agido com culpa (art. 239, CC) ou no caso do art. 583, CC.

    b) No contrato de seguro coletivo, a pretensão dos segurados contra a seguradora deverá ser deduzida por intermédio do estipulante, que representa o grupo seguradoERRADO. Art. 801, parágrafo 1o, CC

    Art. 801. § 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

    Diversos precedentes do STJ, por exemplo: STJ, AgRg no Ag 1327821 ES 2010/0127345-1 "A estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que aja como simples mandatária da seguradora."

    c) A respeito das cláusulas especiais à compra e venda, pode-se afirmar que o exercício da retrovenda é cessível e transmissível a herdeiros, o mesmo não valendo em relação ao direito de preempção que, por seu caráter personalíssimo, é insuscetível de transmissibilidade. CORRETO

    Art. 507, CC. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 520, CC. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • (CONTINUANDO)

    d) Pode o doador incluir, no contrato de doação, cláusula resolutiva de reversão, que assegura o regresso da coisa doada ao patrimônio do doador ou de terceiros, caso o doador sobreviva ao donatário.  ERRADO, art. 547, parágrafo único, CC (Os colegas já apresentaram acima).

    e) O mandato in rem suam é utilizado como forma de alienação de bens, podendo ser revogado pelo mandante, com efeitos ex nunc, mediante prévia comunicação ao mandatário. ERRADO, Art. 685, CC - Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

      "A procuração em causa própria ou mandato in rem suam  é (...) utilizada como forma de alienação de bens." (Carlos ROberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro,  vol. 3)
  • Diante do Art. 583, in fine (Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior), por que estaria errada a alternativa a ?

    Obrigada!