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ID
616024
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito Pessoal de Família, há somente uma proposição correta. Indique qual:

Alternativas
Comentários
  • e - pensei q fosse abs. incapaz... :(
      Há que se assinalar, por oportuno, que o Estatuto Civil de 1916 diccionava que o louco de todo gênero era absolutamente incapaz, só podendo atuar juridicamente quando representado pelo curador, se interditado. Entrementes, com o advento do Decreto nº. 24.559/1934, verifica-se que se traçou uma distinção no que concerne ao psicopata, o qual passou a ser classificado  “em absoluta e relativamente incapaz, permitindo, assim, que o juiz fixasse na sentença, tendo em vista a gravidade da moléstia, se sua incapacidade era absoluta ou relativa[7]. Logo, em se fixando a incapacidade como relativa, o curatelado seria assistido pelo curador, ao passo que sendo a incapacidade estabelecida na sentença como absoluta, o interditado seria representado pelo curador. 

    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    ,
    c - errada Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • a - O casamento válido produz o efeito de emancipar o menor. O fato de existir a dissolução do casamento antes que o menor emancipado pelo casamento complete os 18 anos de idade, não faz com que ele volte à condição de incapaz, o que não ocorre nos casos de nulidade do casamento, uma vez que um casamento nulo ou anulado é um casamento inválido (artigo 1563 CC), e diante disso, o menor volta à sua condição de incapaz, exceto nos casos em que o menor contraiu casamento de boa-fé, e com relação a ele, serão produzidos os efeitos do casamento (art. 1561 CC).

  • Item B errado, pois "perfilhação" é o reconhecimento de filho. E, no tocante ao filho morto só haverá o reconhecimento ser este deixar descendentes, nos termos do art 1609 parágrafo único do CC.

    Fiquem com Deus!!!
  • Qual o erro da alternativa A?

    Segundo Maria Helena Diniz (Vol. 1, 22ª Edição, pág. 190), "mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade". No mesmo sentido, Tepedino (Código Civil Interpretado conforme A Constituição da República, Vol. 1, 2ª Edição): "Vale lembrar que 'ocorrendo a viuvez, o divórcio ou a separação judicial, o menor não regressa à condição de incapaz, o que é lógico, pois o casamento tendo sido celebrado levou à maioridade. A alteração posterior do estado civil não interfere na maioridade já adquirida' (...) No que tange à cessação da incapacidade, surge intensa discussão doutrinária acerca dos efeitos do casamento putativo. No entanto, 'para a maioria da doutrina, na vigência do Código de 1916, a anulação não desfaz a capacidade adquirida' (Renan Lotufo...), entendimento já sustentado por Beviláqua".

    Pois bem, penso que o erro pode estar na parte final, aqui destacada: "O cônjuge que se emancipa em razão do casamento, não mais retornará à condição de incapaz, mesmo diante da dissolução ou invalidação da união conjugal, em face do caráter irreversível do ato jurídico". Com efeito, casamento não é ato jurídico, quanto à sua natureza, a doutrina se divide em contrato ou instituição; sem falar na doutrina eclética (contrato na formação e instituto no conteúdo). 


  • Eminentes Colegas,

    essa questão continua correta após modificação do Código Civil?

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

     

  • Questão desatualizada em razão

    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • O QUE ESTÁ ERRADO NA ALTERNATIVA C?

  • desatualizada!

  • Erro da alternativa C: Enunciado 258 CJF - Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

    SMJ, não me parece desatualizada a questão pela alternativa E. Os arts. 1767/1783 do CC, que versam sobre curatela, nada falam sobre curatela não ser cabível para menores. Ademais, a alternativa fala em menor relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos, na minha interpretação da assertiva).