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ID
616027
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito Patrimonial de Família, há somente uma proposição correta. Indique qual:

Alternativas
Comentários
  • a - correta Seção II Da Hipoteca Legal

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    erradas
    c - Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
    e - O contrato de convivência, por força de lei, obriga ao menos os seus signatários, pois válido 

    para estes, conforme prevê o art. 219 do Código Civil de 2002. No matrimônio, a certidão de 
    casamento tem eficácia erga omnes decorrente do registro e é considerada prova pré-constituída, o 
    que não ocorre com o contrato de convivência que, mesmo que levado a registro, é passível de 
    questionamento por terceiro. 
    Na opinião de CAHALI (2002, pp. 190-191), o contrato de convivência não tem validade 
    alguma em face de terceiros, senão vejamos: 
    Pelos termos com que foi apresentada, fácil é pressupor nossa orientação no 
    sentido de que esse pacto em nada, absolutamente nada, altera a relação dos 
    conviventes com terceiros, no sentido de criar uma  situação jurídica apta a ter 
    repercussão erga omnes, ou impositiva da realidade nele retratada. (...) Mas é uma 
    prova  iuris tantum, admitindo, por qualquer meio, a demonstração contrária à 
    situação de fato nela retratada. 
    Contrário ao entendimento citado, BENEDITO DE OLIVEIRA (2000) citado por CAHALI 
    (2002, p. 190), dispõe que “o contrato de vida em comum é meio de prova e tem indiscutível 
    relevância não só com relação aos efeitos pessoais  e patrimoniais entre os companheiros, mas 
    também em relação a terceiros, em seus atos negociais.”
  • d) Tratando-se de regime da comunhão parcial de bens, se um dos cônjuges, na constância do casamento, aliena ou grava de ônus real imóvel particular, sem contar com a anuência de seu consorte, não poderá este pretender a anulação do ato jurídico, tendo em vista não integrar o bem o patrimônio comum do casal.
    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

    Logo, é possível, a depender do que está previsto no pacto antenupcial, que o outro cônjuge impugne a alienação ou a gravação do bem com ôinus real.
  • Letra B - A prescrição da ação de execução de alimentos ocorre no prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que se vencerem, conforme disposição do art. 206, parágrafo 2° do Código Civil Brasileiro.
    Devemos lembrar, conforme o Código Civil, que não corre o prazo de prescrição contra:
    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
    Vejamos a jurisprudência:
    EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes, ou na vigência do poder familiar, em casos de prestações de alimentos (arts. 197, II; 198, I, e 206, §2º, todos do NCCB). Os alimentos são obrigações de trato sucessivo e têm caráter de contemporaneidade. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que apenas as prestações relativas ao período entre janeiro a julho de 2005 estão prescritas, porquanto cada uma delas venceu há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução ¿ que ocorreu em julho de 2007. As demais prestações, vencidas entre agosto de 2007 e março de 2006, por não estarem vencidas há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução, não estão prescritas. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030973499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/07/2009)
  • Pessoal, pela jurisprudência colacionada pelo colega  GUTEMBERG MORAIS, a alternativa B não estaria correta?
    Obrigada 
  • Caroline Mezzaroba, tendo em vista que a letra B falou categoricamente que quem pretende receber os alimentos é um MENOR de idade, e o art. 197, II, CC estabelece que não corre prescrição na vigência do poder familiar (presume-se que, tendo em vista que o menor de 18 pediu alimentos, ainda está vigente o poder familiar), a assertiva está errada (não corre prescrição e o menor pode pedir os alimentos).


    Bem difícil a questão.

  • O erro da D está em não exigir a autorização do cônjuge, mesmo que de imóveis particulares no regime de comunhão parcial.

    Vejam o que diz o Enunciado nº 340 da IV Jornada de Direito Civil: 

    No regime de comunhão parcial de bens é SEMPRE INDISPENSÁVEL a autorização do cônjuge, ou o seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

    Não basta saber a lei, a doutrina e a jurisprudência, tem que saber até os enunciados das jornadas.. ta fodis! :(
  • Atenção para a alternativa b),   pois ela não fala em momento nenhum que o poder familiar do genitor devedor persiste. A interpretação deve ser no sentido de que, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição de 2 anos, mas corre contra o relativamente incapaz (a partir dos 16 anos). No entanto, como a maioridade ocorre com os 18 anos, impossivel seria a consumação da prescrição contra menor.

  • ATUALIZANDO, COMPILANDO, COMPLEMENTANDO

    A) A lei confere hipoteca legal aos filhos, sobre os imóveis do genitor que se casar novamente, antes de fazer o inventário do casamento anterior.

    CORRETA. CC. Seção II - Da Hipoteca Legal. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

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    B) O direito a alimentos é imprescritível, ainda que não seja exercido por longo tempo. No entanto, prescreve em dois anos o direito do menor de cobrar os alimentos já fixados em sentença e não pagos pelo genitor, a partir da data em que se vencerem.

    INCORRETA. CC. Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (absolutamente incapazes; hoje, apenas os menores de 16 anos)

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    C) Em razão da natureza solidária da obrigação alimentar, poderá o necessitado acionar seus parentes, sem obediência à ordem preferencial de parentesco, ressalvando, ao acionado, a pretensão regressiva contra os demais coobrigados.

    INCORRETA. CC. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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    D) Tratando-se de regime da comunhão parcial de bens, se um dos cônjuges, na constância do casamento, aliena ou grava de ônus real imóvel particular, sem contar com a anuência de seu consorte, não poderá este pretender a anulação do ato jurídico, tendo em vista não integrar o bem o patrimônio comum do casal.

    INCORRETA. CC. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. CJF, enunciado 340: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

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    E) Para que a união estável seja oponível erga omnes, o contrato de convivência celebrado pelos companheiros deve ser formalizado por instrumento público e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    INCORRETA. É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1459597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).