Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
erradas
c - Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
e - O contrato de convivência, por força de lei, obriga ao menos os seus signatários, pois válido
para estes, conforme prevê o art. 219 do Código Civil de 2002. No matrimônio, a certidão de
casamento tem eficácia erga omnes decorrente do registro e é considerada prova pré-constituída, o
que não ocorre com o contrato de convivência que, mesmo que levado a registro, é passível de
questionamento por terceiro.
Na opinião de CAHALI (2002, pp. 190-191), o contrato de convivência não tem validade
alguma em face de terceiros, senão vejamos:
Pelos termos com que foi apresentada, fácil é pressupor nossa orientação no
sentido de que esse pacto em nada, absolutamente nada, altera a relação dos
conviventes com terceiros, no sentido de criar uma situação jurídica apta a ter
repercussão erga omnes, ou impositiva da realidade nele retratada. (...) Mas é uma
prova iuris tantum, admitindo, por qualquer meio, a demonstração contrária à
situação de fato nela retratada.
Contrário ao entendimento citado, BENEDITO DE OLIVEIRA (2000) citado por CAHALI
(2002, p. 190), dispõe que “o contrato de vida em comum é meio de prova e tem indiscutível
relevância não só com relação aos efeitos pessoais e patrimoniais entre os companheiros, mas
também em relação a terceiros, em seus atos negociais.”