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ID
616036
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No sistema do processo coletivo brasileiro, em face à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal concernente à efetividade da tutela coletiva de direitos, bem como à legitimidade processual, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E :
    REsp 869583 / DF 
    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 
    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.

    Continua...
  • Continuação Letra E :

    REsp 869583 / DF

    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9. Recurso especial provido.

    Bons estudos!

  • Destarte, o trânsito em julgado da decisão de procedência proferida no âmbito de ação civil pública, conquanto tenha seu comando acobertado pela imutabilidade, não tem o condão de transfigurar o Ministério Público em parte legítima para promover a execução coletiva do título executivo judicial que veicula pretensão relativa a matéria tributária individualizável.

    6. Assim, malgrado o trânsito em julgado da ação coletiva intentada pelo Ministério Público (parte ilegítima), cabe aos reais destinatários do provimento de definição de direitos, observado o prazo prescricional, a liquidação e execução do título executivo judicial, utilizando-se da técnica da res judicata in utilibus (aproveitamento da parte útil do conteúdo do julgamento coletivo).

    8. Recurso especial desprovido.

    (REsp 997.614/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/12/2010).

  • Obrigado pelas respostas Vania e Re. Com 2 precedentes vcs elucidaram todas as alternativas.
  • Em relação à alternativa B, realmente o MPE e MPDFT, e até mesmo o MP atuante junto aos Tribunais de Contas são ilegítimos para a ação de execução de decisões dos Tribunais de Contas, porém, não pelo motivo exposto na questão (ausência de exigibilidade do título), e sim, porque o interesse da execução é exclusivamente do ente público beneficiário da condenação. O STF pacificou o tema em sede de Repercussão Geral: Recurso Extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido (ARE 823347 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).

  • LETRA A: Há debate doutrinário acerca da natureza jurídica dessa legitimação ativa, havendo autores que consideram caso de “LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA” (Fredie Didier Jr.; Hermes Zaneti Jr., cit., p. 488), bem como autores que consideram caso de “legitimação ordinária”. Todavia, prevalece que, à semelhança da ação de conhecimento, trata-se de hipótese de legitimação extraordinária.

    LETRA B: O erro do item é dizer que o título não pode ser executado pelo MP e pelo DF por conta de uma suposta falta de exigibilidade.

    Na verdade, o que se entende é que o Ministério Público NÃO possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas, visto que, neste caso

    , legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO. Perceba que eu não restringir, o que conduz à conclusão de que o Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima (Info 552).

    LETRA C: O trânsito em julgado da decisão de procedência proferida no âmbito de ação civil pública não tem o condão de transfigurar o Ministério Público em parte legítima para promover a execução coletiva do título executivo judicial que materializa pretensão que não lhe cabia veicular. Contudo, em nome dos princípios da indisponibilidade da execução coletiva e da máxima efetividade da tutela coletiva, a jurisprudência tem entendido que, em que pese a ilegitimidade ativa, impõe-se o cumprimento do título executivo judicial:

    • (...) 6. Assim, malgrado o trânsito em julgado da ação coletiva intentada pelo Ministério Público (parte ilegítima), cabe aos reais destinatários do provimento de definição de direitos, observado o prazo prescricional, a liquidação e execução do título executivo judicial, utilizando-se da técnica da res judicata in utilibus (aproveitamento da parte útil do conteúdo do julgamento coletivo). 8. Recurso especial desprovido. (REsp 997614/RS, REsp 2007/0244646-7 - Relator(a) Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/11/2010).

    LETRA E: "No ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela". (REsp n. 869.583/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2012).

    Registre-se, contudo, que, mesmo neste caso, a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC (Fluid Recovery).