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Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
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Caso alguém possa me tirar essa dúvida ficarei grato.
Nas ACPs a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios somente se aplicam ao autor, quando estes forem o MP e Associação?
Ou seja, todos os outros legitimados autores, DPE, Entes Federativos, Autarquias e etc pagam custas?
Agradeço se alguém me dar um toque via recado aqui no site!
Abs
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Gabarito: E
Com relação à alternativa b: se a ação foi julgada improcedente por fundamento diverso da insuficiência de provas, os outros legitimados ficam impedidos de ajuizar nova demanda. Agora, se foi por insuficiência de provas (e o comando da questão não diz isso), aí sim, o processo coletivo pode ser renovado.
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Resposta de acordo com o CPC/15:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
III - o Ministério Público:
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
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Gab: E
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LETRA A: No âmbito do processo comum, a doutrina entende que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a presença da chamada “tríplice identidade”, no sentido de que haverá litispendência quando houver uma coincidência em relação aos elementos da ação, ou seja, quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Contudo, a doutrina é unânime em afirmar que, no âmbito dos processos coletivos, não se exige a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) para a configuração da litispendência ou coisa julgada, bastando a identidade de pedido e de causa de pedir. Nesse sentido, veja-se a lição de Didier:
- “A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva (no caso da ação coletiva passiva, essa irrelevância dirá respeito ao pólo passivo). Esse elemento fica subjugado à legitimação concorrente e disjuntiva, uma vez que, cabe aos legitimados ope legis, por exemplo, pelo inciso LXX, do art. 5º da CF/88, cabe agir como se fossem o próprio titular do direito, em nome próprio, independentemente dos demais co-legitimados, sendo considerados juridicamente a “mesma parte”. Não importa aferir quem está “capitaneando” o litígio, sendo iguais as pretensões externadas no pedido e idênticos os elementos da causa de pedir configurar-se-á duplicidade de litispendência. (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed.: Salvador, Juspodivm, 2021).
LETRA B: No caso de improcedência por falta de lastro probatório, até mesmo o autor da ação originária poderá ajuizar outra, valendo-se de prova nova.
LETRA C: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104 do CDC).
LETRA D:
- Art. 17 da LACP - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
- Art. 18 da LACP - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
LETRA E: Art. 967 do CPC/15: Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.