SóProvas


ID
616042
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos instrumentos de composição de conflitos de natureza coletiva em sentido amplo, em matéria de relação de consumo, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida por causa da palavra encerra, mas acredito que significa incluir, acabei acertando por eliminação.
  • Alternativa "C" - "O termo de ajustamento de conduta, tendo por objetivo vício do produto, firmado por associação civil de defesa do consumidor e o autor do dano, configura título executivo extrajudicial"  ERRADA. Justificativa: O art. 113 do CDC acrescentou dispositivos à Lei 7.347/1985, e, o § 6.º do art. 5.º, passou a prever: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Nota-se, pois, que somente os órgãos públicos poderão tomar compromisso de ajustamento de conduta, não possuindo a associação civil, conforme exposto na assertiva, legitimidade para tanto, o que torna a proposição errada.
  • A assertiva A diz que o CAC impede o ajuizamento de ação de natureza coletiva ou individual, ressalvando-se, contudo, a hipótese de descumprimento do acordo.

    Acredito que o erro está em dizer que impede o ajuizamento da ação individual, pois a celebração do CAC só impediria o ajuizamento da ação coletiva, haja vista que o instrumento visa dar a chance ao infrator de adequar sua conduta às exigências legais, não podendo o MP ajuizar ACP se o compromisso ainda está sendo executado. 
    De outro lado, sua celebração não impediria a propositura de ação individual, já que nem o próprio ajuizamento de ação coletiva impede o da ação individual.

    Seria esse o erro  da questão? Ou é outro?

    E agora, fiquei pensando, a celebração do CAC não vincula os titulares de ações individuais, mas vincularia os colegitimados? ou eles poderiam ajuizar uma ACP independentemente da celebração do CAC pelo MP? Alguém sabe dizer?



     
  • E) O compromisso de ajustamento de conduta encerra cláusulas cominatórias, não necessariamente de pagamento de multa diária, admitindo-se qualquer tipo de obrigação destinada a reparar ou prevenir vícios ou fatos de produtos e serviços, assumindo, assim, natureza de pena moratória ou compensatória. O §6º do art. 5º da Lei da ação Civil Pública prevê "cominações", não especifica quais. Efetivamente, não precisa ser necessariamente multa. Trata-se, sim, de cláusulas penais, que são mecanismos convencionais de garantia do cumprimento de obrigações, quer para o todo, quer para a parte específica do compromisso. A estipulação dessas cláusulas tem dupla função: coagir o devedor - no caso, o fornecedor - a cumprir a obrigação no modo e tempo previstos (natureza de pena moratória) ou preestabelecer o valor da obrigação principal mais perdas e danos (natureza compensatória). 
  • C) De fato, o CAC que atenda às exigências legais e preveja cominações terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ainda, importante lembrar que o CAC não tem por objeto os DIREITOS dos consumidores - verdadeiramente indisponíveis; tem por objeto as CONDIÇÕES de modo, tempo e lugar do cumprimento das OBRIGAÇÕES destinadas a reparar os danos causados. Essas obrigações possuem completo caráter patrimonial, destinando-se a reparar vícios ou fatos de produtos ou serviços. E ainda que não tenham contéudo patirmonial imediato - p. ex. danos morais -, sua reparação será avaliada nesses termos. O §6º do art. 5º da Lei 7.347/85 prevê que a legitimidade para firmá-lo é dos órgãos públicos legitimados.  Numa leitura apressada, conclui-se-ia que todos os legitimados do art. 5º da Lei 7.347/85 poderiam firmá-lo, mas a realidade não é esta. As associações civis não tem legitimidade para firmar o CAC, pois o dispositivo legal referido é claro ao exigir partes genuinamente públicas, que têm sua atividade coltada plenamente para o públioc, sem qualquer interferência de interesses privados.  Logo, tanto associações civis com regime jurídico eminentemente privado - ainda q na defesa dos consumidores - e sociedades de economia mista, fundações privadas e autarquias (Adm. Indireta) NÃO estão legitimadas a celebrar os CACs, embora a doutrina não seja pacifica a esse respeito. Embora o dispositivo preveja apenas órgão públicos (MP e Defensoria Pública), a doutrina reconhece legitimidade também às pessoas jurídicas  de Dir. Público Interno (União, Estados, Municípios e DF). Cumpre esclarecer que, quanto às associações civis, a ilegitimidade ocorre tanto ANTES, quanto NO CURSO, de uma ação civil pública ou coletiva; entretanto, tem-se dúvidas quanto à possibilidade de celebrar CAC APÓS uma ação civil pública ou coletiva. Já se a associação celebrar CAC, independentemente do momento, coligada com um dos órgãos legitimados, o CAC será válido.

    D) O dispositivo do CDC, que cuida da convenção coletiva de consumo (art. 107), não prevê homologação judicial e nem referendo do MP. O dispositivo apenas prevê as convenção que regularão contratos futuros, não prevendo condições para a celebração e nem estabelecendo requisitos mínimos para sua validade. As convenções são celebradas apenas entre as Entidades civis de consumidores, associações de fornecedores ou sindicatos e, para serem obrigatórias entre seus filiados, devem ser inscritas no registro de títulos e documentos.

  • B) A eficácia executiva não restará suspensa, haja vista que a celebração do CAC com um dos fornecedores solidários não exonera os demais fornecedores da obrigação de reparar os danos aos consumidores. O CDC não quis limitar a responsabilidade civil em defesa do consumidor ao prever o CAC; pelo contrário, quis evitar que o consumidor não tivesse seus danos pessoais ou materiais reparados.  A pretensão do CDC foi ampliar a responsabilidade civil dos fornecedores, de modo que, se um fornecedor solidário tiver sua falência decretada, os consumidores possa exgir o cumprimento do CAC daqueles fornecedores solidários não falidos. Ainda, a celebração do CAC (natureza jurídica de Transação) pelos órgãos públicos legitimados não limita o crédito dos demais consumidores, tanto que estes poderão exercê-lo de forma e modo diverso daquele fixado na transação. Logo, a extinção da obrigação em relação aos demais fornecedores OU a limitação ao exercício do crédito para consumidores, operam em desfavor do consumidor, contrariando o sistema do CDC e não podendo ser aceitas.  
  • A) O CAC NÃO impede o ajuizamento de ação de natureza coletiva ou individual, mesmo que não haja descumprimento do acordo. Isso por que o CAC só vale para favorecer consumidores, não para prejudicá-los. Se o consumidor se sentir prejudicado pelo CAC, poderá exigir individualmente aquilo que julgue direito seu, sem que o fornecedor possa opor a celebração anterior do compromisso como impedimento.Ainda, se o termo de ajustamento for incompleto, poderá ser proposto outro, a fim de que todas as obrigações para resguardo dos direitos dos consumidores sejam equacionadas e da melhor maneira exigível. 

  • Desatualizada

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”