A) Verificado o inadimplemento do compromisso em estabelecimento
comercial de sociedade subscritora do termo de ajustamento de conduta, o
consumidor deverá protocolar representação perante o PROCON/DF, por tratar-se
de direito individual disponível.
O
Ministério Público tem sua atuação pautada pela defesa de interesses
indisponíveis do indivíduo e da sociedade,
bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos ou difusos. Por direitos indisponíveis
entende-se que são aqueles que escapam do alcance do seu titular, não podendo
renunciá-los, nem submetê-los à transação, não há qualquer poder de disposição
para o seu titular, sendo tutelados pelo Estado de forma peremptória.
Verificado
o inadimplemento do compromisso em estabelecimento comercial de sociedade subscritora do
termo de ajustamento de conduta, o consumidor deverá protocolar representação
perante o PROCON/DF, por tratar-se de direito individual indisponível.
Incorreta letra “A”.
B) Deduzida representação pelo consumidor ao Ministério Público, incumbe à
Promotoria de Justiça ingressar em juízo com ação de conhecimento para cobrança
da penalidade pecuniária cominada no compromisso de ajustamento de conduta,
destinando-se o produto ao Fundo de Defesa do Consumidor criado por lei.
Lei 7.347/1985:
Art. 5º, § 6º: os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
O compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia de
título executivo extrajudicial. De forma que Deduzida representação pelo consumidor
ao Ministério Público, incumbe à Promotoria de Justiça ingressar em juízo com
ação de execução das obrigações, sendo, portanto, dispensado o processo de conhecimento.
Incorreta letra “B”.
C) Instaurada ação de execução de título extrajudicial pelo Ministério Público
contra a sociedade comercial infratora, abre-se a via dos embargos do
executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se cognição plena e
exauriente.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°,
5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24
de julho de 1985:
§ 6° Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de
veto)
(Vide REsp 222582 /MG
- STJ)
Instaurada ação de execução de título extrajudicial pelo Ministério
Público contra a sociedade comercial infratora, abre-se a via dos embargos do
executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se cognição plena e exauriente.
Correta letra “C”.
D) Promovida a ação de execução fundada no termo de ajustamento de
conduta pelo Ministério Público, em face de sociedades comerciais em
litisconsórcio passivo, somente os demandados titulares de bens submetidos à
constrição judicial patrimonial têm legitimidade para oposição de embargos do
executado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24
de julho de 1985:
§ 6° Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de
veto)
(Vide REsp 222582 /MG
- STJ)
Promovida a ação de execução fundada no termo de ajustamento de conduta
pelo Ministério Público, em face da sociedade comercial infratora, abre-se a
via dos embargos do executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se
cognição plena e exauriente, de todos os demandados.
Incorreta letra “D”.
E) As cláusulas previstas no termo de ajustamento de conduta poderão ser
revistas a qualquer tempo, fixando-se condições de modo, tempo e lugar de
cumprimento das obrigações adequadas à situação econômica do fornecedor de
produtos e serviços.
O termo de ajustamento de conduta tem por fundamento o interesse da
coletividade e não a situação econômica do fornecedor de produtos e serviços.
Sendo fruto de uma transação entre as partes, cabível nos casos autorizados em
lei, permitindo ao potencial agressor atender e adequar-se ao interesse
tutelado.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
(fonte - Neves,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo, volume único. 2. ed.,
rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
DE ACORDO COM O NOVO CPC.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A cognição, nos embargos à execução, no aspecto horizontal, é plena (pode-se alegar todas as matérias pertinentes ao processo de conhecimento) e, no vertical, exauriente (devem ser produzidas todas as provas para se chegar a um juízo de certeza).