Esse julgado pode ajudar: Resp 1.281.881/BA, com cortes:
2. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida de indisponibilidade de bens. O acórdão recorrido, ao manter o decisum, admitiu o periculum in mora presumido em demandas que versem sobre a improbidade administrativa, para a seguir mitigar essa posição, com amparo nas palavras de Desembargador no sentido de exigir "elementos indiciários suficientes para que demonstre pelo menos a tendência de que esses bens poderão desaparecer, ser alienados, algum ato praticado pelos réus". No mais, rejeita a pretensão por entender que "a constrição patrimonial não pode incidir indiscriminadamente sobre todos os bens imóveis, veículos e ativos financeiros, porquanto estaria a constituir medida desproporcional e ilegal. O texto legal é claro: recairá sobre os bens necessários ao ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial".
3. O art. 7º, parágrafo único, da LIA delimita a indisponibilidade aos "bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Em nenhum momento impõe a constrição desproporcional da totalidade do patrimônio do réu, ainda que superior ao valor debatido na demanda. A petição inicial tampouco pede constrição indiscriminada. Ao contrário, expõe, em juízo ponderado, as balizas da medida pretendida, acatando o limite legal.
4. Uma coisa é indeferir a medida por entender que a indisponibilidade de bens em valor superior é desproporcional. Outra é usar esse mesmo fundamento para afastar qualquer indisponibilidade, interpretação que se rejeita. A jurisprudência do STJ é corrente em admitir a constrição até o limite da dívida, sem que se cogite de desproporcionalidade, mas sim de estrito cumprimento do comando normativo.
5. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito.
6. Recurso Especial provido para conceder a medida de indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.