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Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
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corretas:
a - EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controleconcentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução
a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, “a”, e 84, inc. VI, “a”, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução.
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c - "Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do presidente da República de 'conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei' (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto 3.226/1999." (HC 81.565, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2002, Primeira Turma, DJ de 22-3-2002.) No mesmo sentido: HC 77.528, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-1999, Plenário,DJ de 22-10-1999.
d - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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E - HABEAS CORPUS - GOVERNADOR DE ESTADO - INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE PLENA DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADOConstituição Federal. - Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a)- estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RTJ 151/978-979 - RTJ 158/280 - RTJ 170/40-41 - Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. CONTROLE LEGISLATIVO DA PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADOCF105Ia. - (80511 MG , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/08/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-02 PP-00294).
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A lei dos crime hediondos lei nº. 8.072/1990 estabelece rol TAXATIVO de crimes hediondos.
Anistia, Graça e INDULTO são causas extintivas de punibilidade.
no art. 5 da CF/88 no inciso XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Os crime hediondos e os equiparados são insuscetiveis de anistia, graça e indulto.(art.2, I lei 8072/90, CF/88 art. 5, XLIII).
Observação importante sobre fiança: só e proibida liverdade provisoria COM fiança.
Pode concender liberdade provisoria SEM fiança.
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LETRA "B" INCORRETA
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a) É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações. > Correta. Decreto autônomo é a única hipótese de norma infralegal que pode ser objeto de controle de constitucionalidade (porque o decreto autônomo se fundamenta na CF. As demais normas infralegais se baseiam em normas infraconstitucionais, então só podem ser ilegais ou legais, e não constitucionais ou inconstitucionais). Além disso, segue decisão do STF:
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução.
(ADI 3232, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983)
b) É possível a concessão de indulto presidencial sob condições, inclusive para os crimes hediondos e afins. > Incorreta: o art. 2º, I, da Lei 8072 dispõe que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de indulto.
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c) Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de conceder indulto e comutar penas, a menos que se trate de vedações impostas pela própria Constituição. > Correta. Nesse sentido o STF se pronunciou: EMENTA: Crime hediondo: vedação de graça: inteligência. I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L. 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. III. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99.
(HC 81565, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/02/2002, DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-03 PP-00436)
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d) O Estado-membro não dispõe de competência para prever, mesmo em sua própria Constituição, crimes de responsabilidade de seus agentes políticos e equiparados. > Correto, decisão do STF nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente. (ADI 2220, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)
e) Os Governadores de Estado estão sujeitos, se obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa, a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. > Correto. Analogia ao art. 51, I da CF (Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;)
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Embora a letra B esteja realmente errada, não consigo concordar com a letra A estar correta.
a) É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações.
Ao falar que o decreto dá execução a lei, a questão deixa claro que não se trata de decreto autônomo, motivo pelo qual seria incabíbel o controle abstrato de constitucionalidade.
Ademais, a hipótese da questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de decreto autônomo:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Ora, a questão deixa claro que o decreto "cria cargos públicos remunerados", de modo que invariavelmente acarretará aumento de despesas...
Logo, não tem como tal decreto ser considerado como decreto autônomo, seja por que a questão deixa claro que se trata de decreto que dá execução a lei, seja por que há aumento de despesas...
Alguém mais concorda comigo ou tem alguma explicação melhor para a correição da assertiva?
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gente, a minha dúvida é exatamente igual à exposta pelo colega acima. A questão ( bem como o julgado) deu a entender que se tratava de um decreto regulamentar, executivo e NÃO DE UM DECRETO AUTÔNOMO..
alguém que entendeu a questão poderia explicar?
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Galera, vocês que não entenderam o por quê da assertiva "a" estar correta vou explicar:
Pergunta:
Existe algum Decreto que pode ser atacado por Ação Direta de Inconstitucionalidade?
Nos decretos e regulamentos derivados (art. 84, IV da CF), por ele decorrer de uma lei, não se admite ADI, pois o ato não será inconstitucional, mas ilegal.
No entanto os decretos ou regulamentos do artigo (84, VI, CF) são autônomos, ou seja, não dependem de previa lei para serem regulamentados (não regulam direito ou obrigação, mas apenas disciplina a estrutura da administração sem aumentar cargos ou despezas públicas). Ex: decretos que criem cargos (art. 84, VI, "a") - quando estes decretos ou regulamentos colidirem com a CF serão declarados inconstitucionais e poderão ser atacados por ADI, controle concentrado de constitucionalidade.
Agora reparem que a assertiva "a" muito embora tenha se referido a "Decreto" na sua parte final, discorre sobre o estabelecido no inciso VI, alíena "a" (regulamento autônomo) e não ao Decreto derivado do inciso IV, por isso a questão está correta.
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A questão "e" também está errada, segundo informativo 863 STF. NÃO precisa de autorização da assembléia legislativa.
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EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução.
(ADI 3232, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983)
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QUESTÃO DESATUALIZADA.