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Caso o estrangeiro seja originário de país de língua portuguesa, para sua naturalização, será exigida apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Firmado o entendimento de que o estrangeiro não pode votar, devemos observar que existe uma exceção a essa regra. O Artigo 12, § 1º da Carta da Republica, estabelece que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na própria Constituição.
Desta forma o cidadão Português, com residência habitual no Brasil, que deseja adquirir igualdade de direitos e deveres como o brasileiro, pode requerer ao Ministério da Justiça, o qual a reconhecerá por decisão do Ministro da Justiça, mediante Portaria.
Ressalte-se que, neste caso, não se trata de processo de naturalização, porque adquirida a igualdade/gozo de direitos, o cidadão português mantém a nacionalidade portuguesa.
Para o alistamento eleitoral, o português que adquiriu a igualdade de direitos políticos deverá comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo portando a Portaria do Ministério da Justiça e documento de identidade, expedido no Brasil, onde há a menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência ao Estatuto da Igualdade.
Uma curiosidade é que os eleitores portugueses do sexo masculino ficam dispensados de apresentar documento de quitação com o serviço militar obrigatório ou mesmo sua prestação alternativa.
Os portugueses não portadores da igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos recebem o mesmo tratamento que os estrangeiros em geral.
Outro fato que merece destaque é que a outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil.
jusbrasil.com.br
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a) O critério constitucional de atribuição da nacionalidade originária no Brasil associa o jus soli, ainda predominante, com o jus sanguinis, sendo também influenciado pelo jus domicilii.
Jus soli: Consiste na concessão da nacionalidade em função do local do nascimento, é o direito do solo.
Ex. na CF/88:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Jus sanguinis: Trata-se de nacionalidade obtida de acordo com a filiação.
Ex. na CF/88:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Jus domicilii: o indivíduo adquire a nacionalidade do país em que é domiciliado.
Ex. na CF/88l:
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
b) Segundo pensamento doutrinário majoritário, o atendimento dos requisitos e exigências constitucionais e legais pelo estrangeiro não lhe confere direito subjetivo público à naturalização.
“A naturalização não é jamais obrigatória, tanto significando que, caso a caso, o governo pode recusá-la mesmo quando preenchidos os requisitos da lei.”[21]
[21]REZEK, Francisco. op. cit., p. 189.
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=922
c) Filho de pai ou mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil, nascido no estrangeiro e de relação extraconjugal, é brasileiro nato.
CF/88 Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
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d) A aquisição e o exercício dos direitos políticos, referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, dependem obrigatoriamente da condição de brasileiro nato ou naturalizado.(INCORRETO)
Capacidade eleitoral ativa: representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor.
Capacidade eleitoral passiva: consiste no direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político.
A nacionalidade é um dos critérios para se adquirir capacidade eleitoral ativa e passiva, porém, o brasileiro naturalizado não possui capacidade eleitoral passiva para todos os cargos, já que determinados cargos são privativos de brasileiros natos.
CF/88 Art. 12. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
e) É admissível a extradição de brasileiro naturalizado, portador de dupla nacionalidade, por ato delituoso ocorrido antes ou depois de sua naturalização.
CF/88 Art.5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LETRA D
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Excelentes comentários Blenda! Obrigado.
Bons estudos!
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colega Blenda, seus comentários são pertinentes, mas não consigo encontrar lastro para justificar um erro na alternativa "d".
entendo o seguinte:
para capacidade ativa: ALISTAMNETO + NACIONALIDADE + IDADE DE 16 ANOS + NÃO SER CONSCRITO
para capacidade passiva: ALISTAMENTO + NACIONALIDADE + PLENO EXERCÍCIO + DOMICÍLIO ELEITORAL + FILIAÇÃO + idade mínima
-----> como se vê a nacionalidade (seja nato ou naturalizado) é exigida obrigatóriamnete como requisito para o desempenho de qualquer das formas!
então, ao meu ver, tanto a passiva quanto a ativa DEPENDEM OBRIGATORIAMENTE do indivíduo der brasileiro, contudo,
o naturalizado nunca terá capacidade passiva plena (cargos restritos) e o nato só terá a plenitude aos 35 anos (já poder concorrer a qualquer cargo)
não sei se fui claro, mas como a questão não especificou sobre CAPACIDADE PLENA, se tornou correta!
por favor me corrijam se eu falei besteira....
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Acredito que a capacidade eleitoral ativa e passiva nao depende obrigatoriamente da nacionalidade brasileira em funcao do caso dos portugueses equiparados.
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O Dir. Constitucional brasileiro adota os dois critérios: Ius Sanguinis ( leva em consideração a ascendência da pessoa) e ius soli ( não leva em consideração a ascendência da pessoa).
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Achei a questão mal formulada. Explico o porquê:
Alternativa "B":
Segundo pensamento doutrinário majoritário, o atendimento dos requisitos e exigências constitucionais e legais pelo estrangeiro não lhe confere direito subjetivo público à naturalização.
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Segundo a doutrina pátria os estrangeiros que se encontrem na situação acima têm direito subjetivo à naturalização, bastando para tanto que o estrangeiro requeira a nacionalidade brasileira. "A hipótese não comporta discussão administrativa. A utilização do verbo "requerer " oferece bem a idéia de que se trata do exercício de um direito vinculado a certos pressupostos. Em outras palavras, a incorporação deste diireito ao patrimônio do extrangeiro é automática. Falta-lhes é certo o requerimento. Mas sobrevindo este, não podem as autoridades negar-lhe a naturalização sob o fundamento de ser necessário cumprir qualquer outro pressuposto". Alexandre de Moraes citando pensamento de Celso Bastos. O doutrinador acrescenta ainda que "é um prerrogativa à qual o interessado tem direito subjetivo, preenchidos os pressupostos". MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª Ed. Pag. 199/200. Logo, a afirmativa exclui esta hipótese o que a torna errada.
Alternativa "E"
É admissível a extradição de brasileiro naturalizado, portador de dupla nacionalidade, por ato delituoso ocorrido antes ou depois de sua naturalização.
O brasileiro naturalizado só podera ser extraditado nas hípóteses taxativas previstas no texto constitucional, independente de ter dupla nacionalidade. Assim, em caso de crime comum, a extradição só ocorrerá se o fato se deu antes da naturalização. muito mal formulada essa alternativa.
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Eu errei a questão por um único raciocínio: o termo "atribuição da nacionalidade originária" no item a.
Adorei os comentários da colega Blenda, mas quando se coloca nacionalidade originária, não temos a influência do jus domicillii.
O jus domicillii influencia na chamada nacionalidade secundária ou adquirida (voluntária), que é justamente a previsão disposta no art. 12, II, "b" da CF.
Acompanho o colega em dizer que a questão, neste ponto, foi sim mal formulada.
Espero ter contribuído para uma melhor compreensão.
abraços.
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Em relação a letra "e" não estaria incorreta ao dizer que o ato delituoso poderá ser depois da extradição???
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respondendo ao colega acima:
Não,pelo fato de haver a possibilidade de um brasileiro naturalizado ser extraditado se cometer o crime de tráfico de drogas mesmo depois da sua naturalização.
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d) A aquisição e o exercício dos direitos políticos, referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, dependem obrigatoriamente da condição de brasileiro nato ou naturalizado.
QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PORQUE NÃO CONTEMPLA A FIGURA DO "PORTUGUÊS EQUIPARADO" PREVISTO NO PARÁGRAFO 1, DO ARTIGO 12 CF. CC AO DECRETO 3927/01
ONDE O PORTUGUES QUE MORAR A MAIS DE 3 ANOS NO BRASIL PODE ALISTAR-SE ELEITORALMENTE, SENDO PORTANTO ESTRANGEIRO COM CAPACIDADE ELEITORAL.
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Olá!
Apenas um complemento sobre a alternativa A, pois acho que esta é a fundamentação:
Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Claro que o critério principal é o jus sanguinis, pois a pessoa deve ter pai ou mãe brasileiros. Mas ela precisa vir morar no Brasil, e nesse ponto há a influência do jus domicili.
Bons estudos!
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Em relação à letra B, é possível citar a doutrina de Marcelo Novelino e um julgado do STF, segundo os quais a assertiva estaria errada.
Novelino: "Para a naturalização extraordinária, são exigidos além do requerimento do interessado, quinze anos de residência ininterrupta e ausência de condenação penal (CF, art. 12, II, b). Nesta espécie, em virtude da expressão utilizada no dispositivo constitucional ('desde que requeiram'), preenchidos os requisitos constitucionais, surge o direito público subjetivo à naturalização."
STF: RE 264.848 (2005): (Após citar os requisitos iguais ao que foi mencionado aí em cima, o Ministro conclui assim:) "A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório.
A questão manda responder de acordo com a doutrina majoritária... talvez seja esse o detalhe, mas a jurisprudência do STF, ao que tudo indica, aponta no sentido de ser direito subjetivo do requerente.
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A letra D é a correta pelo instituto do Português Equiparado conforme segue, Artigo 12 paragrafo 1, estabelece que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na CF. logo esse é uma exceção a regra e um estrangeiro pode votar e ser votado.
esse instituto não é naturalização, apenas um pedido realizado e formalizado por portaria do Ministro da Justiça.
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Concordo com o colega Thiago. A alternativa "b" também encontra-se errada, na medida em que não separou a naturalização ordinária da extraordinária. Se tivesse se referido apenas à ordinária, estaria correta.
Contudo, em relação à extraordinária (art. 12, inciso II, alínea "b" da CF/88), "a doutrina é quase uníssona ao afirmar que nesse caso (e só nesse caso) há direito subjetivo por parte daquele que cumpriu as exigências constitucionais, não comportando 'discussão administrativa'. Assim, a incorporação desse direito ao estrangeiro é automática, faltando-lhe só o requerimento" (RODRIGO PADILHA. Direito Constitucional. 4ª ed. 2014).
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B- está certa pois embora nos casos de naturalização extraordinária (15 anos + sem condenação penal) o direito seja subjetivo, istoé basta requerer, nos casos de naturalização ordinária (adquiram nacionalidade brasileira na forma da lei), está não é direito subjetivo do requerente, mas fica a critério da discricionariedade dos órgãos competentes brasileiros.
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O STF tem entendimentos diferentes quanto às naturalizações ordinária e
extraordinária: neste caso, preenchidos os requisitos, haverá direito
público subjetivo do indivíduo à naturalização (ato vinculado);
naquele, todavia, estar-se-á diante de um "ato de soberania nacional",
podendo haver negação, ainda que satisfeitos os requisitos constitucionais (ato discricionário). A diferença se justifica
pela interpretação de que a expressão "desde que requeiram" é a única
condição à concessão da naturalização extraordinária.
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Não sei que doutrina dominante ele ta falando!
B está correta!
Extraoridinária = ato vinculado.
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A alternativa b, quando se refere a "exigências constitucionais e legais" está aludindo a naturalização ordinária. Isso porque a extraordinária encontra previsão na constituição, enquanto a ordinária, na Lei 6.815
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Questão nula, pois apenas do tráfico é antes...
Abraços.
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Creio que a influencia do jus domicili não alcança a originária.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A– Correta - A respeito da nacionalidade, o Brasil adota o critério jus soli (direito do solo) e permite, em determinados casos, a adoção do critério jus sanguinis (direito de sangue, de ascendência). Assim, é brasileiro nato tanto aquele que nasceu no solo brasileiro - desde que seus pais, se estrangeiros, não estejam a serviço de seu país - (jus soli) quanto aquele que não nasceu no Brasil, mas: a) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil no exterior quando do seu nascimento; b) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira e foi registrado em repartição brasileira competente no estrangeiro; c) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, veio residir no Brasil e optou, em qualquer momento após a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis).
B– Correta - É necessário, de acordo com a Constituição, o requerimento de naturalização. Art. 12, CRFB/88: "São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".
C- Correta - O fato de a relação ser conjugal ou extraconjugal não influencia a nacionalidade do filho. Art. 12, CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (...)".
D- Incorreta - Em regra, é necessário ser brasileiro para adquirir e exercer os direitos políticos, pois ser brasileiro é requisito para se alistar e votar e também para ser votado. No entanto, há exceção no art. 12, § 1º, CRFB/88: "Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição".
E- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei'.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).