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ID
616132
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas e marque a alternativa correta:

I - A vedação de anonimato é uma das razões impeditivas de representação apócrifa de prática criminosa servir à persecução criminal.
II – A decisão judicial não pode impedir divulgação de matéria jornalística que veicule informações cobertas por segredo de justiça.
III - O Estado não pode criar uma ordem ou um conselho profissional para a fiscalização da atividade jornalística.
IV – Para proteção da ordem pública e da integridade do sistema jurídico-constitucional, não pode haver manifestação pública em defesa da descriminalização das drogas ou de outros tipos penais.

Alternativas
Comentários
  • I - A vedação de anonimato é uma das razões impeditivas de representação apócrifa de prática criminosa servir à persecução criminal.    Item correto. Ela não embasa a instauração de inquérito policial, mas os tribunais reconhecem sua utilidade para o “pontapé” inicial (diligências preliminares para constatar a procedência ou não da denúncia anônima, e, verificada a veracidade, instaurar inquérito policial com elementos concretos).  Nestes termos, veja o seguinte julgado:   EMENTA Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3.Ordem denegada.   (HC 98345, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00308 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 337-363)   II – A decisão judicial não pode impedir divulgação de matéria jornalística que veicule informações cobertas por segredo de justiça.    Item incorreto.   Se está em segredo de justiça, é claro que decisão judicial pode impedir divulgação da matéria.    O segredo de justiça é decretado inclusive quando exigir o interesse público, nos termos do art. 155 do CPC.
  • III - O Estado não pode criar uma ordem ou um conselho profissional para a fiscalização da atividade jornalística. 
     
    Item correto, nos seguintes termos, senão vejamos:
     
    Ressaltou-se, ademais, que a impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística também levaria à conclusão de que não poderia o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão e que o exercício do poder de polícia do Estado seria vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.
    RE 511961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.6.2009. (RE-511961)
     
    IV – Para proteção da ordem pública e da integridade do sistema jurídico-constitucional, não pode haver manifestação pública em defesa da descriminalização das drogas ou de outros tipos penais. 
     
    Item incorreto, nos seguintes termos, senão vejamos: 
     
    Apontou-se, ademais, que as minorias também titularizariam o direito de reunião. Observou-se que isso evidenciaria a função contra-majoritária do STF no Estado Democrático de Direito. Frisou-se, nessa contextura, que os grupos majoritários não poderiam submeter, à hegemonia de sua vontade, a eficácia de direitos fundamentais, especialmente tendo em conta uma concepção material de democracia constitucional. Mencionou-se que a controvérsia em questão seria motivada pelo conteúdo polissêmico do art. 287 do CP, cuja interpretação deveria ser realizada em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Relativamente a esta última, asseverou-se que o seu exercício estaria sendo inviabilizado, pelo Poder Público, sob o equivocado entendimento de que manifestações públicas, como a “Marcha da Maconha”, configurariam a prática do ilícito penal aludido — o qual prevê a apologia de fato criminoso —, não obstante essas estivessem destinadas a veicular idéias, transmitir opiniões, formular protestos e expor reivindicações — direito de petição —, com a finalidade de sensibilizar a comunidade e as autoridades governamentais, notadamente o Legislativo, para o tema referente à descriminalização do uso de drogas ou de qualquer substância entorpecente específica. Evidenciou-se que o sistema constitucional brasileiro conferiria legitimidade ativa aos cidadãos para apresentar, por iniciativa popular, projeto de lei com o escopo de descriminalizar qualquer conduta hoje penalmente punida. Daí a relação de instrumentalidade entre a liberdade de reunião e o direito de petição.
    ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)
  • Essa II não está bem explicada. Ao que me parece o STF definiu que não pode haver censura prévia, mas tão somente a demanda posterior a exigir retratação, retificação e/ou reparação de danos - inclusive morais - advindos da matéria jornalística.

  • A decisão judicial PODE impedir divulgação de matéria jornalística que veicule informações cobertas por segredo de justiça.

    Liberdade de imprensa. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre a liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.

    STF. Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.

  • Affss... errei à essa só pelo fato de não ter prestado atenção.

  • Dá pra acertar essa II com bom senso.

    Imaginem um processo em trâmite que envolve o estupro de uma criança de 13 anos.

    Agora imaginem se a mídia pudesse divulgar tudo sobre o processo...

    Lógico que cabe intervenção judicial para frear a publicidade desses atos.