SóProvas


ID
616585
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos regidos pelo Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. Correta

    Da promessa de fato de terceiro.

    Art. 440 do CC/02. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
  • a) Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. CORRETA

    Art. 440 Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

     b) Aquele que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação. ERRADA

    Art. 436 O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

     c) Não é lícito às partes estipular contratos atípicos. ERRADA

    Art. 425 É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    d) Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ERRADA

    Art. 424 Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    e) Não deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. ERRADA

    Art. 428 Deixa de ser obrigatória a proposta:
     I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. 
  • Aquele que prometeu fato de terceiro (promitente) responderá por perda e danos caso o terceiro não cumpra o fato prometido. Mas se o terceiro tiver concordado com o cumprimento da obrigação, o promitente por nada responderá, ainda que o terceiro não cumpra a prestação prometida.
  • Letra A. 

    O dispositivo excepciona o art. 439, quando o terceiro se integra ao contrato, dando a sua anuência e
    assumindo, por conseguinte, a obrigação relativa ao ato que lhe foi atribuído pelo promitente. A
    obrigação resulta do seu consentimento expresso quanto à promessa do ato, não ficando mais
    estranho à relação jurídica contratual. A anuência implica a extinção do vínculo obrigacional em
    relação ao promitente, devedor primário, tornando-se o terceiro devedor da prestação assegurada por
    aquele. Ocorre a exceção quando a obrigação é assumida solidariamente.
  • Sobre a Letra A

    Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida. Se alguém, por exemplo, prometer levar um cantor de renome a uma determinada casa de espetáculo ou clube, sem ter obtido dele, previamente, a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a apresentação na ocasião anunciada. Se tivesse feito, nenhuma obrigação haveria para quem fez a promessa (art. 440/CC).
    O art. 440/CC afirma um truísmo , pois cogita de promessa de fato de terceiro que, uma vez ultimada, foi por este ratificada, com a sua concordância. Desta sorte, assumindo a obrigação, o terceiro passou a ser o principal devedor. A assunção da obrigação pelo devedor libera o promitente.

  • gabarito: a. Fundamento: 

    CC, Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Carlos Roberto Gonçalves fala: Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.