Assertiva A – INCORRETA
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Assertiva B – INCORRETA
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Assertiva C – INCORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Assertiva D – INCORRETA
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Assertiva E – CORRETA
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.