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ID
616591
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que é concernente à prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Correto

    Art. 204 do CC/02. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    Se for solidário: Art. 204, § 1º, do CC/02 - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
  •  

     

    Assertiva A – INCORRETA

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Assertiva B – INCORRETA

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    Assertiva C – INCORRETA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Assertiva D – INCORRETA

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    Assertiva E – CORRETA

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

  • Efeitos da interrupção da prescrição: Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa. Contudo, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, como semelhantemente, operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.  Exceções à regra “personam ad personwn non fit interruptio civiLis nÊr active nec passive”: Se se tratar de obrigação solidária passiva ou ativa, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os demais, e a interrupção aberta por um dos credores solidários aproveitará aos outros, em razão de conseqüência da solidariedade prevista nos arts. 264 a 285 do Código Civil, pela qual os vários credores solidários são considerados como um só credor, da mesma forma que os vários devedores solidários são tidos como um só devedor. Além disso, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não lesará os outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigação ou de defeito indivisível. Isto é assim porque a solidariedade ativa ou passiva não passa aos herdeiros (CC, arts. 270 e 276); logo, apenas serão atingidos os demais co-herdeiros pela interrupção se houver indivisibilidade da obrigação. E, finalmente, a interrupção produzida pelo credor contra o principal devedor prejudicará o fiador, independentemente de notificação especial, pelo simples fato de ser a fiança uma obrigação acessória. Desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador; igualmente, se o credor interrompe a prescrição contra o devedor, esta interromper-se-á também relativamente ao fiador.
  • Olá Amigos,

    Entendo, que esta questão está mal formulada, vejam:

    Via de regra, a prescrição é irrenunciável, desde que antes da sua consumação. Quem lê a doutrina, concerteza sabe disso. Somente depois de operada é que poderá ocorrer a renúncia expressa (declarada) ou tácita (por via de ação). Portanto, a alternativa A), em tese, estaria correta, consoante a doutrina de Direito Civil: Maria Helena Diniz, Silvio de Salvo Venosa, W. Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira, dentre outros juristas renomados.

    Em que pese essa observação da alternativa A), acredito, também, que a assertativa E), por mais que esteja correta, entendo estar incompleta. Deveria haver um elemento determinante nas respostas, como: 
     
    a) A prescrição é irrenunciável, depois de consumada (estaria errada), dado que pode ocorrer renúncia expressa ou tácita depois da consumação da prescrição. Ou,

    b) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, se a obrigação e os direitos forem indivisíveis (também estaria errada), uma vez que a interrupção aproveitará aos outros credores solidários ou quirografários em se tratando de direitos e obrigações indivisíveis.

    Abraços, espero ter ajudado!



  • Prescrição
    Decadência
    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     
    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     
     
  • Cuidado com a tabela postada pela colega Barbara. 

    A decadência pode ser legal (estabelecida em lei) ou convencional (acordo entre as partes).

    Se estabelecida em lei, o juiz DEVERÁ conhecer de ofício.


    Porém, se convencional, o juiz não pode suprir a alegação. 

  • Letra: E

    Questão mal elaborada!