SóProvas


ID
616600
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da teoria geral da execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Penso que esse gabarito está errado!

     Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  •  

    Entendo que a assertiva B está CORRETA, pois o título, para ser executivo, deve ser líquido, certo e exigível. Ocorre que, por vezes, a condenação constante do título judicial é genérica, de sorte que, primeiramente, deve-se proceder à sua liquidação, que está regulada nos arts. 475-A e seguintes do CPC. Por três formas se pode liquidar um título judicial com condenação genérica: por cálculo aritmético, por arbitramento ou por artigos.

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    O inciso II do art. 475-N do CPC trata de sentença PENAL condenatória transitada em julgado, que não é o caso.

  • Havia marcado a c, mas, de fato, está errada, conforme o art. 567, CPC!

    Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

            I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

            II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

            III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

  • Com relação à alternativa "d":

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
    EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. PRECATÓRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
    DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO CPC. PRECEDENTES.
    1. (...).
    2.  "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos – art. 567, inciso II do Código de Processo Civil –, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 13/08/2010).
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 828.306/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)
  • Eu marquei a letra D por esse entendimento:

    “Em suma: não só a fraude contra credores, mas também a fraude de 
    execução, ambas só se configuram com o concurso dos elementos 
    objetivos (eventus damni) e subjetivo (consilium fraudis).
    Fraude de execução a que se refere o CPC, art. 593, I, não se 
    contenta apenas com a existência de ação real pendente sobre o bem 
    alienado. É preciso também, o elemento subjetivo – conhecimento da 
    ação pelo adquirente – que se presume no caso de inscrição da causa 
    no registro público.  
    Não registrada a ação (...), a fraude de execução somente poderá ficar 
    caracterizada se demonstrado o conhecimento daquele fato pelo 
    adquirente”. STJ – Resp 193.048- DJU 15-3-99, pág. 257)
  • Para a configuração da fraude de execução,  necessária se faz, a presença da má-fé, tanto do devedor que vende ou onera a coisa, bem como do terceiro adquirente (consilium fraudis). Não basta a má-fé apenas do vendedor para fugir ao pagamento da dívida, necessário que a esta má-fé do vendedor se agregue a má-fé do adquirente. O elemento subjetivo tanto de um, como de outro, deve ser exaustivamente pesquisado, para se constatar a presença da boa-fé.

    Qual será o erro da letra D?

    Ou em relação a fraude contra credores o consilium fraudis é presumido?

    Consilium fraudis
     
    O terceiro requisito para que se caracterize a fraude contra credores é o elemento subjetivo, ou seja, a intenção fraudulenta (consilium fraudis), o conhecimento dos danos resultantes da prática do ato.
     
    No consilium fraudis não tem relevância o animus nocendi, ou seja, não é necessário que haja a intenção deliberada do devedor em causar prejuízo aos credores. Basta que o devedor tenha ou deva ter ciência de seu estado de insolvência e da conseqüência que, do ato lesivo, resultará aos credores. 
     
    Da mesma forma, não se exige do terceiro envolvido no negócio (denominado de particeps fraudis) a intenção de prejudicar, bastando o conhecimento que ele tinha, ou devia ter, do estado de insolvência do devedor e do resultado lesivo causado aos credores.[22]
     
    Desta forma, o Código Civil brasileiro procura reprimir a fraude contra credores, principalmente, nos negócios jurídicos de transmissão gratuita ou onerosa de bens, ou quando ocorre remissão ou pagamento antecipado de dívidas, ou, ainda, quando há constituição de direitos de preferência a um ou alguns dos credores quirografários.[23]
     
    Nessas hipóteses, ora o autor da ação pauliana deve demonstrar que o terceiro adquirente ou beneficiado conhecia a situação de insolvência do devedor, ora a lei presume a existência do consilium fraudis, dispensando-se a prova de que o terceiro tinha ciência da insolvência. No entanto, excepcionalmente, a lei atribui presunção de boa-fé, e, portanto, considera válidos os negócios ordinários realizados pelo devedor, mesmo que insolvente, desde que indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, industrial ou à subsistência do devedor e de sua família (art. 164 do CC).
  • respondendo ao colega,  na fraude à execução o elemento subjetivo, ou seja, consilium fraudis, não é relevante.

    O CPC, ao normar a figura da fraude na execução, nas duas hipóteses do art. 593, em nenhum momento se preocupou com o elemento subjetivo do adquirente do bem, para estabelecer a configuração da ineficácia do ato translativo, perante o credor. Por conseguinte, não se pode criar novo requisito com o único intuito de impor ônus ao desatendimento de formalidade no Registro Imobiliário.

    No plano de Direito Processual é impertinente discutir-se o ‘consilium fraudis’: basta o fato da alienação ou gravame. Às vezes se fala de fraude à execução, mas a fraude, no caso, está in re ipsa. Na fraude à execução não se exige, pois, má-fé ou culpa do adquirente ou possuidor (grifos do autor) (18).

  • Há uma fraude à execução que dispensa o evento danoso e o conluio das partes. Trata-se da hipótese de fraude de bem constrito judicialmente. Por exemplo, o juiz penhora um bem do devedor e este, por sua vez, vende-o a terceiro. É uma afronta à própria dignidade da justiça. É uma fraude contra um ato específico do juiz. Não importa se o devedor tem outros bens em seu nome. Ressalte-se que o  STJ sempre protege o 3º de boa-fé
  • Alternativa B:

    Não é título executivo a sentença judicial condenatória genérica, que não fixa, desde logo, o quantum debeatur.

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    art. 475 - J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Requisitos

    Obigação certa, liquida e exigível, consubstanciada em título executivo.


  • A assertiva B está correta, tendo em vista o Art. 580, CPC:  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
  • Em relação à letra e, concordo com alguns colegas que aqui colacionaram entendimento do STJ sobre a necessidade do consilium fraudis na fraude à execução, apesar de nada constar na lei.

    Nesse sentido, temos a súmula 375 da Corte:

    STJ Súmula nº 375 - Reconhecimento da Fraude à Execução - Registro da Penhora - Prova de Má-Fé do Terceiro Adquirente.  O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • Estou voltando a estudar execução agora mas creio que a sentença judicial transitada em julgado, ainda que ilíquida, é titulo executivo judicial independentemente de prescindir de liquidação.
  • e) Tanto a fraude contra credores quanto a fraude de execução exigem o consilium fraudis, ou seja, o concerto entre os sujeitos que praticamo ato fraudulento, para sua configuração.

    " O CÓDIGO CIVIL APONTA EXPRESSAMENTE (ART. 161),
    COMO REQUISITO DA FRAUDE CONTRA CREDORES, A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE (CONSILIUM FRAUDIS). DISCUTIA-SE SE, PARA CONFIGURAR A FAUDE À EXECUÇÃO, ERA  TAMBEM NECESSÁRIO DEMONSTRÁ-LA, OU SE ERA PRESUMIDA.
    POR MUITO TEMPO, PREVALECEU A ORIENTAÇÃO DE QUE AQUELE QUE ADQUIRIU BENS DO DEVEDOR QUANDO HAVIA CONTRA ELE PROCESSO PENDENTE, PRESUMIA-SE DE MÁ FÉ. 

    ESSA ORIENTAÇÃO MUDOU COM A SÚMULA 375 DO STJ. "
    fonte: marcos vinícios - processo sivil esquematizado - saraiva