Letra A - Errada - O procedimento cautelar somente pode ser instaurado antes do processo principal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Letra B - ERRADA - No procedimento cautelar, se o requerido deixar de contestar o pedido, não se podem presumir aceitos os fatos narrados pelo requerente.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319);
caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)le
Letra C - ERRADA - O requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida, salvo no caso de o juiz acolher, no mesmo procedimento, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Letra D - CORRETA- A medida cautelar pode ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, se adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.- ART. 805 DO CPC
Letra E - ERRADA - O juiz pode conceder a medida cautelar sem ouvir o réu em qualquer caso, desde que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer