Gabarito: Letra "d".
Veja-se o art. 5º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Art. 5°. Para a execução da Política Nacional (a abarcar órgãos/entidades federais, estaduais, municiapis e distritais) das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros (rol exemplificativo ou "numerus apertus":
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente (citem-se, a título exemplificativo, as defensorias públicas da União e dos estados);
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público (a lembrar que o Ministério Público abrange, consoante força constitucional (art. 128): a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados);
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo (não se trata de polícia judiciária);
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações (entidades privadas) de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).