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ID
621277
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A perda do direito potestativo e a perda da pretensão em virtude da inércia do titular no prazo determinado por lei vinculam-se, respectivamente, aos conceitos de

Alternativas
Comentários
  • No Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Portanto, a perda da pretensão, ou seja, da possibilidade de se ingressar em juízo e deduzir um pedido, resulta na prescrição, sempre relacionada a um direito patrimonial.

    Já a decadência é instituto que instigue o próprio direito, podendo ser legal ou convncional.
  • PRESCRIÇÃO:
    1. Conceito: extinção da pretensão (do exercício da ação) do titular em virtude de sua inércia e do lapso temporal.
    2. Começa a correr a partir do momento em que a ação poderia ser proposta, mas não foi (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA).
    3. Admitem
    causas impeditivas, suspensivas e interruptivas.
    4. Seus prazos não pode ser alterados.
    5. O juiz pode suprir de ofício a alegação da prescrição.
    6. Admite renúncia,
    após consumada (não antes!!), salvo direito de terceiro.
     
    DECADÊNCIA:
    1. Conceito: extinção do direito do titular em virtude de sua inércia e do lapso temporal.
    2. Começa a correr a partir do momento em que o direito nasce.
    3. Em regra, não admitem
    causas impeditivas, suspensivas e interruptivas. Atenção: não corre a decadência contra os absolutamente incapazes.
    4. Se legal, o prazo não pode ser alterado por acordo entra as partes; se convencional, pode ser alterada;
    5. O juiz pode reconhecer de ofício a decadência legal.
    6. A decadência convencional admite renúncia; a legal, não.
  • GABARITO "A"
    D
    ecadência => extingue o Direito
    Prescrição => extingue a Pretensão 
    BONS ESTUDOS!!
  • Vejamos de uma forma mais simples e completa:
    a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação/pretensão;
    b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;
    c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas;... a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;
    d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente.

    RESPOSTA: LETRA "A"
  • Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição.
    É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. 
    Não implica, por outro lado, num determinado comportamento de outrem, nem é suscetível de violação. Segundo ainda o mesmo autor, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. 
    Os direitos potestativos podem ser constitutivos, como por exemplo o direito do dono de prédio encravado (aquele que não tem saída para uma via pública) de exigir que o dono do prédio dominante lhe permita a passagem.
    (Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=19968)
  •  Do direito subjetivo violado => pretensão ( que é a EXIGIBILIDADE DE UM DIREITO) =>  se extingue pela prescrição ( PRETENSÃO PRESCREVE)..

    Pronto, matou a questão! GABA A