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ID
621328
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Iniciada a execução de sentença, a eventual defesa do executado será feita por meio de

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Com o processo sincrético, o contraditório continua existinho na execução de senteça, mas agora sob a modalidade chamava impugnação( e não mais através do embargo à execução).
  • Quando a questão falar em "sentença judicial" ou qualquer outro título executivo judicial ou "fase de cumprimento de sentença", a peça que o devedor irá apresentar como contraditório (ou defesa) será sempre IMPUGNAÇÃO.

    Os embargos à execução só são cabíveis quando a execução se basear em título executivo extrajudicial.

     
    Obs. Antes da Lei 11.323/05, não havia distinção entre a propositura de embargos em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.
    Os embargos à execução é uma ação de conhecimento, incidente no processo de execução autônomo, em que o executado tem a oportunidade de se defender contra a execução.
    Com a edição da Lei 11.232/05, não mais se fala em ação executiva autônoma para a execução de título executivo judicial, e sim de cumprimento de sentença que se dá no próprio processo conhecimento de natureza condenatória, nos moldes do Art. 475, I e ss do CPC. Diante da desnecessidade de propositura de ação executiva autônoma para concretizar o que foi decidido na sentença condenatória, não há que se falar em embargos à ação de execução. Dessa forma, o devedor inconformado quanto à legitimidade e legalidade da fase executiva pode se valer da impugnação prevista no Art. 475-L do CPC.
    No que tange à execução fundada em título extrajudicial, permanece esta regulada pelo Livro II do Código de Processo Civil, razão pela qual subsiste no ordenamento jurídico a ação de execução autônoma e, por conseguinte, os embargos à execução.

     
    fonte: http://www.viajus.com.br
  • gabarito A. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
  • Pessoal, cuidado ao afirmar que "Quando a questão falar em "sentença judicial" ou qualquer outro título executivo judicial ou "fase de cumprimento de sentença", a peça que o devedor irá apresentar como contraditório (ou defesa) será SEMPRE IMPUGNAÇÃO.
    Conforme leciona Alexandre Câmara, existem 2 casos de execução fundada em título judicial em que o executado pode oferecer embargos à exeução: execução contra a Fazenda Pública (art. 741) e a execução por quantia certa contra devedor insolvente.
    (Alexandre Freitas Câmara - Lições de Direito Processual Civil, 2009).
    Logo, em regra, quando a sentença for judicial caberá impugnação, mas nem sempre, pois existem exceções.
  • gabarito: alternativa (a) 


  • GABARITO LETRA A

    impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no CPC/15, Capítulo III, do Título II, no artigo 525.