O importante aqui é lembrar qual prazo se conta a partir do vencimento e qual se conta a partir do protesto.
Deve-se lembrar, para tanto, quando se torna exigível a duplicata para cada um daqueles que possui obrigação cambial relativa à duplicata.
DEVEDOR PRINCIPAL (sacado) e seus avalistas: desde o VENCIMENTO
COOBRIGADOS e seus avalistas: desde o PROTESTO
Somente se procede à cobrança desses coobrigados (endossantes, sacador) quando o título não foi pago pelo devedor principal, ou seja, sempre após a realização do protesto, seja por falta de aceite (antecipa o vencimento), de devolução ou por alta de pagamento.
Daí porque temos:
Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I – contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento do título;
II – contra endossante e seus avalistas, em um ano, contado da data do protesto;
III – de qualquer dos coobrigados, contra os demais, em um ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Esse último prazo se refere a direito de regresso entre os coobrigados.