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ID
621391
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao indulto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Leciona Rogério Greco:
    A graça e o indulto são da competência do Presidente da República. (...) A diferença entre os dois institutos é que a graça é concedida individualmente a uma pessoa específica, sendo que o indulto é concedido de maneira coletiva a fatos determinados pelo Chefe do Poder Executivo. (...) O indulto coletivo, ou simplesmente indulto, é, normalmente, concedido anualmente pelo Presidente da República por meio de decreto.

  • Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. Anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.   A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.   Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.   Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).   Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.
  • Gabarito B

    A graça e o indulto - são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.
     
    A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação. 

    O indulto - pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial.

    A este respeito, a Lei de Execuções Penais dispõe:

     
    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Fonte: Ponto dos concursos.
  • Fazendo uma troca de letras, teremos assim:

    Graça - não é para a Geral (coletividade), é INDIVIDUAL;
    Indulto - não é individual, mas sim para a GERAL (coletividade).
  • LEMBRE-SE:

    Para INDULTO, lembre-se do processo mnemônico de memorização que formará a palavra ICE (gelo em inglês): 

    I - indulto
    C - coletivo
    E - espontâneo



    Para GRAÇA, lembre-se da palavra GIP. Não dá pra esquecer. É só lembrar da bendita GRIPE que cerca boa parte da população, ou da marca de carros JEEP, que com certeza virá na memória a sigla GIP:

    G - graça
    I - individual
    P - provocada


    OBS: Vi essa matéria no primeiro ano de faculdade (2010). Já estou indo para o 4º ano e nunca esqueci desse macete que eu mesmo criei.

    Embora não contenha todas as informações essenciais dos dois institutos, já serve de elemento fundamental para o estudo da matéria.

    Bons estudos a todos!
  • Graça

    Indulto

    Concedidos por Decreto do Presidente da República.

     

    Apagam o efeito executório da condenação.

     

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

     

    •     Procurador-Geral da República (PGR)

    •     Advogado-Geral da União. (AGU)

    •     Ministros de Estado

    Concedidos por meio de um Decreto

    Concedido após o trânsito em julgado

     

    Dizer o Direito: Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012). 

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

     

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Gera reincidência

    Benefício individual

    Benefício coletivo

    VUNESP/OAB-SP/2008: O indulto trata-se de atribuição do presidente da República, exercida por meio de expedição de decreto.