ID 621418 Banca VUNESP Órgão OAB-SP Ano 2007 Provas VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase Disciplina Direito Penal Assuntos Legislação Penal Especial Quanto aos crimes falimentares, previstos na Lei n.º 11.101/2005, assinale a opção correta. Alternativas Os efeitos da condenação, tais como inabilitação para o exercício de atividade empresarial, impossibilidade de gerir empresa por mandato, entre outros, devem ser aplicados automaticamente com a sentença condenatória. A fraude contra credores, descrita como conduta criminosa, só poderá ocorrer antes da sentença que decretar a falência. A redução ou substituição da pena privativa de liberdade prevista na lei dos crimes falimentares só poderá ser aplicada às microempresas e às empresas de médio porte. Praticam crime falimentar o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, que adquiram bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial. Responder Comentários GABARITO: "D"A – INCORRETA. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.B – INCORRETA. Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.C – INCORRETA. Art. 168. § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.D – CORRETA. Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Obs: Todos os artigos são da Lei 11.101/05!! Bons estudos!!