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ID
621421
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da lesão corporal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C
    Fundamentação: Art. 129, §6, do CP c/c Art. 88 da Lei 9.099/95
    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Lesão corporal culposa
    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
    Lei 9.099/95 - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    Obs.A título de aprofundamento, cabe uma análise a nova redação dada pela Lei nº 11.705/08 ao Art. 291, §1 do CTB, que trata do crime de lesão corporal culposa no trânsito.
  • Complementando.

    O erro da alternativa "A" é que a causa de aumento de pena de 1/3 quando quem sofre lesao for portador de deficiencia é aplicado apenas na lesao leve quando praticada em relacoes domesticas conforme § 11 do art. 129

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) 
     § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    O erro da alternativa "B" é que nao ha a causa especial de aumento de 1/3 para a lesao corporal leve (prevista no caput do art. 129) quando for resultande de relacao domestica. Nesses casos será cabivel o previsto no § 9º do art. 129. A causa de aumento de pena será apenas quando a lesao for grave, gravissima, ou seguida de morte, conforme § 10 do art. 129.

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    o
     erro da alternativa "D" [e que no caso se a pessoa ficou afastado mais de 30 dias (assim abrandendo os duzentos dias dito na alternativa) da ocupacao habitual será lesao grave, conforme art. 129 §1


     Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • a) O aumento especial de pena somente é aplicável nos casos de lesão corporal grave e gravíssima. Isto ocorre pelo fato de a pessoa portadora de deficiência enquadrar-se na qualificadora na modalidade de violência doméstica, o que enseja uma circunstância agravante de pena, somada ainda às circunstâncias das hipóteses de lesão grave ou gravíssima. Se a lesão fosse apenas de natureza leve, aplicar-se-ia apenas a qualificadora da modalidade de violência doméstica. (INCORRETA)

    b) Como comentado na alternativa anterior, o aumento de pena de um terço no caso de violência doméstica é aplicável na prática das lesões graves e gravíssimas. (INCORRETA)

    c) Nos casos de delito de lesão de natureza leve (dentenção de 3 meses a 1 ano) e de lesão de natureza culposa (dentenção de 2 meses a 1 ano), estabelece no art. 88 da Lei 9099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) que, tanto a ação penal, como as investigações policiais, somente poderão ter início com a necessária representação do ofendido. (CORRETA)

    d) A alternativa teve o propósito de confundir a incapacidade para as ocupações habituais com a incapacidade permanente para o trabalho. Aquela se refere às atividades laborais, não se limitando ao trabalho da vítima, pois o conceito é funcional e não econômico, e, para efeitos penais, a incapacidade deve perdurar por mais de 30 dias, classificando, portanto, como lesão de natureza grave; já a incapacidade permanente para o tabalho diz respeito à impossibilidade, de caráter duradouro, para o trabalho, classificando-o como de natureza gravíssima. (INCORRETA)


    valeu e bons estudos!!! 
    • a) O aumento especial de pena aplicado à violência doméstica praticada contra portador de deficiência aplica-se a lesão corporal leve, grave e gravíssima.

    - O aumento especial de 1/3 aplica-se às lesões (independentemente de ser leve, grave ou gravíssima) praticadas contra pordador de deficiência no âmbito familiar, doméstico, de convivência ou de hospitalidade. Obs: A lesão corporal mediante violência domiciliar é uma qualificadora e não uma causa de aumento de pena, portanto, é uma figura típica independente que aumenta a pena genérica.



    • b)As lesões corporais leve, grave e gravíssima, se praticadas através da violência doméstica, terão aumento especial de pena na proporção de um terço.
    - Não existe essa causa de aumento. A bem da verdade, independente da gravidade da lesão, se foi praticadas mediante violência doméstiva, tem-se uma qualificadora, porque aumenta a pena para o crime em abstrato, que passa a ser de 3 meses a 3 anos.



    •  c) Lesão corporal culposa e a de natureza leve são delitos de ações penais públicas condicionadas a representação da vítima ou de seu representante legal.
    - Correto! A regra geral é que é a ação penal é pública incondicionada para as lesões corporais... Todavia, sendo leve ou culposa a lesão, a ação penal é pública condicionada. Como exceção da exceção, segundo posicionamento do STF, tem-se: se praticadas contra a mulher no âmbito familiar e doméstico, será SEMPRE PÚBLICA INCONDICIONADA, ainda que seja culposa ou leve.


    •  d) A incapacidade permanente para as ocupações habituais da vítima de lesão corporal, por mais de duzentos dias, classifica a lesão como gravíssima.
    • - Errado! A incapacidade permanente a tipifica como lesão gravíssima, mas aquela que impossibilitar a vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias é e sempre será GRAVE (e não gravíssima), existindo apenas um prazo mínimo e não máximo. Obs.: Se a questão dissesse: segundo o CÓDIGO PENAL, a lesão que provocar incapacidade permanente para o trabalho é lesão corporal GRAVE, essa estaria correta, porque para o código penal não existe lesão corporal gravíssima, apenas há lesão corporal GRAVE, o termo gravíssimo é doutrinário. 

     

  • A legtra 'D' também esta correta. Pelo CP:
      § 2º -   Lesão corporal de natureza grave
    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; (aqu, a  incapacidade NÃO É PERMANENTE)
    II -...

      § 2º - Se resulta: (natureza GRAVISSÍMA)
      I - incapacidade permanente para o trabalho; (A questão fala expressamente em INCAPACIDADE PERMANENTE, logo seria gravissima)
      II - ..
  • Cleber Masson (Código Penal Comentado, 2013) diz que o art. 129, p. 9.º do CP só se aplica na hipótese de lesão corporal leve.
    Se a lesão corporal, no âmbito da relação doméstica, for grave,  gravíssima ou seguida de morte, aplica-se  o art. 129, p. 1.º, 2.º, 3.º, com o aumento de pena de 1/3 do parágrafo 10.
    Pessoa portadora de deficiência e violência doméstica: a pena de lesão corporal leve será aumentada de 1/3, imposição do art. 129, p. 11, CP.
  • DESATUALIZADA PRA KCETE, ambas são Públicas Incondicionadas, tanto a leve, quanto a culposa

  • c) Lesão corporal culposa e a de natureza leve são delitos de ações penais públicas condicionadas a representação da vítima ou de seu representante legal.

  • ENTENDIMENTO ATUAL SOBRE O ASSUNTO: 

     

    a)Em casos de lesões corporais dolosas graves, gravíssimas e seguidas de morte, a ação penal continua como sempre pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.

    b)Ocorrendo lesões corporais culposas (de qualquer natureza), a ação penal continua sendo pública condicionada a representação, nos termos do art. 88 da Lei 9099/95, independentemente da condição da vítima.

    c)Ocorrendo lesões corporais dolosas leves, não importando a condição da vítima (homem ou mulher), desde que não classificáveis  como “violência doméstica  ou familiar” de acordo com os ditames da Lei 11.340/06, a ação penal continua sendo pública condicionada a representação por força do artigo 88 da Lei 9099/95.

    d)Tratando-se de lesões corporais dolosas leves classificáveis como “violência doméstica e familiar”, mas perpetradas contra homens, permanece a ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei 9099/95).

    e)Finalmente, acontecendo lesões dolosas leves contra “mulher” no contexto de “violência doméstica ou familiar”, passou a ação penal a ser  pública incondicionada, vez que o art. 88 da Lei 9099/95 teve vedada sua aplicação a esses casos na forma do art. 41 da Lei 11.340/06.

     

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