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A responsabilidade pessoal de terceiro é tratada pelo CTN no artigo 135, que diz: “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Conforme se vê no dispositivo legal, a responsabilidade tributária de terceiro sempre emerge da prática comprovada de atos ilícito, seja a ilicitude resultante de excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.
Deve-se observar também que basta a ilicitude, não é necessário que haja acréscimo de riqueza decorrente do ato ilícito cometido.
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Colegas, vou postar aqui apenas uma visão geral de responsabildiade tributária, sem aprofundamentos, só a classificação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1) POR SUBSTITUIÇÃO
- para trás ou regressiva
- para frente ou progressiva
2) POR TRANSFERÊNCIA
2.1) POR SOLIDARIEDADE
- Legal
- Natural
2.2) DOS SUCESSORES
- Causa mortis (art. 131, II e III)
- Inver vivos
* Imobiliária (art. 130, CTN)
* Transmissão de bens móveis (ar.t 131, I)
* Comercial, industrial ou profissional (art. 133)
* Empresarial
. Fusão
. Incorporação
. Transferência
2.3) DE TERCEIROS
- "Solidária" (doutrina diz ser subsidiária) (art. 134)
- Pessoal (art. 135)
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"Sob o rótulo "responsabilidade de terceiros" estão agregadas várias hipóteses de responsabilização, como a do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio; do síndico pelos tributos devidos pela massa falida, dos diretores pelos tributos devidos pela pessoa jurídica, dentre outras, em que a imputação do dever ao terceiro decorre de ter praticado fato ilícito, sempre. Todavia, a preocupação do CTN, neste ponto, não foi ressaltar a ilicitude (apesar de pressuposta), mas o fato de que certas pessoas poderão ser responsabilizadas a despeito de sua exterioridade em relação à situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária."
Daniel Monteiro Peixoto. Responsabilidade dos sócios e administradores em matéria tributária. Citado por Luís Eduardo Schoueri. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, p. 491.
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Gabarito: LETRA B - da prática comprovada de atos ilícitos.
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ART. 134 ___ X __ ART. 135
(não há má- fé) (há má-fé)
Desídia (omissão) Ação ilícita
Má administração Infração à lei ou contrato social
Culpa Dolo ou culpa
Depende da insolvência Não depende da insolvência
(Com benefício de ordem) (Sem benefício de ordem)
É subsidiária É solidária
Abrange só multa moratória Abrange multa moratória e punitiva.