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ID
621460
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Da análise das disposições do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade tributária pessoal de terceiros, constatase que a responsabilidade tributária de terceiros emerge

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade pessoal de terceiro é tratada pelo CTN no artigo 135, que diz: “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
    Conforme se vê no dispositivo legal, a responsabilidade tributária de terceiro sempre emerge da prática comprovada de atos ilícito, seja a ilicitude resultante de excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.
    Deve-se observar também que basta a ilicitude, não é necessário que haja acréscimo de riqueza decorrente do ato ilícito cometido.
  • Colegas, vou postar aqui apenas uma visão geral de responsabildiade tributária, sem aprofundamentos, só a classificação.

    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    1) POR SUBSTITUIÇÃO
         - para trás ou regressiva
         - para frente ou progressiva

    2) POR TRANSFERÊNCIA
         2.1) POR SOLIDARIEDADE
              - Legal
              - Natural


         2.2) DOS SUCESSORES
              - Causa mortis (art. 131, II e III)
              - Inver vivos
                   * Imobiliária (art. 130, CTN)
                   * Transmissão de bens móveis (ar.t 131, I)
                   * Comercial, industrial ou profissional (art. 133)
                   * Empresarial
                        . Fusão
                        . Incorporação
                        . Transferência

         2.3) DE TERCEIROS 
              - "Solidária"
    (doutrina diz ser subsidiária) (art. 134)
              - Pessoal (art. 135)
     
  • "Sob o rótulo "responsabilidade de terceiros" estão agregadas várias hipóteses de responsabilização, como a do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio; do síndico pelos tributos devidos pela massa falida, dos diretores pelos tributos devidos pela pessoa jurídica, dentre outras, em que a imputação do dever ao terceiro decorre de ter praticado fato ilícito, sempre. Todavia, a preocupação do CTN, neste ponto, não foi ressaltar a ilicitude (apesar de pressuposta), mas o fato de que certas pessoas poderão ser responsabilizadas a despeito de sua exterioridade em relação à situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária." 

    Daniel Monteiro Peixoto. Responsabilidade dos sócios e administradores em matéria tributária. Citado por Luís Eduardo Schoueri. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, p. 491.

  • Gabarito: LETRA B - da prática comprovada de atos ilícitos.

  • ART. 134    ___ X __        ART. 135

     

                         (não há má- fé)                        ( má-fé)

                         Desídia (omissão)                      Ação ilícita

               Má administração                 Infração à lei ou contrato social

    Culpa                                  Dolo ou culpa

    Depende da insolvência                   Não depende da insolvência

    (Com benefício de ordem)            (Sem benefício de ordem)

    É subsidiária                               É solidária

          Abrange só multa moratória             Abrange multa moratória e punitiva.