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ID
621466
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a responsabilidade dos sucessores deve ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que ADQUIRIR de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e CONTINUAR a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido (...).
    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
    I – em processo de falência;
    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
  • A nova Lei de Falências trouxe inovações não só para a recuperação das empresas, mas também alterações na legislação tributária, por conta da LC 118.

    Quando uma empresa passa dificuldade, pode-lhe ser conveniente, v.g., vender uma filial. No outro lado da moeda, a compra pode ser uma excelente oportunidade de uma outra instituição expandir seus negócios, mantendo emprego e arrecadação tributária. Da mesma forma, se já houve decretação de falência, a venda do estabelecimento pode também ser últil, pois colabora para saldar as dívidas junto aos credores falimentares.

    Todos esses benefícios, todavia, eram impedidos pelo instituto da sucessão empresarial que gerava sucessão tributária. Neste panorama, quem iria optar por comprar uma filial de uma empresa que passava por dificuldades, sabendo que, se a alienante encerrasse suas atividades, o adquirente responderia por todos os tributos relativos à filial comprada? E no caso de falência já decretada?

    Com o fito de possibilitar a efetiva recuperação da empresa que passa por dificuldades, foram criadas exceções à regra básica, de sorte que não há mais responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada no processo de falência ou de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 133, § 1º, I e II do CTN, conforme exposto pelo colega supra. Dispositivo de difícil compreensão se não for inteligível sua ratio.

    Porém, há a exceção da exceção, qual seja, o § 2º do art. 133, proibe que a alienação do ativo da empresa em falência ou recuperação se dê para :


            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    Trata-se de uma tentativa do legislador de evitar alienações fraudulentas.

    CORRETA A
  • Apenas a título de complementação ao comentário do colega acima, é importante salientar que também a Lei de Falências (11.101/2005) no seus artigos 60, parágrafo único, e 141, II, preveêm o afastamento da sucessão tributária. Aliás, a Lei Complementar 118/2005 foi votada em conjunto no Congresso para haver harmonia entre ambos os diplomas.
    Conforme o comentário, se houvesse a sucessão na situação de falência ou de recuperação judicial, não se apresentariam interessados para adquirir os estabelecimentos. Assim, todo o intuito de satisfazer os credores da massa ou do devedor em recuperação estariam frustrados pela norma legal, tendo em vista a inviabilidade da hasta pública. O tema já foi objeto de debate no STF, mas em relação ao afastamento da sucessão tributária prevista também na lei falencial. Na oportunidade, o Excelso Pretório reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos.
  • ADQUIRENTE não é sucessor tributário quando adquirir empresa em processo de falência ou recuperação judicial, EXCETO se quem adquirir for: ex- sócio; parente em linha reta ou colateral até 4º grau ou um representante. pois a responsabilidades destes é INTEGRAL!

  • Gabarito: Letra A

    Conforme Art. 133, § 1º, I e II do CTN:

    "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

           I – em processo de falência; 

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.